Contabilidade Martinelli

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE): QUANDO E PORQUE UTILIZAR

                A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é um tipo de sociedade empresarial criada com um objetivo definido: executar um projeto ou atividade específica, geralmente com prazo determinado. É amplamente adotada em setores como construção civil, energia, infraestrutura e negócios que envolvem parcerias estratégicas ou financiamento de projetos pontuais.

                Finalidade e Aplicações da SPE

                A SPE permite que empresas ou investidores desenvolvam um projeto isolado sem comprometer o patrimônio de outras operações. Ela é ideal para:

                Empreendimentos imobiliários;

                Concessões públicas;

                Parcerias para execução de obras ou fornecimentos de serviços específicos;

                Projetos com captação de recursos ou financiamento externo.

                Sua estrutura facilita a organização societária, a distribuição de responsabilidades e o encerramento após o fim do projeto.

                Vantagens Operacionais e Jurídicas

                Entre os principais benefícios da SPE estão:

                Segregação de riscos: o patrimônio da SPE é separado do patrimônio dos sócios;

                Maior controle financeiro e contábil, com contas específicas do projeto;

                Transparência nas relações entre sócios e investidores;

                Facilidade de encerramento, sem comprometer outros CNPJs ligados aos envolvidos.

                Essas características tornam a SPE atrativa para grandes contratos e parcerias estratégicas.

                Aspectos Contábeis e Tributários Relevantes

                A SPE deve possuir contabilidade própria, demonstrando de forma clara os investimentos, receitas e despesas vinculados ao projeto. Ela precisa cumprir as obrigações acessórias regulares, como ECD, ECF, SPED, e demais exigências, conforme seu regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, se permitido).

                A escolha do regime tributário e a definição do capital social devem ser bem planejadas para garantir a viabilidade fiscal e o aproveitamento de eventuais benefícios (como o RET no setor imobiliário).

                A constituição de uma SPE exige atenção aos detalhes contratuais e ao planejamento fiscal. É uma solução eficiente para projetos de risco controlado, que demandam governança específica e clareza na apuração de resultados.

                Para garantir o sucesso da operação, é essencial contar com orientação contábil e jurídica desde a estruturação até o encerramento do projeto.

Fonte: Business Informativos.

A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA MESMO APÓS SUA TRANSFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA

              A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.

              Como exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o bem de família.

              De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.

              Não há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.

              O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

              Em outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então devedora.

              Na origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.

              Inicialmente o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

              No entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada, o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.

              Portanto, o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei 8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade, fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura satisfação da dívida.

Fonte: Business Informativos.

A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA MESMO APÓS SUA TRANSFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA

A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.

Como exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o bem de família.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.

Não há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

Em outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então devedora.

Na origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.

Inicialmente o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

No entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada, o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.

Portanto, o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei 8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade, fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura satisfação da dívida.

Fonte: Business Informativos.

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