CONTROLE DE PONTO DIGITAL: O QUE DIZ A NOVA REGULAMENTAÇÃO?

                O controle de ponto sempre foi uma questão fundamental para empresas e trabalhadores, garantindo a transparência no registro da jornada de trabalho. Com a evolução tecnológica e as novas regulamentações trabalhistas, o ponto digital tornou-se uma realidade cada vez mais presente nas empresas. Mas quais são as mudanças recentes na legislação e como as empresas devem se adaptar para evitar problemas e penalidades?

                O Que é o controle de ponto digital?

                O controle de ponto digital refere-se ao registro eletrônico da jornada de trabalho dos funcionários, substituindo os antigos livros de ponto e registros manuais. Com ele, empresas conseguem acompanhar com precisão os horários de entrada, saída e intervalos dos colaboradores, minimizando fraudes e erros.

                Existem diferentes tipos de controle de ponto digital:

                REP (Registrador Eletrônico de Ponto):

                Equipamento físico regulamentado pelo Ministério do Trabalho.

                Sistema Alternativo Eletrônico: Softwares aprovados que permitem o registro por meio de aplicativos e plataformas online.

                Reconhecimento Facial e Biometria: Tecnologias que garantem mais segurança na autenticação do funcionário.

                O que diz a nova regulamentação?

                A legislação trabalhista passou por diversas atualizações nos últimos anos, incluindo normas sobre o uso de ponto digital e eletrônico. Entre as mudanças mais relevantes, destacam-se:

                Obrigatoriedade do Arquivo Eletrônico: Empresas que utilizam ponto digital devem manter registros completos e armazenados por pelo menos cinco anos.

                Acesso do Trabalhador ao Registro: O funcionário deve ter acesso ao seu próprio histórico de ponto, garantindo mais transparência.

                Proibição de Alteração dos Dados: Os registros eletrônicos não podem ser modificados, garantindo integridade e confiabilidade nas informações.

                Validade de Sistemas Alternativos: A legislação permite o uso de sistemas digitais alternativos desde que cumpram os requisitos de segurança e integridade dos dados.

                Adequação ao Trabalho Remoto e Híbrido :

                Empresas que adotam o home office precisam garantir que o controle de ponto continue sendo feito de maneira eficaz e confiável.

                Quem precisa adotar o ponto digital?

                A legislação exige que todas as empresas com mais de 20 colaboradores façam o controle formal da jornada de trabalho. Com as mudanças recentes, a adoção de sistemas digitais tornou-se a solução mais eficiente e segura para atender essa exigência legal. No entanto, empresas menores também podem se beneficiar do uso dessas ferramentas para uma gestão mais eficaz do tempo de trabalho de seus colaboradores.

                Quais são os benefícios para empresas e colaboradores?

                O uso do ponto digital traz diversas vantagens tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores:

                •Redução de Erros: Menos falhas no cálculo da folha de pagamento e controle mais preciso das horas extras.

                •Maior Segurança Jurídica: Com os registros eletrônicos, a empresa evita passivos trabalhistas e processos judiciais.

                •Praticidade e Automação: Registros em tempo real e acesso remoto facilitam a gestão de RH.

                •Transparência e Confiabilidade: Funcionários podem consultar seus horários e evitar divergências com a empresa.

                •Facilidade na Fiscalização: Empresas que utilizam sistemas modernos podem fornecer dados rapidamente para auditorias trabalhistas.

                Consequências para empresas que não se adequarem

                O não cumprimento da legislação pode resultar em multas e penalidades trabalhistas, além de abrir espaço para ações judiciais por parte dos colaboradores. A fiscalização do Ministério do Trabalho está cada vez mais rigorosa quanto ao controle de jornada, especialmente em casos de trabalho remoto e híbrido, onde o ponto digital se tornou essencial. Empresas que não mantêm registros adequados podem enfrentar processos por pagamentos indevidos de horas extras, descumprimento de jornada e outras irregularidades.

                Como implementar um sistema de controle de ponto digital?

                Para garantir conformidade com a lei e otimizar a gestão de jornada, é fundamental que as empresas escolham um sistema de ponto eletrônico que atenda aos requisitos da legislação.

                Algumas dicas incluem:

                Optar por um sistema homologado pelo Ministério do Trabalho.

