QUEM ESTÁ RECEBENDO O AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS PERDE AS FÉRIAS E O 13º?

              Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias, tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu, nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.

              Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda está no curso do respectivo período de gozo.

              As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.

              O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

              Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.

              Quanto ao 13º salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13⁠º salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13⁠º salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.

              Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.

              Como fica, em casos que o empregado entra em algum benefício por incapacidade, “já possuindo férias vencidas e não usufruídas”? Agora, não se trata mais de período aquisitivo. Então, o empregador deverá conceder imediatamente as férias ao empregado assim que ele retornar ao trabalho. Se for o caso de dispensar o empregado, essas férias vencidas serão indenizadas na rescisão contratual.

Fonte: Business Informativos.

PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO

Introdução

              Todo trabalhador, seja urbano ou rural, tem o direito de receber o pagamento do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina.

              O 13º deve ser dividido em duas parcelas, com a primeira podendo ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda devendo ser quitada em dezembro, até o dia 20.

              O valor do 13º salário corresponde a 1/12 por mês trabalhado no ano em questão, considerando como mês completo o período igual ou superior a 15 dias de trabalho. A base de cálculo é a remuneração devida em dezembro.

              Esse direito está garantido pelas Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentado no artigo 76 do Decreto n.º 10.854/2021 e previsto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Beneficiários

              O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado às seguintes categorias de trabalhadores:

a) trabalhadores urbanos e rurais, incluindo empregados regidos pela CLT e trabalhadores rurais, como o safrista, conforme a Lei n.º 5.889/73 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988;

b) empregados domésticos, conforme o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988;

c) trabalhadores avulsos, conforme previsto na Lei n.º 12.023/2009 ou na Lei n.º 12.815/2013.

              Vale destacar que o trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diferentes empresas, sem vínculo empregatício direto, por meio de um sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o inciso VI do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91.

Quem não tem direito ao 13º salário

              Os seguintes trabalhadores não têm direito ao recebimento do 13º salário:

a) contribuintes individuais, como autônomos, cooperados e sócios;

b) estagiários; e

c) empregados demitidos por justa causa, conforme as disposições do artigo 482 da CLT, conforme o artigo 82 do Decreto n.º 10.854/2021.

Quantidade de Parcelas

              O 13º salário deve ser, obrigatoriamente, pago em duas parcelas.

              A legislação não prevê a possibilidade de realizar o pagamento do 13º em parcela única, não havendo respaldo legal para essa prática.

Prazo para pagamento das Parcelas

              A primeira parcela do 13º salário, correspondente ao adiantamento, deve ser paga em qualquer data entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

              A segunda parcela deve ser quitada em dezembro, até o dia 20.

              O empregador não é obrigado a realizar o adiantamento do 13º salário para todos os funcionários no mesmo mês, conforme o § 2º do artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021. Um exemplo comum é a prática de efetuar o pagamento da primeira parcela no mês de aniversário dos empregados.

              Nesses casos, é importante observar que para os funcionários que aniversariam em janeiro, a primeira parcela deve ser paga em fevereiro, enquanto para os que aniversariam em dezembro, o adiantamento deverá ser antecipado para novembro.

              Embora a data de pagamento da primeira parcela seja flexível entre fevereiro e novembro, o empregador deve realizar o adiantamento juntamente com as férias caso o funcionário solicite o pagamento em janeiro do ano corrente.

Valor das Parcelas

              A primeira parcela do 13º salário, para quem recebe salário fixo, corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento, conforme o artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021.

              Para salários variáveis, a primeira parcela será equivalente à metade da média dos salários recebidos entre janeiro e o mês anterior ao adiantamento, conforme o § 1º do artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021.

              Após o fechamento do ano civil e o pagamento da segunda parcela, deve-se recalcular as médias, incluindo o mês de dezembro, para realizar eventuais ajustes, se necessário.

Base de Cálculo

              Segundo o artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021, a base de cálculo para a primeira parcela do 13º salário é a remuneração total do empregado, ou seja, todos os valores que compõem a sua remuneração.

Remuneração

              Conforme o § 1º do artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado inclui, além do salário pago diretamente pelo empregador, as gorjetas recebidas, as gratificações legais, as comissões pagas e outros valores fixos recebidos habitualmente, como adicionais.

