ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – DIMOB

1 – INTRODUÇÃO

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB foi instituída pela Instrução Normativa nº 304 de 2003 e está regulamentada, atualmente, pela Instrução Normativa RFB 1.115/2010.

Este procedimento explana sobre as regras e demais disposições para a sua apresentação.

2 – OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

 A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas, conforme determinação do art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010:

a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

c) que realizarem sublocação de imóveis;

d) constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Segundo orientação constante no site da Receita Federal, ao tratar da Certificação Digital, a obrigatoriedade de entrega da DIMOB se aplica inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional:

“É obrigatória a utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010 (IN RFB nº 969/2009 e Instrução Normativa RFB 1.115/2010). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.”

2.1 – PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA

Conforme esclarecimento através do Perguntas e Respostas da DIMOB, nas Questões 4 e 5, no que se refere a operações imobiliárias, a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica, na hipótese de efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei nº 1.381 de 23/12/1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei nº 1.510 de 27/12/1976.

O corretor de imóveis autônomo contrai a obrigatoriedade de entrega se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.

3 – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB, por determinação do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa RFB 1115/2010.

4 – INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS

O art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010 determina que a DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Conforme determina o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, as informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.

Os dados da Dimob são utilizados para comparação com as informações fornecidas pelos contribuintes na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e também com as informações constantes na DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, apresentada pelos cartórios. O objetivo é verificar se está havendo omissão de rendimentos, além de identificar a variação patrimonial.

5 – PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DIMOB deve ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço, segundo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

6 – PENALIDADES

Conforme inciso I e § 3º do art. 57 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001, as multas a serem aplicadas são:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

As multas serão reduzidas à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

As multas serão recolhidas em DARF – Código 6680 (ADE CORAT nº 98/2004).

6.1 – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, segundo o art.  5º da Instrução Normativa RFB 1115/2010.

7 – INFORMAÇÕES SOBRE ALUGUEL

Abaixo listamos algumas orientações específicas sobre as informações relativas às transações realizadas nas operações de aluguel, conforme orientações repassadas pela Receita Federal través do Perguntas e Respostas sobre a DIMOB:

a) A empresa que somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de anos anteriores precisa apresentar a Dimob. (Questão 16)

b) Contratos antigos de aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da Dimob, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010. (Questão  17)

c) A Dimob deverá ser apresentada pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta, assim, por exemplo, se uma pessoa física realizava intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até metade do ano-calendário de referência, quando constituiu imobiliária juntamente com outros sócios. (Questão 18)

d) Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na Dimob. (Questão 33)

e) Rendimento de aluguel antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi antecipado. (Questão 70).

f) Os rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de vários imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária, devem ser informados da seguinte forma:

– Os rendimentos devem ser somados e informados no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto retido correspondente, se for o caso.

– No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo “Data do contrato” informar a data do contrato mais antigo. (Questão 71)

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