                Garantir que os funcionários tenham acesso ao registro de ponto.

                Manter backups e relatórios atualizados para evitar problemas em fiscalizações.

                Capacitar a equipe de RH para gerenciar corretamente o novo sistema.

                Escolher soluções que permitam o registro de ponto em diferentes dispositivos, facilitando o controle da jornada em regimes de trabalho híbrido e remoto.

                Dicas para uma gestão eficiente do ponto digital

                Além de adotar um sistema confiável, algumas práticas podem melhorar a gestão da jornada de trabalho e evitar problemas futuros:

                Definir políticas claras para registro de ponto e horas extras.

                Manter um canal aberto para que os colaboradores possam relatar inconsistências.

                Realizar auditorias periódicas nos registros de ponto para verificar conformidade.

                Garantir que os gestores acompanhem a frequência dos funcionários e ajustem escalas quando necessário.

                Conclusão

                O controle de ponto digital é uma ferramenta indispensável para a gestão eficiente da jornada de trabalho, trazendo mais segurança jurídica para as empresas e transparência para os colaboradores. Com as novas regulamentações, é essencial que os empregadores adotem soluções modernas e confiáveis para evitar penalidades e melhorar a administração do tempo de trabalho.

                Diante das mudanças constantes na legislação, é recomendável que as empresas contem com o suporte de profissionais especializados na área contábil e trabalhista para garantir que estejam sempre em conformidade com as exigências legais e evitar problemas futuros.

Fonte: Business Informativos.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS

                O que é equiparação salarial?

                A equiparação salarial acontece quando o empregado recebe uma remuneração menor do que o outro empregado que trabalha com ele, exercendo a mesma função. Desse modo, o trabalhador pede que sua remuneração seja equiparada com o outro empregado para que haja uma igualdade salarial.

                Vale aqui dizer que a equiparação salarial garante a igualdade de salário e não a igualdade de remuneração. Na equiparação salarial, existem duas pessoas que são chamadas de:

                •Paradigma: Empregado que ganha mais;

                •Equiparando: Empregado que ganha menos e busca a equiparação.

                Para ser reconhecida a equiparação salarial, é necessário que o equiparando cumpra todos os requisitos, faltando algum deles, não se comprova o fato.

                Como provar equiparação salarial e quais os requisitos da equiparação salarial?

                Os requisitos podem ser divididos em 2 grupos:

                1-Requisitos aquisitivos significam que todos os requisitos devem estar presentes como, por exemplo:

                a)Indicação do paradigma;

                b)Identidade de funções (conjunto de serviços, o complexo de deveres e responsabilidades atribuídas, contratualmente, ao empregado);

                c)Serviço de igual valor;

                d)2 anos na função

                e)Trabalho prestado ao mesmo empregador;

                f)Trabalho feito no mesmo estabelecimento empresarial.

                2–Requisitos obstativos são aqueles que implicam, na impossibilidade de entrar em juízo para pedir a equiparação, como por exemplo:

                a)Diferença de tempo na função;

                b)Quadro de carreira;

                c)Empregado readaptado;

                d)Não ultrapassar 4 anos na empresa, já que é necessário a equiparação somente entre empregados contemporâneos.

                De forma mais clara, os requisitos para provar a equiparação salarial são (CLT art.461, “caput”e § 1º):

                a)Identidade de empregadores;

                b)Trabalho no mesmo estabelecimento empresarial (Reforma Trabalhista);

                c)Empregados devem possuir a mesma função (identidade de função);

                d)Trabalhos de igual valor. Perfeição técnica, ambos devem produzir com a mesma qualidade;

                e)Tempo No Serviço não poderá ser superior a 4 anos (Reforma Trabalhista); ambos precisam ser contemporâneos no trabalho (trabalhar no mesmo tempo/ período). Exemplo, se equiparando trabalhou em 2024, o paradigma precisa ter trabalhado no mesmo ano.

                f)Tempo Na Função não poderá ser superior a 2 anos;

                g)Inexistência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários (Reforma Trabalhista).

                h)Precisa haver identidade produtiva. A produtividade de ambos precisam ser iguais. Produtividade leva em conta a técnica, aparelhos técnicos utilizados;

                O que é identidade de função e o que é trabalho de igual valor?

