Contabilidade Martinelli

FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS: DIFERENÇAS E IMPACTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

                A gestão correta das ausências dos colaboradores é uma parte essencial no cumprimento da legislação trabalhista e da elaboração precisa da folha de pagamento. As faltas ao trabalho, quando não bem categorizadas, podem gerar prejuízos financeiros à empresa, inconsistências nos registros e até passivos trabalhistas. Por isso, é fundamental que o empregador compreenda a diferença entre faltas justificadas e faltas injustificadas.

                Conceito e Amparo Legal das Faltas Justificadas

                As faltas justificadas correspondem às ausências do empregado ao trabalho que, embora representem a interrupção da prestação de serviços, não acarretam desconto na remuneração nem prejuízo aos seus direitos trabalhistas, desde que fundamentadas em motivos legalmente reconhecidos. O amparo legal para essas situações encontra-se principalmente no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de outras legislações específicas. Tais hipóteses constituem exceções à regra da contraprestação mediante trabalho e estão relacionadas a acontecimentos relevantes de ordem pessoal, familiar, cívica ou de saúde. Adicionalmente, convenções e acordos coletivos podem ampliar o rol das faltas consideradas justificadas, e o empregador, por ato de liberalidade, também pode aceitar determinadas ausências, desde que devidamente documentadas.

                Faltas Injustificadas e Seus Reflexos

                As faltas injustificadas são aquelas em que o empregado se ausenta do trabalho sem apresentar uma razão legal ou aceita pela empresa. Nesses casos, a legislação permite que o empregador proceda com o desconto do dia não trabalhado, refletindo diretamente na remuneração mensal.

                O impacto das faltas injustificadas vai além do salário base. Elas também podem afetar o pagamento proporcional de:

                Descanso Semanal Remunerado (DSR): Quando há faltas injustificadas durante a semana, o trabalhador pode perder o direito à remuneração do DSR correspondente, uma vez que a ausência compromete a assiduidade exigida.

                Horas Extras e Adicionais: A ausência pode impactar no cálculo de médias para pagamento de adicionais habituais, principalmente em contratos com jornadas variáveis.

                Férias: Quando o empregado acumula mais de 6 faltas injustificadas no período aquisitivo, o número de dias de férias pode ser reduzido. Em situações extremas, com mais de 32 faltas injustificadas, o empregado pode perder o direito às férias completamente.

                13º Salário: Se o trabalhador tiver mais de 15 dias de faltas injustificadas em um mês, pode perder a fração correspondente 1/12 avos do mês.

                Registros e Boas Práticas

                Para que os impactos sejam corretamente apurados na folha de pagamento, é indispensável manter um controle de ponto eficaz, que registre fielmente a jornada do colaborador. Esse controle pode ser manual, mecânico ou eletrônico, desde que esteja de acordo com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho.

                Além disso, as ausências justificadas devem ser comprovadas documentalmente, como atestados médicos, certidões, declarações oficiais, entre outros. A documentação precisa ser arquivada junto aos registros de pessoal, pois pode ser exigida em fiscalizações ou processos trabalhistas.

                O setor de Recursos Humanos, em conjunto com a contabilidade, deve manter um fluxo eficiente de comunicação e envio dessas informações, a fim de garantir que a folha de pagamento reflita corretamente as ocorrências mensais.

                Consequências da Má Gestão das Faltas

                A negligência no controle e na classificação das ausências pode trazer sérias consequências para o empregador. Por exemplo, descontos indevidos de faltas justificadas podem gerar ações trabalhistas, com risco de condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e indenizações por danos morais.

                Já o não desconto de faltas injustificadas pode impactar a saúde financeira da empresa, além de representar uma falha no cumprimento das obrigações acessórias, como o eSocial, que exige a informação precisa dos eventos trabalhistas.

                Considerações Finais

                Entender e aplicar corretamente a diferenciação entre faltas justificadas e injustificadas é uma prática indispensável para a conformidade legal, a saúde financeira da empresa e a transparência com os empregados. A contabilidade exerce um papel estratégico nesse processo, orientando o empregador e garantindo que os reflexos dessas ausências estejam corretamente registrados na folha de pagamento e nas obrigações acessórias.

