A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA MESMO APÓS SUA TRANSFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA

              A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.

              Como exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o bem de família.

              De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.

              Não há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.

              O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

              Em outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então devedora.

              Na origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.

              Inicialmente o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

              No entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada, o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.

              Portanto, o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei 8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade, fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura satisfação da dívida.

Fonte: Business Informativos.

Décimo Terceiro Salário: Entenda a Segunda Parcela e seu Cálculo

O décimo terceiro salário é um direito garantido aos trabalhadores brasileiros, sendo uma gratificação anual que visa proporcionar um reforço financeiro extra no final do ano. Uma das questões que gera dúvidas entre os trabalhadores é a segunda parcela desse benefício. Neste artigo, vamos explorar o que é a segunda parcela do décimo terceiro salário, como é calculada e quais os direitos e deveres envolvidos nesse processo.

O que é a Segunda Parcela do Décimo Terceiro Salário?

A segunda parcela do décimo terceiro salário corresponde à metade do valor total a ser recebido pelo trabalhador. Ela é paga no mês de dezembro e deve ser depositada até o dia 20 desse mês. Essa parcela representa a última parte do benefício, sendo a primeira paga até o dia 30 de novembro.

Como é Calculada a Segunda Parcela:

O cálculo da segunda parcela do décimo terceiro salário segue uma lógica relativamente simples. A base do cálculo é o salário bruto do trabalhador, considerando as verbas remuneratórias como horas extras, comissões e adicionais. O valor encontrado deve ser dividido por 12 (número de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses trabalhados.

A fórmula para o cálculo é a seguinte:

Salário divido por 12, vezes a quantidade de meses trabalhados, descontado a primeira parcela e o INSS.

É fundamental que os empregadores estejam cientes de suas responsabilidades quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, incluindo a segunda parcela. O não cumprimento dos prazos ou a falta de pagamento correto podem acarretar em penalidades legais.

Por outro lado, os trabalhadores devem ficar atentos ao correto cálculo de seus décimos terceiros e verificar se o valor depositado corresponde ao que é devido. Caso haja divergências, é recomendável buscar orientação junto ao setor de recursos humanos da empresa.

O décimo terceiro salário, e em especial sua segunda parcela, é um direito que visa proporcionar aos trabalhadores brasileiros um alívio financeiro no final do ano. Compreender como é feito o cálculo e quais são os direitos e deveres envolvidos nesse processo é essencial para garantir que esse benefício seja recebido de forma justa e adequada, contribuindo para o bem-estar financeiro dos trabalhadores.

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