                A identidade de função segue o conceito que as atividades desempenhadas por ambos são as mesmas. Vale dizer que, a palavra “cargo” se refere a atribuições da pessoa (credencial e títulos). Já a função é a atividade feita pelo empregado. O cargo é gênero ao passo que função é espécie.

                A equiparação exige que os dois empregados trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial e que as funções de ambos sejam iguais, sem levar em consideração o grau de escolaridade de cada um, visto que credenciais não são elementos para o critério.

                Nessa linha de raciocínio, Jorge Neto e Francisco Ferreira (2019, p.798) escrevem que:

                Não interessa efetivamente a denominação dada pelo empregador, mas a realidade dos fatos, a atividade desempenhada pelos empregados. Pouco importa que duas pessoas tenham cargos diversos, se, na prática, tenham iguais atribuições. A CLT não usa a palavra cargo, mas função.

                Trabalho de igual valor na equiparação salarial:

                Trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial é aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

                A perfeição técnica é mensurada pela qualificação técnica (capacitação em realizar a atividade). Desse modo, experiência, grau de escolaridade ou ter trabalhado em outras empresas para ter determinado conhecimento não são critérios levados em consideração para ativar a equiparação salarial.

                Cargo de confiança serve como paradigma para equiparação salarial?

                Não. O ocupante de cargo de confiança não serve de paradigma para fins de equiparação salarial. Isso porque tal cargo possui suas peculiaridades.

                Segundo a jurisprudência: O cargo de confiança se caracteriza pelo maior grau de fidúcia, que é demonstrado pela coexistência de diversos requisitos, tais como liberdade de horário, poderes de gestão, a existência de subordinados, poderes para admitir e demitir empregados e salário diferenciado.

                Tem-se entendido que a autonomia e os poderes conferidos ao empregado exercente de cargo de confiança são potencialmente capazes de influir nos objetivos econômicos da empresa e colocar em risco o próprio empreendimento. Ainda, é necessária a demonstração do recebimento de salário diferenciado pelo empregado enquadrado nessa exceção.

                Este cargo não leva, necessariamente, em consideração a especialização técnica, elemento importantíssimo para a equiparação salarial. Além do mais, o cargo de confiança se comprova por meio de provas de
atribuição de maior importância (maior grau de fidúcia) em relação aos demais empregados.

                Este grau de fidúcia não é critério para a equiparação salarial.

Fonte: Business Informativos.

CRECHE

                INTRODUÇÃO

                O artigo 389, § 1° da CLT dispõe que estabelecimentos com 30 ou mais empregadas mulheres maiores de 16 anos devem providenciar um local apropriado para amamentação dos seus filhos nas dependências da empresa, obrigação que, diante da impossibilidade desse fornecimento, poderá ser substituída por convênios em creches, conforme o artigo 389, § 2° da CLT.

                GUARDA DOS FILHOS

                Em consonância com o artigo 389, § 1° da CLT, quando um estabelecimento possui 30 mulheres ou mais com idade superior a 16 anos, o empregador deve disponibilizar um local apropriado dentro da empresa para a guarda dos filhos durante o período de amamentação.

                Além disso, o artigo 400 da CLT estipula que esses locais devem incluir pelo menos uma sala de amamentação, um berçário, uma cozinha dietética e um banheiro. A cozinha dietética tem o propósito de garantir controles de qualidade, higiene e segurança no trabalho durante a preparação das refeições.

                Ainda, conforme o artigo 119, § 1° da Portaria MTP n° 671/2021, o mencionado local deve conter alguns requisitos:

                – o berçário deve ter uma área mínima de três metros quadrados por criança, com uma distância mínima de 50 centímetros entre os berços e entre eles e as paredes;

                – a saleta de amamentação deve ser provida de cadeiras ou bancos com encosto para que as mulheres possam amamentar os seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto;

                – a cozinha dietética deve ser dedicada ao preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou mães;

                – o piso e as paredes devem ser revestidos com material impermeável e lavável; e

                – as instalações sanitárias devem estar disponíveis para uso das mães e do pessoal do berçário;

                INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

                Nos termos do artigo 396 da CLT, são garantidos dois períodos de amamentação às empregadas mães, sendo de 30 minutos cada um, até que a criança complete 6 meses de idade.