Fonte: Business Informativos.

FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS 2025

1 – INTRODUÇÃO

                Todo o ano o Governo Federal publica em Diário Oficial da União uma Portaria prevendo quais dias do ano-calendário serão definidos como feriados e quais serão pontos facultativos.

                Na regra geral a tratativa do ponto facultativo é voltado para a administração pública direta, fundações e autarquias, contudo, com base na portaria, o empregador do setor privado poderá aplicar aos seus empregados dias de DSR caso queira adotar um ponto facultativo como dia de descanso, como é o caso do carnaval.

                A portaria serve para definir e orientar o empregador os dias que serão pagos como descanso semanal remunerado além do DSR semanal instituído pela Lei Nº 605 DE 05/01/1949.

                Atualmente a previsão legal que trata dos feriados e pontos facultativos para 2025 é a Portaria MGI Nº 9783 DE 27/12/2024.

2 – PONTOS FACULTATIVOS

                Os pontos facultativos não são feriados, ou seja, não são tratados como DSR de maneira geral. O ponto facultativo é aquele instituído como uma possibilidade de descanso.

                Tais dias são definidos em datas comemorativas. O ponto facultativo é utilizado como uma opção em que o empregador poderá aderir. Diferente do feriado, onde se o empregado trabalhar, terá direito de receber uma folga compensatória na mesma semana ou receber o dia trabalhado em dobro, conforme trata a Súmula Nº 146 do TST, o ponto facultativo será um dia comum de trabalho aos empregados
da iniciativa privada. Assim, se trabalhado o valor está incluído na remuneração mensal sem ser devido nenhum acréscimo. Já na situação do empregador decidir aderir ao dia de descanso, a folga será dada ao empregado, o qual receberá sua remuneração normal pelo dia, como acontece no pagamento dos domingos ou descansos semanais remunerados.

                Frisamos que na regra geral, não existe previsão legal de troca de pontos facultativos como ponte como é aplicado em acordos para troca de dias de feriados.

                Os pontos facultativos para 2025 são:

03 de FevereiroCarnaval
04 de FevereiroCarnaval
05 de FevereiroQuarta-feira de Cinzas (até as 14 horas)
19 de JunhoCorpus Christi
20 de JunhoDia que sucede Corpus Christi
28 de OutubroDia do Servidor Público, a ser comemorado dia 27
24 de DezembroVéspera de Natal (após as 14 horas)
31 de DezembroVéspera de Ano Novo (após as 14 horas)

3 – FERIADOS NACIONAIS

                Os feriados nacionais, são dias instituídos como descanso em decorrência de comemorações religiosas ou políticas em todo o território brasileiro.

                Além destes previstos na Portaria MGI Nº 9783 DE 27/12/2024, os Estados e Municípios podem regulamentar outras datas como feriados, utilizados para a comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, desde que não superiores a 4, considerados nesta contagem a Plataforma LegisWeb — www.legisweb.com.br Página 2 de 2 Sexta-Feira da Paixão.

                Para os empregados que trabalhem nos feriados definidos por legislação federal, estadual ou municipal, será garantido a concessão de uma folga compensatória na mesma semana em que recai o feriado ou haverá o pagamento em dobro sobre o dia trabalhado, nos termos da Súmula Nº 146 do TST e do art. 9º da Lei Nº 605 DE 05/01/1949.

                Feriados nacionais definidos para 2025:

1º de JaneiroConfraternização Universal
18 de AbrilPaixão de Cristo
21 de AbrilTiradentes
1º de MaioDia Mundial do Trabalho
07 de SetembroIndependência do Brasil
12 de OutubroNossa Senhora Aparecida
02 de NovembroFinados
15 de NovembroProclamação da República
20 de NovembroConsciência Negra
25 de DezembroNatal

                Por fim, cabe ao empregador confirmar outras datas definidas como feriados, determinadas pelo Estado e Município, onde o empregado desenvolve sua atividade.

Fonte: Legisweb.

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