Gorjeta

              As gorjetas são consideradas parte da remuneração do trabalhador e, para efeitos legais, conforme estipulado no caput do artigo 457 da CLT e na Súmula n° 354 do TST (exceto no que diz respeito ao cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado), elas também devem ser incluídas na base de cálculo do 13° salário.

Comissão e gratificação legal

              As comissões são tratadas como componentes salariais, o que significa que também fazem parte do cálculo do 13° salário, de acordo com o § 1° do artigo 457 da CLT. Além disso, as gratificações legais, como a gratificação de função prevista no artigo 62 da CLT, também são incluídas na remuneração para efeitos de cálculo do 13° salário.

Horas extras

              É importante lembrar que a jornada de trabalho pode ser estendida em até duas horas diárias, o que gera a obrigação de pagamento de horas extras, conforme descrito no § 1° do artigo 59 da CLT. Essas horas extras devem ser contabilizadas na base de cálculo do 13° salário, conforme a Súmula n° 45 do TST. Para calcular o adiantamento do 13° salário (primeira parcela), deve-se determinar a média das horas extras trabalhadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, multiplicando pelo valor atual da hora, acrescido de 50%, segundo a Súmula n° 347 do TST.

Adicional noturno

              O adicional noturno, que corresponde a 20% sobre o valor da hora diurna, é devido aos trabalhadores que atuam entre 22:00 e 05:00 do dia seguinte, conforme estipulado pelo artigo 73 da CLT. Este adicional integra a remuneração do empregado e, segundo a Súmula n° 60 do TST, deve ser considerado no cálculo do 13° salário.

Adicional de insalubridade e periculosidade

              Assim como os outros adicionais, os valores referentes à insalubridade e periculosidade também fazem parte da remuneração do empregado, conforme a Súmula n° 139 do TST. Portanto, eles devem ser incluídos na base de cálculo do 13° salário, conforme o artigo 76 do Decreto n° 10.854/2021.

Empregados com salário variável que gozaram férias no decorrer do ano

              Como a legislação não especifica como calcular a média do décimo terceiro salário para empregados que tiraram férias ao longo do ano, existem duas abordagens doutrinárias para aqueles com salários variáveis:

a) Primeira abordagem: calcular a média excluindo o mês de férias. Por exemplo, se um empregado trabalhou 10 meses (incluindo o mês de férias), desconsidera-se o mês de férias e se calcula apenas a média dos outros nove meses. Assim, soma-se a remuneração desses nove meses e divide-se por nove.

b) Segunda abordagem: incluir todos os meses e calcular a média, considerando também o mês de férias. No exemplo anterior, somam-se as remunerações dos 10 meses (incluindo a utilizada para o cálculo das férias) e divide-se por 10.

              Essa segunda abordagem é frequentemente utilizada, pois minimiza discussões em eventuais disputas trabalhistas.

Parcelas que não integram o cálculo do 13° salário

              Os valores que não são considerados parte do salário, conforme o § 2° do artigo 457 da CLT, também não devem ser incluídos no cálculo do 13° salário. Portanto, itens como ajuda de custo, auxílio-alimentação (quando não em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos não fazem parte da base de cálculo para o 13° salário.

Proporcionalidade

              Os empregados admitidos a partir de 17 de janeiro do ano em questão ou aqueles que não estiveram à disposição do empregador por todos os meses (devido a faltas injustificadas ou afastamentos previdenciários, por exemplo) têm direito a receber o 13° salário de forma proporcional, conforme o § 4° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021.

              Para o cálculo proporcional do 13° salário, considera-se um mês integral como um “avo”, e qualquer fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mês também é contabilizada.

              Por exemplo, um empregado admitido em 18.01.2022 que recebe o adiantamento do 13° salário em novembro terá direito à metade de 10/12 avos.

PRAZO PARA PAGAMENTO

              O período para pagamento da primeira parcela inicia-se em fevereiro e se estende até 30 de novembro. Para o ano de 2022, a data limite para o pagamento do adiantamento do 13° salário é 30.11.2022.

CONTAGEM DE AVOS EM AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

              O afastamento previdenciário devido a auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, inicia-se a partir do 16° dia de incapacidade, uma vez que, nos primeiros 15 dias, o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado, conforme o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Durante esses 15 primeiros dias de incapacidade, o contrato de trabalho é tratado como se o empregado estivesse ativo, sendo esse período considerado para o cálculo do 13° salário a ser pago pelo empregador. A partir do 16° dia, além do benefício previdenciário, o INSS concederá ao beneficiário o abono anual.

