PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO

Introdução

              Todo trabalhador, seja urbano ou rural, tem o direito de receber o pagamento do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina.

              O 13º deve ser dividido em duas parcelas, com a primeira podendo ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda devendo ser quitada em dezembro, até o dia 20.

              O valor do 13º salário corresponde a 1/12 por mês trabalhado no ano em questão, considerando como mês completo o período igual ou superior a 15 dias de trabalho. A base de cálculo é a remuneração devida em dezembro.

              Esse direito está garantido pelas Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentado no artigo 76 do Decreto n.º 10.854/2021 e previsto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Beneficiários

              O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado às seguintes categorias de trabalhadores:

a) trabalhadores urbanos e rurais, incluindo empregados regidos pela CLT e trabalhadores rurais, como o safrista, conforme a Lei n.º 5.889/73 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988;

b) empregados domésticos, conforme o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988;

c) trabalhadores avulsos, conforme previsto na Lei n.º 12.023/2009 ou na Lei n.º 12.815/2013.

              Vale destacar que o trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diferentes empresas, sem vínculo empregatício direto, por meio de um sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o inciso VI do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91.

Quem não tem direito ao 13º salário

              Os seguintes trabalhadores não têm direito ao recebimento do 13º salário:

a) contribuintes individuais, como autônomos, cooperados e sócios;

b) estagiários; e

c) empregados demitidos por justa causa, conforme as disposições do artigo 482 da CLT, conforme o artigo 82 do Decreto n.º 10.854/2021.

Quantidade de Parcelas

              O 13º salário deve ser, obrigatoriamente, pago em duas parcelas.

              A legislação não prevê a possibilidade de realizar o pagamento do 13º em parcela única, não havendo respaldo legal para essa prática.

Prazo para pagamento das Parcelas

              A primeira parcela do 13º salário, correspondente ao adiantamento, deve ser paga em qualquer data entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

              A segunda parcela deve ser quitada em dezembro, até o dia 20.

              O empregador não é obrigado a realizar o adiantamento do 13º salário para todos os funcionários no mesmo mês, conforme o § 2º do artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021. Um exemplo comum é a prática de efetuar o pagamento da primeira parcela no mês de aniversário dos empregados.

              Nesses casos, é importante observar que para os funcionários que aniversariam em janeiro, a primeira parcela deve ser paga em fevereiro, enquanto para os que aniversariam em dezembro, o adiantamento deverá ser antecipado para novembro.

              Embora a data de pagamento da primeira parcela seja flexível entre fevereiro e novembro, o empregador deve realizar o adiantamento juntamente com as férias caso o funcionário solicite o pagamento em janeiro do ano corrente.

Valor das Parcelas

              A primeira parcela do 13º salário, para quem recebe salário fixo, corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento, conforme o artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021.

              Para salários variáveis, a primeira parcela será equivalente à metade da média dos salários recebidos entre janeiro e o mês anterior ao adiantamento, conforme o § 1º do artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021.

              Após o fechamento do ano civil e o pagamento da segunda parcela, deve-se recalcular as médias, incluindo o mês de dezembro, para realizar eventuais ajustes, se necessário.

Base de Cálculo

              Segundo o artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021, a base de cálculo para a primeira parcela do 13º salário é a remuneração total do empregado, ou seja, todos os valores que compõem a sua remuneração.

Remuneração

              Conforme o § 1º do artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado inclui, além do salário pago diretamente pelo empregador, as gorjetas recebidas, as gratificações legais, as comissões pagas e outros valores fixos recebidos habitualmente, como adicionais.

Gorjeta

              As gorjetas são consideradas parte da remuneração do trabalhador e, para efeitos legais, conforme estipulado no caput do artigo 457 da CLT e na Súmula n° 354 do TST (exceto no que diz respeito ao cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado), elas também devem ser incluídas na base de cálculo do 13° salário.

Comissão e gratificação legal

              As comissões são tratadas como componentes salariais, o que significa que também fazem parte do cálculo do 13° salário, de acordo com o § 1° do artigo 457 da CLT. Além disso, as gratificações legais, como a gratificação de função prevista no artigo 62 da CLT, também são incluídas na remuneração para efeitos de cálculo do 13° salário.

Horas extras

              É importante lembrar que a jornada de trabalho pode ser estendida em até duas horas diárias, o que gera a obrigação de pagamento de horas extras, conforme descrito no § 1° do artigo 59 da CLT. Essas horas extras devem ser contabilizadas na base de cálculo do 13° salário, conforme a Súmula n° 45 do TST. Para calcular o adiantamento do 13° salário (primeira parcela), deve-se determinar a média das horas extras trabalhadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, multiplicando pelo valor atual da hora, acrescido de 50%, segundo a Súmula n° 347 do TST.

Adicional noturno

              O adicional noturno, que corresponde a 20% sobre o valor da hora diurna, é devido aos trabalhadores que atuam entre 22:00 e 05:00 do dia seguinte, conforme estipulado pelo artigo 73 da CLT. Este adicional integra a remuneração do empregado e, segundo a Súmula n° 60 do TST, deve ser considerado no cálculo do 13° salário.

Adicional de insalubridade e periculosidade

              Assim como os outros adicionais, os valores referentes à insalubridade e periculosidade também fazem parte da remuneração do empregado, conforme a Súmula n° 139 do TST. Portanto, eles devem ser incluídos na base de cálculo do 13° salário, conforme o artigo 76 do Decreto n° 10.854/2021.

