Contabilidade Martinelli

INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO: UM GUIA COMPLETO PARA EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES

                A insalubridade no ambiente de trabalho é um tema de grande relevância para empresas, trabalhadores e contabilidades, especialmente no contexto brasileiro, onde a legislação trabalhista estabelece normas específicas para proteger a saúde e a segurança dos empregados. Este artigo tem como objetivo esclarecer o conceito de insalubridade, suas implicações legais, os direitos e deveres das partes envolvidas e as responsabilidades das empresas no cumprimento das normas regulamentadoras. Com uma abordagem detalhada e acessível, buscamos informar os leitores sobre como identificar, prevenir e gerenciar condições insalubres, além de destacar o papel das contabilidades na orientação de seus clientes.

                O que é Insalubridade?

                Insalubridade, no contexto trabalhista, refere-se à exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam comprometer sua saúde durante o exercício de suas funções. Esses agentes estão previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que define as atividades e operações insalubres, bem como os limites de tolerância para cada tipo de exposição. A insalubridade é classificada em três graus mínimo, médio e máximo, dependendo da intensidade do agente e do risco à saúde do trabalhador.

                Os agentes insalubres incluem:

                Físicos: ruído excessivo, calor ou frio extremos, vibrações, radiações ionizantes ou não ionizantes, pressões anormais.

                Químicos: poeiras, gases, vapores, substâncias tóxicas como benzeno, cloro ou amianto.


                Biológicos: exposição a bactérias, vírus, fungos ou outros microrganismos, comum em hospitais, laboratórios e frigoríficos.

                Quando a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, o trabalhador tem direito a um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo ou, em alguns casos, sobre o salário base, conforme acordos coletivos.

                A Importância da Identificação da Insalubridade

                A identificação de condições insalubres é o primeiro passo para garantir a conformidade legal e a segurança dos trabalhadores. Essa tarefa deve ser realizada por meio de um laudo técnico elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O laudo avalia as condições do ambiente, mede a exposição aos agentes nocivos e determina se há insalubridade e em que grau.

                Empresas que negligenciam essa avaliação podem enfrentar sérias consequências, como:

                Multas trabalhistas: aplicadas por fiscalizações do Ministério do Trabalho.

                Ações judiciais: movidas por trabalhadores que se sentirem prejudicados.

                Riscos à saúde: aumento de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

                Impactos financeiros: custos com indenizações, afastamentos e perda de produtividade.

                Por outro lado, a correta identificação e gestão da insalubridade traz benefícios, como a melhoria do clima organizacional, a redução de passivos trabalhistas e o fortalecimento da imagem da empresa como socialmente responsável.

                O Adicional de Insalubridade: Direitos e Obrigações

                O adicional de insalubridade é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 192, e regulamentado pela NR-15. Ele é pago em percentuais que variam conforme o grau de insalubridade:

                Grau mínimo: 10% do salário mínimo.

                Grau médio: 20% do salário mínimo.

                Grau máximo: 40% do salário mínimo.

                É importante destacar que o adicional só é devido quando o trabalhador está exposto aos agentes insalubres de forma habitual e permanente, ou seja, quando a exposição faz parte da rotina de trabalho e não é eventual. Além disso, a neutralização dos agentes nocivos por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) pode eliminar a obrigatoriedade do pagamento, desde que o laudo técnico comprove a eficácia dessas medidas.

                As empresas têm a obrigação de:

                Fornecer EPIs adequados e em bom estado.

                Treinar os trabalhadores sobre o uso correto dos equipamentos.

                Monitorar regularmente as condições do ambiente de trabalho.

                Pagar o adicional de insalubridade quando devido, incluindo-o nos cálculos de férias, 13º salário e FGTS.

                Como Prevenir a Insalubridade?

                A prevenção da insalubridade é uma responsabilidade compartilhada entre empregadores e empregados, mas cabe à empresa adotar medidas proativas que minimizem os riscos. Algumas estratégias incluem:

                Avaliação contínua: Realizar auditorias periódicas para identificar riscos e atualizar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme exigido pela NR-09.

                Investimento em tecnologia: Substituir substâncias perigosas por alternativas menos nocivas ou automatizar processos que envolvam riscos.