                Caso seja necessário, a idade pode ser majorada a critério médico (artigo 396, § 1° da CLT), ou ainda, é importante se atentar para a possibilidade de haver condição mais benéfica em instrumento coletivo (artigo 611-A da CLT).

                A definição do momento ideal para a utilização do intervalo durante a jornada da empregada deve ocorrer por meio de acordo individual com o empregador, como dispõe o artigo 396, § 2° da CLT.

                CONVÊNIO COM CRECHES EXTERNAS

                Não sendo viável a inserção do local apropriado para amamentação nos termos estipulados pelos artigos 389, § 1°, e 400 da CLT, convém mencionar que o empregador poderá cumprir essa obrigatoriedade de outra forma, instituindo creches externas de forma direta ou conveniadas com entidades públicas ou privadas, conforme a previsão do artigo 389, § 2° da CLT e o Precedente Normativo n° 22 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

                A título de exemplo, podem ser realizados convênios com o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Social do Comércio (Sesc) e as entidades assistenciais ou sindicais, ficando a critério do empregador.

                Ainda, de acordo com o artigo 120, parágrafo único da Portaria MTP n° 671/2021, a creche deve estar situada em localidade de fácil acesso para a empregada, ou seja, próximo à sua residência ou à empresa em que trabalha.

                PROGRAMA EMPREGA + MULHERES LEI Nº 14.457/2022

                O Programa Emprega + Mulheres estabelece medidas especiais que podem ser aplicadas às mulheres e aos pais durante o período da primeira infância dos seus filhos, incluindo a flexibilização de direitos e da jornada de trabalho, como estipula o artigo 1° da Lei n° 14.457/2022.

                Com relação à creche, mais especificamente, esse programa estabelece apoio à parentalidade na primeira infância com o pagamento de reembolso-creche, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022.

                Da mesma forma, o reembolso-creche desse programa substitui o fornecimento do local adequado para amamentação estabelecido no artigo 396, § 1° da CLT.

                Contudo, para a implementação do reembolso-creche pelo Programa Emprega + Mulheres, é necessário ato do Poder Executivo Federal para dispor sobre os limites de valores da sua concessão (artigo 2°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022).

                DURAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CRECHE

                De acordo com o artigo 389, § 1° da CLT, o empregador deve fornecer o local adequado para que as empregadas possam manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

                Já o artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o seu filho, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, até que a criança complete 6 meses de idade.

                Logo, o período para fornecimento do local adequado, bem como da creche, para as empregadas mães deve se estender pelos primeiros 6 meses de idade da criança, salvo se esse período sofrer prorrogação, a critério médico, com base nos artigos 389, § 1°, e 396 da CLT.

                REEMBOLSO-CRECHE

                Em vez de fornecer locais adequados para amamentação no estabelecimento empresarial ou de realizar convênios com creches, o empregador pode, ainda, aplicar o reembolso-creche.

                Nesse contexto, a creche deve ser escolhida pela própria empregada, que realizará o pagamento da mensalidade diretamente à creche e receberá o reembolso do valor integral pelo empregador, em consonância com os artigos 121 e 122 da Portaria MTP n° 671/2021.

                Contudo, o reembolso-creche deve ser concedido apenas se houver previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

                Assim, os requisitos para aderir ao reembolso-creche são estes:

                – o reembolso-creche deve cobrir integralmente as despesas pagas pela empregada mãe à creche da sua escolha ou a outro serviço similar, pelo menos até que a criança complete 6 meses de vida, conforme a estipulação apresentada em ACT ou CCT;

                – esse benefício deve ser concedido a todas as empregadas mães, independentemente do número de mulheres no estabelecimento, sem prejuízo do cumprimento de outras normas de proteção à maternidade;

                – as empresas e os empregadores devem informar às empregadas sobre o sistema e os procedimentos necessários para utilizar o benefício, por meio de avisos em locais visíveis e acessíveis aos empregados ou mediante comunicação escrita ou eletrônica;

                – o reembolso-creche deve ser realizado até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante das despesas com a mensalidade da creche pela empregada mãe; e

                – o ACT ou a CCT, como mencionado anteriormente, deve estipular previamente sobre a concessão desse benefício.

