Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024 introduz módulo para inclusão de tributos e modifica obrigações fiscais para empresas em todo o país.
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabelece a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2025. A medida revoga a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que regulamentava a DCTF convencional.
Dentre as melhorias destaca-se:
-Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;
-Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
-Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON.
-Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e- CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
-Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;
-Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
-Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
-Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.
As alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.237/2024, e com a entrada em vigor da nova instrução normativa, a DCTF convencional será gradativamente descontinuada e substituída pela DCTFWeb, que passará a englobar uma maior variedade de tributos.
A norma também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF).
DCTFWeb e a inclusão de novos tributos
Até então, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais. Contudo, a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. Esses contribuintes deverão utilizar exclusivamente a DCTFWeb, uma vez que a DCTF convencional será descontinuada.
Estrutura e base de dados da DCTFWeb
A elaboração da DCTFWeb será fundamentada nas seguintes fontes de informação:
-Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ;
-Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
-Introdução das informações necessárias à aferição de obra construção civil (SERO)
-Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a declaração de outros débitos tributários não contemplados nos sistemas anteriores.
Essas informações serão integradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que centraliza os dados fiscais e previdenciários dos contribuintes.
A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:
-Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
-Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
-Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
-Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
-Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
-Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
-Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
-Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Impactos e adequações necessárias
A implementação da DCTFWeb representa um marco na modernização do sistema tributário brasileiro. Os contribuintes precisarão adequar seus processos internos para atender às novas obrigações acessórias. O uso do MIT deve facilitar a inclusão de tributos diversos, reduzindo inconsistências e otimizando a prestação de contas à Receita Federal.
Para garantir a transição suave entre os sistemas, é fundamental que as empresas revisem seus processos e se familiarizem com as plataformas digitais exigidas pela Receita Federal.
Fonte: Business Informativos.