Incidências

As incidências sobre o 13° salário podem ser descritas da seguinte forma:

INSS

              A primeira parcela do 13° salário não está sujeita à incidência de INSS. A contribuição será calculada sobre o valor total das duas parcelas no momento do pagamento da segunda parcela, conforme regulamentam os §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/99. Para esse cálculo, utiliza-se uma tabela distinta da remuneração mensal.

FGTS

              O depósito de FGTS incide sobre o valor pago no adiantamento do 13° salário, seguindo o regime de competência, como estabelece o artigo 15 da Lei n° 8.036/90. Assim, o valor da primeira parcela, paga em novembro, deve ser recolhido até o dia 7 de dezembro do mesmo ano.

IRRF

              A primeira parcela do 13° salário não está sujeita à retenção de Imposto de Renda, conforme o artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/90.

CELETISTA OU ESTATUTÁRIO: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE TRABALHO

                Os regimes celetista e estatuário são as duas principais formas de contratação no mercado de trabalho brasileiro. Confira as principais diferenças entre esses dois modelos de contratação, como direitos, benefícios e particularidades de cada um. Com esse entendimento você consegue escolher qual tipo de regime de contratação se alinha melhor aos seus objetivos profissionais.

                O que é o regime celetista?

                O regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se por contratos de trabalho formais e é aplicado tanto no setor privado quanto no público. Ele oferece uma série de direitos trabalhistas aos empregados, proporcionando versatilidade e liberdade para mudar de emprego.

                O que é o regime estatutário?

                Já o regime estatutário é exclusivo para servidores públicos concursados, que trabalham para o governo nas esferas municipal, estadual ou federal. Esse regime é regido por estatutos e leis específicas para servidores, garantindo estabilidade financeira e proteção contra demissões arbitrárias.

                Quais são as diferenças?

                Além das bases legais distintas, CLT para celetistas e estatutos específicos para estatutários, os regimes se diferenciam em aspectos como flexibilidade e estabilidade.

                Celetistas têm maior liberdade para trocar de emprego, ideal para quem busca diversidade de experiências. Por outro lado, servidores estatutários desfrutam de estabilidade no emprego, um atrativo significativo para quem valoriza a segurança financeira a longo prazo.

                Quais são os direitos do regime celetista?

                Os trabalhadores celetistas têm direito a diversos benefícios, incluindo:

                ● Férias remuneradas;

                ● 13º salário;

                ● Horas extras;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Seguro-desemprego;

                ● Aviso prévio;

                ● Descanso Semanal Remunerado (DSR);

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

                ● FGTS;

                ● Licença Médica;

                ● Salário mínimo ou piso estadual.

                Quais são os direitos do regime estatutário?

                ● Aposentadoria integral;

                ● Estabilidade no emprego;

                ● Licença-prêmio;

                ● Salário;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Licença para estudo;

                ● Licença médica;

                ● Férias remuneradas;

                ● Jornada de trabalho específica;

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Salário mínimo ou piso estadual;

                ● Progressão na carreira por tempo de serviço e bom desempenho.

                Benefícios do regime celetista?

                ● Vale-transporte;

                ● Vale-alimentação ou refeição;

                ● Assistência médica e odontológica;

                ● Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

                Benefícios do regime estatutário:

                ● Gratificações e adicionais;       

                ● Plano de saúde;

                ● Participação em cursos e treinamentos;

                ● Acesso a empréstimos consignados;

                ● Auxílio-alimentação ou refeição;

                ● Auxílio-transporte;

                ● Seguro de vida e acidentes pessoais.

                 A escolha entre celetista e estatutário depende das suas preferências e objetivos profissionais.

                Se você valoriza estabilidade, aposentadoria integral e progressão na carreira, o regime estatutário pode ser o ideal. Contudo, se busca flexibilidade e uma variedade de oportunidades, o regime celetista pode ser mais atrativo.                

Independente da escolha, ambos os regimes oferecem vantagens que podem contribuir significativamente para uma carreira profissional bem-sucedida.

Fonte: Business Informativos.

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