1 – INTRODUÇÃO
Todo o ano o Governo Federal publica em Diário Oficial da União uma Portaria prevendo quais dias do ano-calendário serão definidos como feriados e quais serão pontos facultativos.
Na regra geral a tratativa do ponto facultativo é voltado para a administração pública direta, fundações e autarquias, contudo, com base na portaria, o empregador do setor privado poderá aplicar aos seus empregados dias de DSR caso queira adotar um ponto facultativo como dia de descanso, como é o caso do carnaval.
A portaria serve para definir e orientar o empregador os dias que serão pagos como descanso semanal remunerado além do DSR semanal instituído pela Lei Nº 605 DE 05/01/1949.
Atualmente a previsão legal que trata dos feriados e pontos facultativos para 2025 é a Portaria MGI Nº 9783 DE 27/12/2024.
2 – PONTOS FACULTATIVOS
Os pontos facultativos não são feriados, ou seja, não são tratados como DSR de maneira geral. O ponto facultativo é aquele instituído como uma possibilidade de descanso.
Tais dias são definidos em datas comemorativas. O ponto facultativo é utilizado como uma opção em que o empregador poderá aderir. Diferente do feriado, onde se o empregado trabalhar, terá direito de receber uma folga compensatória na mesma semana ou receber o dia trabalhado em dobro, conforme trata a Súmula Nº 146 do TST, o ponto facultativo será um dia comum de trabalho aos empregados
da iniciativa privada. Assim, se trabalhado o valor está incluído na remuneração mensal sem ser devido nenhum acréscimo. Já na situação do empregador decidir aderir ao dia de descanso, a folga será dada ao empregado, o qual receberá sua remuneração normal pelo dia, como acontece no pagamento dos domingos ou descansos semanais remunerados.
Frisamos que na regra geral, não existe previsão legal de troca de pontos facultativos como ponte como é aplicado em acordos para troca de dias de feriados.
Os pontos facultativos para 2025 são:
03 de Fevereiro | Carnaval |
04 de Fevereiro | Carnaval |
05 de Fevereiro | Quarta-feira de Cinzas (até as 14 horas) |
19 de Junho | Corpus Christi |
20 de Junho | Dia que sucede Corpus Christi |
28 de Outubro | Dia do Servidor Público, a ser comemorado dia 27 |
24 de Dezembro | Véspera de Natal (após as 14 horas) |
31 de Dezembro | Véspera de Ano Novo (após as 14 horas) |
3 – FERIADOS NACIONAIS
Os feriados nacionais, são dias instituídos como descanso em decorrência de comemorações religiosas ou políticas em todo o território brasileiro.
Além destes previstos na Portaria MGI Nº 9783 DE 27/12/2024, os Estados e Municípios podem regulamentar outras datas como feriados, utilizados para a comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, desde que não superiores a 4, considerados nesta contagem a Plataforma LegisWeb — www.legisweb.com.br Página 2 de 2 Sexta-Feira da Paixão.
Para os empregados que trabalhem nos feriados definidos por legislação federal, estadual ou municipal, será garantido a concessão de uma folga compensatória na mesma semana em que recai o feriado ou haverá o pagamento em dobro sobre o dia trabalhado, nos termos da Súmula Nº 146 do TST e do art. 9º da Lei Nº 605 DE 05/01/1949.
Feriados nacionais definidos para 2025:
1º de Janeiro | Confraternização Universal |
18 de Abril | Paixão de Cristo |
21 de Abril | Tiradentes |
1º de Maio | Dia Mundial do Trabalho |
07 de Setembro | Independência do Brasil |
12 de Outubro | Nossa Senhora Aparecida |
02 de Novembro | Finados |
15 de Novembro | Proclamação da República |
20 de Novembro | Consciência Negra |
25 de Dezembro | Natal |
Por fim, cabe ao empregador confirmar outras datas definidas como feriados, determinadas pelo Estado e Município, onde o empregado desenvolve sua atividade.
Fonte: Legisweb.