                Manutenção de equipamentos: Garantir que máquinas e sistemas de ventilação funcionem adequadamente.

                Treinamento: Promover treinamentos regulares sobre segurança do trabalho e conscientização dos riscos.

                Uso de EPIs e EPCs: Fornecer equipamentos de proteção e garantir sua utilização correta.

                Melhoria do ambiente: Adotar medidas como isolamento acústico, controle de temperatura e ventilação adequada.

                Além disso, as empresas devem ser guiadas pelo princípio da hierarquia de controles, que prioriza a eliminação do risco na fonte, seguida pela redução da exposição e, por último, o uso de proteção individual.

                O Papel das Contabilidades na Gestão da Insalubridade

                As contabilidades desempenham um papel fundamental na orientação de seus clientes sobre a gestão da insalubridade. Entre as principais contribuições, destacam-se:

                Planejamento financeiro: Auxiliar na previsão de custos com adicionais de insalubridade, encargos trabalhistas e investimentos em segurança.

                Conformidade legal: Garantir que os cálculos do adicional sejam corretamente apropriados na folha de pagamento, evitando erros que possam gerar passivos.

                Orientação estratégica: Informar os empresários sobre a importância do cumprimento das NRs e da realização de laudos técnicos.

                Gestão de documentos: Organizar e arquivar laudos, relatórios e comprovantes de fornecimento de EPIs, que podem ser exigidos em fiscalizações ou auditorias.

                Além disso, as contabilidades podem recomendar a contratação de consultorias especializadas em segurança do trabalho, ajudando a conectar os clientes a profissionais qualificados para a elaboração de laudos e implementação de programas como o PPRA e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

                Desafios e Tendências

                Apesar dos avanços na legislação e na conscientização sobre segurança do trabalho, muitas empresas, especialmente pequenas e médias, enfrentam desafios na gestão da insalubridade. Entre eles, destacam, a falta de recursos para investimentos, a complexidade da legislação e a resistência cultural à adoção de medidas preventivas.

                No entanto, algumas tendências estão transformando esse cenário:

                Tecnologia: Soluções como softwares de gestão de segurança e sensores IoT para monitoramento ambiental estão facilitando a identificação de riscos.

                Sustentabilidade: Empresas que priorizam a saúde dos trabalhadores e a responsabilidade social ganham vantagem competitiva.

                Fiscalização digital: O uso de plataformas como o eSocial tem aumentado a transparência e a exigência de conformidade.

Fonte: Business Informativos.

CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL DE PEQUENO PRAZO – SAFRINHA

                INTRODUÇÃO

                Esta matéria objetiva abordar o contrato do trabalhador rural de pequeno prazo, o qual tem a sua previsão no artigo 14-A da Lei n° 5.889/73, acrescentado pela Lei n° 11.718/2008.

                Para um melhor entendimento, convém conceituar produtor rural pessoa física, tendo em vista que esse tipo de contrato só pode ser explorado por esse tipo de produtor rural.

                De acordo com o artigo 146, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022, considera-se produtor rural pessoa física:

                1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9°; e (Constituição Federal, art. 195, § 8°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9°, caput, inciso VII)

                2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “a”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9°, caput, inciso V, alínea “a”)

                Portanto, o produtor rural pessoa física, ao pactuar esse tipo de contrato, deve observar os principais aspectos que serão apresentados no decorrer desta matéria.

                CONCEITO

                Quando se fala em atividades de natureza temporária no contexto do contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, refere-se a tarefas ou serviços que têm uma duração limitada, geralmente de curto prazo, nos moldes do artigo 14-A da Lei n° 5.889/73.

Essas atividades podem incluir, por exemplo, colheita sazonal, preparação de terra para plantio, cuidados com animais durante períodos específicos, entre outros serviços que não demandam um compromisso de longo prazo por parte do trabalhador rural.

                Essa modalidade de contrato permite ao produtor rural pessoa física contratar mão de obra de forma flexível para atender às demandas sazonais ou eventuais da atividade rural, sem a necessidade de estabelecer uma relação de trabalho de longo prazo. Assim, tanto o produtor quanto o trabalhador têm a possibilidade de se beneficiar dessa flexibilidade, ajustando-se às necessidades específicas do momento.

                CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

                Conforme a previsão expressa no artigo 14-A, § 4° da Lei n° 5.889/73, o contrato de trabalho de pequeno prazo rural é uma exclusividade do produtor rural pessoa física, sendo proprietário ou não que explore atividade agroeconômica, ou seja, é vedado ao produtor rural pessoa jurídica utilizar tal modelo de contrato de trabalho.

                    FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

                    De acordo com o artigo 14-A § 3º da Lei n.º 5.889/73, o contrato em questão se formaliza pela inclusão do trabalhador no eSocial.

                    O contrato de trabalho rural por pequeno prazo deve ser escrito e firmado por ambas as partes, empregador e trabalhador. O contrato deve conter as seguintes informações:

                    1.Dados do empregador: nome completo, CPF, RG, endereço e CAEPF.

                    2.Dados do trabalhador: nome completo, CPF, RG, endereço e função a ser exercida;

                    3.Data de início e término do contrato: o contrato não pode ter duração superior a dois meses;

                    4.Valor da remuneração: garantia do salário mínimo, piso estadual ou piso da categoria sindical.

                    5.Adicionais pela função exercida;

                    6.Jornada de trabalho: máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo intrajornada de 1 hora;

                    7.Benefícios: vale-transporte, seguro de vida, plano de saúde, entre outros, se houver;

                    8.Descrição das atividades a serem realizadas.

                    9.Equipamentos de proteção individual e coletiva a serem fornecidos, e das normas de segurança e saúde do trabalho.

                    OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

                    O empregador rural por pequeno prazo é obrigado a:

                    •Registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, através das informações enviadas pelo eSocial;

                    •Pagar o salário mínimo, piso estadual, piso da categoria Sindical, com os devidos adicionais e descontos;

                    •Fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva;

                    •Garantir condições de trabalho seguras e saudáveis;

                    •Conceder os descansos e feriados previstos em lei;

                    •Recolher o FGTS;

                    •Recolher as contribuições previdenciárias.

                    DIREITOS DO TRABALHADOR

                    O trabalhador rural por pequeno prazo tem todos os direitos básicos previstos na CLT. Os direitos mencionados são calculados dia a dia ou de forma proporcional e pagos diretamente ao trabalhador.

                    1.Salário mínimo, piso estadual ou piso da categoria Sindical;

                    2.Adicional noturno, periculosidade e insalubridade;

                    3.Horas Extras;

                    4.Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

                    5.13º salário;

                    6.FGTS;

                    7.Seguro contra acidentes de trabalho;

                    8.Aposentadoria rural;

                    9.Licença-maternidade;

                    10.Licença-paternidade;

                    11.Descanso semanal remunerado;

                    12.Jornada de trabalho limitada;

                    13.Ambiente de trabalho seguro e saudável.

                    14.Vale transporte e outros benefícios;

                    PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO

                    Em concordância com o artigo 14-A, § 1° da Lei n° 5.889/73, o contrato de trabalho rural por pequeno prazo não pode exceder dois meses dentro do período de um ano. Se o período exceder esses dois meses, o contrato deve ser convertido automaticamente em um contrato por prazo indeterminado.

                    SEGURADO ESPECIAL DESENQUADRAMENTO

                    De forma resumida, enquadra-se como segurado especial o produtor rural que desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do artigo 110 da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                    O artigo 112 da referida IN elenca as hipóteses em que não se descaracteriza a condição de segurado especial, entre as quais se destaca a contratação por pequeno prazo.

                    VIII – a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária.

                    RECOLHIMENTO DO FGTS

                    Em conformidade com o artigo 14-A da Lei n° 5.889/73, o FGTS deve ser recolhido no contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, nos mesmos moldes que acontece com os demais empregados, observando o disposto na Lei n° 8.036/90.

                    Logo, o depósito de FGTS deve ser de 8% sobre a remuneração paga ao empregado, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

                    FGTS DIGITAL

                    Baseando-se no Edital SIT n° 004/2023, todos os empregadores, sejam eles pessoas jurídicas ou pessoas físicas, estão obrigados à utilização do FGTS Digital desde 1° de março de 2024 para recolhimento do depósito mensal e rescisório do FGTS, assim como prevê a Lei n° 8.036/90.