                REEMBOLSO-CRECHE PELO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

                Diferentemente do reembolso-creche estabelecido pela Portaria MTP n° 671/2021, o reembolso-creche previsto pelo Programa Emprega + Mulheres não exige previsão em instrumento coletivo, podendo ser pactuado acordo individual para a sua aplicação, assim como também poderá ser formalizado por meio de ACT ou CCT, nos moldes do artigo 3° da Lei n° 14.457/2022.

                Assim, a adesão ao reembolso-creche previsto pelo Programa Emprega + Mulheres está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

                – deve se destinar ao pagamento da creche ou préescola escolhida pelo trabalhador ou de serviço similar, desde que sejam comprovadas as despesas realizadas;

                – deve ser concedido ao empregado que tenha filhos com até 5 anos e 11 meses de idade, sem prejudicar outros benefícios;

                – deve ser comunicado aos empregados, assim como os procedimentos necessários para a sua utilização; e

                – deve ser oferecido de forma não discriminatória, sem que se configure um pagamento de premiação. Ressalta-se que esse reembolso pode ser concedido tanto para empregadas mulheres quanto para empregados homens.

                REEMBOLSO-CRECHE APÓS O TÉRMINO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL

                O período em que deve haver o fornecimento do local adequado para a amamentação, ou então, do convênio com creches, deve se estender até a criança completar 6 meses de idade, conforme os artigos 389, § 1°, e 396 da CLT.

                Esse período pode ser maior a critério médico ou se houver previsão nesse sentido em ACT ou CCT, em concordância com o artigo 7°, inciso XXV da Constituição Federal (CF/88) e o artigo 611-A da CLT.

                Apesar de não haver previsão legal por período maior que 6 meses, existe a possibilidade de o empregador continuar amparando a empregada, por mera liberalidade. Assim, o empregador pode conceder o reembolso-creche estipulado no artigo 121 da Portaria MTP n° 671/2021 por tempo maior, devendo observar todos os requisitos já mencionados.

                Cumpre informar, nesse contexto, que o reembolso continuará não integrando o salário de contribuição da empregada, nos termos do artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99.

                INCIDÊNCIAS NO REEMBOLSO CRECHE

                Ressalta-se que, na hipótese de haver a concessão do reembolso-creche em conformidade com os requisitos dispostos no artigo 121 da Portaria MTP n° 671/2021, não haverá incidências de INSS e FGTS, como dispõe o artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99 e o artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

                Do mesmo modo, pelo Programa Emprega + Mulheres, os valores pagos a título de reembolso-creche:

                – não possuem natureza salarial;

                – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

                – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

                – não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

                ESOCIAL

                A rubrica a ser lançada no eSocial a título de reembolso-creche é a de código 1406, nos termos da Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento prevista nos Leiautes do eSocial v. S-1.2 (NT n° 002/2024 – fevereiro/2024) – Anexo I – Tabelas:

                Tabela 03 – Natureza das Rubricas da
                Folha de Pagamento

                CÓDIGO: 1406
                NOME DA NATUREZA DA RUBRICA: Auxílio-creche.
                DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Caso haja previsão em acordo coletivo da categoria, este limite de idade poderá ser maior.

Fonte: Business Informativos.

RECONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS COMO MEI: O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA

                Após a Reforma Trabalhista, a possibilidade de demissão e recontratação de funcionários como Microempreendedores Individuais (MEI) tornou-se um tema polêmico e repleto de dúvidas no ambiente corporativo. Embora seja uma prática permitida em algumas condições, é necessário observar um intervalo mínimo de 18 meses entre a demissão e a recontratação para evitar fraudes e assegurar o cumprimento das normas legais.

                Especialistas alertam que, além do prazo, a empresa deve atentar para questões como manutenção de salários e formalização do novo contrato, evitando riscos trabalhistas e assegurando a regularidade da operação.

                O que constitui a recontratação de funcionários?

                A recontratação de funcionários refere-se ao processo pelo qual uma empresa readmite um colaborador previamente desligado. Embora não seja uma prática rotineira, algumas organizações recorrem a essa estratégia para preencher vagas específicas ou reintegrar talentos que já conhecem a cultura e os processos internos.

                Segundo especialistas em Recursos Humanos, a readmissão pode ser uma oportunidade vantajosa tanto para a empresa quanto para o funcionário, desde que realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

                Recontratação como MEI: possibilidades e restrições

                Com a Reforma Trabalhista, a contratação de ex-funcionários como MEI (Microempreendedor Individual) passou a ser uma alternativa para algumas empresas. No entanto, essa prática está sujeita a condições específicas que devem ser rigorosamente observadas para evitar implicações legais.