Empregados com salário variável que gozaram férias no decorrer do ano

              Como a legislação não especifica como calcular a média do décimo terceiro salário para empregados que tiraram férias ao longo do ano, existem duas abordagens doutrinárias para aqueles com salários variáveis:

a) Primeira abordagem: calcular a média excluindo o mês de férias. Por exemplo, se um empregado trabalhou 10 meses (incluindo o mês de férias), desconsidera-se o mês de férias e se calcula apenas a média dos outros nove meses. Assim, soma-se a remuneração desses nove meses e divide-se por nove.

b) Segunda abordagem: incluir todos os meses e calcular a média, considerando também o mês de férias. No exemplo anterior, somam-se as remunerações dos 10 meses (incluindo a utilizada para o cálculo das férias) e divide-se por 10.

              Essa segunda abordagem é frequentemente utilizada, pois minimiza discussões em eventuais disputas trabalhistas.

Parcelas que não integram o cálculo do 13° salário

              Os valores que não são considerados parte do salário, conforme o § 2° do artigo 457 da CLT, também não devem ser incluídos no cálculo do 13° salário. Portanto, itens como ajuda de custo, auxílio-alimentação (quando não em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos não fazem parte da base de cálculo para o 13° salário.

Proporcionalidade

              Os empregados admitidos a partir de 17 de janeiro do ano em questão ou aqueles que não estiveram à disposição do empregador por todos os meses (devido a faltas injustificadas ou afastamentos previdenciários, por exemplo) têm direito a receber o 13° salário de forma proporcional, conforme o § 4° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021.

              Para o cálculo proporcional do 13° salário, considera-se um mês integral como um “avo”, e qualquer fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mês também é contabilizada.

              Por exemplo, um empregado admitido em 18.01.2022 que recebe o adiantamento do 13° salário em novembro terá direito à metade de 10/12 avos.

PRAZO PARA PAGAMENTO

              O período para pagamento da primeira parcela inicia-se em fevereiro e se estende até 30 de novembro. Para o ano de 2022, a data limite para o pagamento do adiantamento do 13° salário é 30.11.2022.

CONTAGEM DE AVOS EM AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

              O afastamento previdenciário devido a auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, inicia-se a partir do 16° dia de incapacidade, uma vez que, nos primeiros 15 dias, o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado, conforme o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Durante esses 15 primeiros dias de incapacidade, o contrato de trabalho é tratado como se o empregado estivesse ativo, sendo esse período considerado para o cálculo do 13° salário a ser pago pelo empregador. A partir do 16° dia, além do benefício previdenciário, o INSS concederá ao beneficiário o abono anual.

Incidências

As incidências sobre o 13° salário podem ser descritas da seguinte forma:

INSS

              A primeira parcela do 13° salário não está sujeita à incidência de INSS. A contribuição será calculada sobre o valor total das duas parcelas no momento do pagamento da segunda parcela, conforme regulamentam os §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/99. Para esse cálculo, utiliza-se uma tabela distinta da remuneração mensal.

FGTS

              O depósito de FGTS incide sobre o valor pago no adiantamento do 13° salário, seguindo o regime de competência, como estabelece o artigo 15 da Lei n° 8.036/90. Assim, o valor da primeira parcela, paga em novembro, deve ser recolhido até o dia 7 de dezembro do mesmo ano.

IRRF

              A primeira parcela do 13° salário não está sujeita à retenção de Imposto de Renda, conforme o artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/90.

Primeira Parcela do Décimo Terceiro: O Que Você Precisa Saber

A chegada do final do ano traz consigo uma antecipação financeira esperada por muitos trabalhadores: a primeira parcela do décimo terceiro salário. Essa gratificação, que representa um direito dos trabalhadores brasileiros, é uma injeção de recursos importante para o orçamento familiar. Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos dessa primeira parcela, como seu cálculo, datas de pagamento e dicas para um planejamento financeiro eficiente.

O que é o décimo terceiro salário:

O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é uma remuneração extra concedida aos trabalhadores brasileiros. Instituído pela Lei nº 4.749/65, ele corresponde a 1/12 avos da remuneração devida ao empregado no ano em curso. Dessa forma, a cada mês trabalhado, o empregado adquire o direito a 1/12 do valor do seu salário.

Cálculo da primeira parcela:

A primeira parcela do décimo terceiro corresponde a 50% do valor total da gratificação. Ela é paga até o dia 30 de novembro.

Importância do planejamento financeiro:

Receber a primeira parcela do décimo terceiro é uma excelente oportunidade para colocar as finanças em ordem. É importante que o trabalhador tenha um planejamento claro sobre como utilizar esse recurso extra, priorizando o pagamento de dívidas, investimentos ou até mesmo a realização de algum projeto pessoal.

Dicas para o uso consciente da primeira parcela:

Priorize dívidas com juros elevados: Caso tenha dívidas em cartões de crédito ou empréstimos com taxas altas, utilizar parte do décimo terceiro para quitá-las pode ser uma excelente escolha.

Invista em seu futuro:

Considerar investimentos de longo prazo, como aportes em previdência privada ou fundos de investimento, pode ajudar a garantir um futuro financeiramente mais estável.

Planeje suas festas de final de ano:

Utilize parte do décimo terceiro para organizar as festas de Natal e Ano Novo. Isso evitará gastos desnecessários e ajudará a manter o orçamento sob controle.

Conclusão:

A primeira parcela do décimo terceiro salário é uma oportunidade valiosa para reorganizar as finanças e garantir um final de ano tranquilo. Com um planejamento consciente, é possível utilizar esse recurso extra de forma eficiente, seja para quitar dívidas, investir no futuro ou proporcionar momentos especiais em família. Ao adotar práticas financeiras saudáveis, os trabalhadores podem colher os benefícios dessa gratificação ao longo do ano seguinte.

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