                    Contudo, existem algumas exceções a essa regra, como no caso do empregador doméstico , do Microempreendedor Individual (MEI) e do segurado especial.

                    De acordo com o artigo 5°, § 3° da Portaria MTE n° 240/2024, o segurado especial deve observar as seguintes regras para recolhimento do FGTS dos seus empregados para fatos geradores ocorridos desde 1° de março de 2024:

                    Tipo de recolhimento

                    -Recolhimento mensal e rescisório sem direito ao saque do FGTS;

                    -Recolhimento rescisório com direito ao saque do FGTS.

                    Tipos de Guias

                    -DAE gerada no eSocial

                    -GFD rescisória gerada no portal do FGTS Digital

                    Assim, o segurado especial utiliza o portal do FGTS Digital somente para gerar a GFD rescisória nos motivos de desligamento que ensejam o saque do FGTS

                    RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

                    A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n° 103/2019) apresenta a alíquota de contribuição do empregado, seja urbano ou rural, prevendo a aplicabilidade da tabela progressiva com faixas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, nos termos do artigo 198 do Decreto n° 3.048/99.

                    Entretanto, em se tratando de empregado contratado por contrato de trabalhor rural por pequeno prazo, a regra do recolhimento do INSS é diferente, de modo que não se aplica a tabela progressiva da Previdência Social.

                    Conforme o artigo 14-A, § 5° da Lei n° 5.889/73, a contribuição do segurado trabalhador rural contratado por pequeno prazo deve ser de 8% sobre o respectivo salário de contribuição definido no artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91.

                    O artigo 201, § 12 da Constituição Federal (CF/88), alterado pela EC n° 103/2019, estabelece que a lei poderá definir tratamento de inclusão previdenciária com alíquotas diferenciadas para trabalhadores de baixa renda.

                    Assim sendo, para o empregado contratado por pequeno prazo da Lei n° 5.889/73, a alíquota de INSS é fixa no percentual de 8%, devendo constar tal informação no eSocial para que a contribuição seja calculada corretamente, em consonância com o MOS – V. S-1.2 (Consol. até a NO S- 1.2 – 05.2023):

                    – Campo {codCateg} no evento S-2200 – Admissão do Trabalhador, indicar a categoria 102 – Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei n° 11.718/2008; e

                    – Campo {codCateg} no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador, indicar a categoria 102 –
    Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei n° 11.718/2008

                    ESOCIAL

                    Com base no MOS – V. S-1.2 (Consol. até a NO S- 1.2 – 05.2023), a admissão do trabalhador rural de pequeno prazo deve ser informada no evento S-2200 indicando a categoria de trabalhador 102 Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei n° 11.718/2008.

                    Dessa forma, quando o empregador informa mensalmente a folha de pagamento do empregado (evento S-1200), o sistema entende que a alíquota da contribuição previdenciária é de 8%, ou seja, não se aplica a tabela progressiva de INSS para a categoria de trabalhador 102.

                    Ademais, caso o contrato de pequeno prazo seja alterado para indeterminado, o empregador deve proceder às alterações contratuais necessárias, como tipo de contrato e categoria do trabalhador, por meio do evento S-2206.

                    DIREITOS TRABALHISTAS

                    Ao trabalhador rural contratado para trabalho de pequeno prazo, de acordo com o artigo 14-A, § 8° da Lei n° 5.889/73, são assegurados, além da sua remuneração, todos os direitos de natureza trabalhista. Cumpre mencionar, a propósito, que a remuneração do empregado nessa modalidade deve ser equivalente à do trabalhador rural permanente.

                    Além disso, todas as parcelas devidas ao trabalhador devem ser calculadas dia a dia e pagas
    diretamente a ele mediante recibo, nos termos do artigo 14-A, § 9° da Lei n° 5.889/73.

                    PENALIDADES

                    O empregador que não cumprir o disposto no artigo 14-A da Lei n° 5.889/76 quanto às regras do contrato de pequeno prazo fica sujeito à multa administrativa por meio de fiscalização da Secretaria do Trabalho.

                    Por fim, o valor da multa deve ser de R$ 392,89 por empregado em situação irregular, nos termos do artigo 18 da Lei n° 5.889/76, em conjunto com o Anexo I da Portaria MTP n° 667/2021.

    Fonte: Business Informativos.

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