                Principais pontos a considerar:

                ● Período de carência: a legislação estabelece um intervalo mínimo de 18 meses entre a demissão e a prestação de serviços como MEI. Essa regra visa evitar fraudes trabalhistas e garantir que a relação de emprego não seja mascarada sob a figura de prestação de serviços;

                ● Exceções: a contagem dos 18 meses pode ser interrompida se os sócios ou titulares da empresa forem aposentados, permitindo uma recontratação antes desse prazo.

                Aspectos legais e validade da operação

                A contratação de um ex-funcionário como MEI não é proibida, mas requer atenção a diversos aspectos legais para assegurar a validade da operação.

                Conformidade com a lei:

                ● Vínculo empregatício: a relação de trabalho deve ser genuína como prestação de serviços, sem características típicas de um contrato de emprego, como subordinação direta, habitualidade e pessoalidade;

                ● Natureza do contrato: deve-se formalizar um contrato de prestação de serviços claro, especificando as responsabilidades e condições acordadas entre as partes.

                Cuidados essenciais na recontratação de funcionários

                Para evitar que a recontratação seja interpretada como fraude trabalhista, é fundamental que as empresas adotem medidas preventivas e sigam as melhores práticas legais.

                Manutenção da transparência

                Comunicação clara: informar de maneira transparente os motivos da demissão anterior e os termos da nova contratação como MEI.

                Evitar redução indevida de salário

                Proporcionalidade: qualquer ajuste salarial deve ser proporcional à redução de jornada de trabalho, respeitando os limites legais para não invalidar a rescisão contratual anterior.

                Registro adequado da nova contratação

                Carteira de trabalho: a readmissão deve ser formalizada com um novo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), configurando uma nova relação de emprego.

                Contagem do tempo de serviço

                Período aquisitivo: caso o funcionário abandone o emprego e não seja recontratado dentro de 60 dias, ele poderá perder direitos como férias proporcionais durante o novo período aquisitivo.

                Impactos da reforma trabalhista nas relações de trabalho

                A Reforma Trabalhista trouxe significativas mudanças no cenário das relações de trabalho no Brasil, buscando flexibilizar as contratações e adaptar as normas às novas dinâmicas de mercado.

                Benefícios e desafios:

                ● Flexibilização: permite maior liberdade na negociação de contratos, adaptando-se às necessidades específicas de empresas e trabalhadores;

                ● Segurança jurídica: estabelece regras claras para evitar práticas abusivas, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

                O papel do MEI na estratégia de Recursos Humanos das empresas

                A contratação de MEIs pode ser uma estratégia eficiente para empresas que buscam reduzir custos e aumentar a flexibilidade na gestão de pessoal. No entanto, é essencial que essa prática seja conduzida de forma ética e dentro dos parâmetros legais para garantir a sustentabilidade e a reputação da organização.

                Vantagens:

                ● Redução de custos: menor encargos trabalhistas comparados aos contratos de emprego tradicionais;

                ● Flexibilidade: possibilidade de contratar profissionais especializados para projetos específicos sem compromissos de longo prazo.

                A recontratação de funcionários como MEI, após a Reforma Trabalhista, apresenta-se como uma alternativa viável, desde que observadas as condições legais e adotadas práticas transparentes. Empresas devem avaliar cuidadosamente os motivos e as condições da readmissão para assegurar benefícios mútuos e evitar riscos legais.

Fonte: Business Informativos.

QUEM ESTÁ RECEBENDO O AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS PERDE AS FÉRIAS E O 13º?

              Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias, tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu, nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.

              Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda está no curso do respectivo período de gozo.

              As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.

              O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

              Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.

              Quanto ao 13º salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13⁠º salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13⁠º salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.

              Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.

              Como fica, em casos que o empregado entra em algum benefício por incapacidade, “já possuindo férias vencidas e não usufruídas”? Agora, não se trata mais de período aquisitivo. Então, o empregador deverá conceder imediatamente as férias ao empregado assim que ele retornar ao trabalho. Se for o caso de dispensar o empregado, essas férias vencidas serão indenizadas na rescisão contratual.

Fonte: Business Informativos.

Voltar ao topo