Contabilidade Martinelli

RESPONSABILIDADES CLARAS PARA EMPREGADORES E TRABALHADORES

•Treinamentos obrigatórios devem ser realizados:
•Na admissão do colaborador;
•Na mudança de função;
•Na introdução de novos processos ou tecnologias;
•Periodicamente, conforme exigências específicas das outras NRs.

                Um dos pontos centrais da NR-1 é a definição objetiva das responsabilidades de cada parte envolvida no ambiente de trabalho. A norma estabelece que a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais é uma obrigação compartilhada entre empregadores e trabalhadores. Isso
significa que não basta apenas a empresa fornecer equipamentos e treinar a equipe; é essencial que os trabalhadores também adotem uma postura ativa na promoção da segurança.

                Essa visão fortalece a cultura de prevenção e estimula o envolvimento de todos na construção de um ambiente mais seguro, saudável e produtivo.

                Responsabilidades do empregador

                A empresa tem o dever legal e moral de garantir condições adequadas de trabalho, promover a saúde dos seus colaboradores e agir preventivamente diante de qualquer risco. Entre as principais obrigações do empregador, destacam-se:

                Implementar o GRO e o PGR

                O empregador deve assegurar que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) estejam plenamente implantados e atualizados. Isso inclui identificar perigos, avaliar riscos, estabelecer planos de ação e manter registros organizados. A falta desse gerenciamento pode resultar em autuações, multas e até processos judiciais.

                Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

                É responsabilidade da empresa fornecer gratuitamente todos os EPIs necessários, de acordo com a atividade desempenhada, e garantir que estejam em perfeito estado de conservação e uso. Além disso, deve orientar e fiscalizar o uso correto desses equipamentos, como capacetes, luvas, máscaras, óculos de proteção, entre outros.

                Garantir treinamentos e capacitações

                O empregador deve oferecer treinamentos obrigatórios, tanto na admissão como periodicamente, sempre que houver mudanças nas atividades, introdução de novos equipamentos ou alterações no ambiente de trabalho. Esses treinamentos devem ser realizados por profissionais qualificados e registrados formalmente, com conteúdo acessível e adaptado à função do trabalhador.

                Manter documentos atualizados e disponíveis

                Toda a documentação relacionada à segurança do trabalho, como o PGR, registros de treinamentos, certificados de EPI, laudos técnicos e comunicações internas deve estar sempre atualizada, organizada e disponível para consultas, auditorias e fiscalizações dos órgãos competentes.

                Tomar medidas corretivas imediatas diante de riscos identificados

                Caso seja detectada qualquer situação de risco, seja por meio de inspeções, relatos dos trabalhadores ou incidentes, o empregador deve agir prontamente para neutralizar o perigo. Isso demonstra não apenas o cumprimento legal, mas o real compromisso com a integridade da equipe.

                Responsabilidades do trabalhador

                O trabalhador, por sua vez, também possui obrigações definidas pela NR-1, que visam garantir sua própria segurança e a dos colegas. Ter conhecimento dessas responsabilidades e cumpri-las com seriedade é fundamental para que a prevenção funcione na prática. Entre os deveres do trabalhador, estão:

                Utilizar corretamente os EPIs

                Todo colaborador deve usar os EPIs fornecidos pela empresa de forma adequada, respeitando as orientações recebidas durante os treinamentos. É dever do trabalhador zelar pela conservação dos equipamentos e comunicar imediatamente à empresa em caso de defeito ou necessidade de substituição.

                Participar ativamente dos treinamentos

                A participação em treinamentos de segurança é obrigatória. O trabalhador deve estar atento às informações, tirar dúvidas, aplicar os conhecimentos no dia a dia e, quando necessário, sugerir melhorias nos procedimentos. Ignorar essas capacitações representa um risco para todos e pode gerar consequências disciplinares.

                Respeitar os procedimentos de segurança

                Cumprir as normas internas da empresa, seguir os protocolos operacionais e obedecer às sinalizações e instruções de segurança são atitudes esperadas e exigidas pela legislação. A negligência com esses procedimentos pode provocar acidentes e comprometer a saúde de toda a equipe.

                Comunicar situações de risco

                Ao perceber qualquer condição insegura, o trabalhador deve notificar imediatamente seus superiores ou os responsáveis pelo setor de segurança. Essa comunicação pode evitar acidentes graves e permitir ações preventivas eficazes.

                Colaborar com a política de SST (Segurança e Saúde no Trabalho) da empresa

                Além de cumprir suas obrigações, o trabalhador deve adotar uma postura participativa, contribuindo com sugestões, respeitando colegas e ajudando a promover um ambiente mais seguro. A prevenção é mais eficiente quando todos estão engajados.

BENEFÍCIOS PARA EMPRESAS QUE APLICAM A NR-1 CORRETAMENTE

                Adotar as práticas estabelecidas pela NR-1 não é apenas uma obrigação legal — é uma estratégia de gestão inteligente. Empresas que investem em segurança e saúde do trabalho colhem vantagens como:

                Redução de acidentes e afastamentos.

                Menor rotatividade e maior engajamento da equipe.

                Economia com processos trabalhistas e previdenciários.

                Valorização da imagem institucional.

                Maior produtividade e competitividade no mercado.

CONCLUSÃO: NR-1 É BASE, É LEI E É PROTEÇÃO

                A NR-1 é muito mais do que uma norma: é a estrutura de sustentação de toda a política de saúde e segurança do trabalho. C om suas atualizações mais recentes, especialmente a de 2025, ela se torna ainda mais estratégica e alinhada com a realidade empresarial e tecnológica do país.

                Aplicar a NR-1 com seriedade significa cuidar das pessoas, garantir a continuidade dos negócios e demonstrar compromisso com a responsabilidade social. Para contadores, empresários, gestores de RH e técnicos de segurança, conhecer e aplicar essa norma é uma necessidade e um diferencial competitivo.

Fonte: Business Informativos.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS

                O que é equiparação salarial?

                A equiparação salarial acontece quando o empregado recebe uma remuneração menor do que o outro empregado que trabalha com ele, exercendo a mesma função. Desse modo, o trabalhador pede que sua remuneração seja equiparada com o outro empregado para que haja uma igualdade salarial.

                Vale aqui dizer que a equiparação salarial garante a igualdade de salário e não a igualdade de remuneração. Na equiparação salarial, existem duas pessoas que são chamadas de:

                •Paradigma: Empregado que ganha mais;

                •Equiparando: Empregado que ganha menos e busca a equiparação.

                Para ser reconhecida a equiparação salarial, é necessário que o equiparando cumpra todos os requisitos, faltando algum deles, não se comprova o fato.

                Como provar equiparação salarial e quais os requisitos da equiparação salarial?

                Os requisitos podem ser divididos em 2 grupos:

                1-Requisitos aquisitivos significam que todos os requisitos devem estar presentes como, por exemplo:

                a)Indicação do paradigma;

                b)Identidade de funções (conjunto de serviços, o complexo de deveres e responsabilidades atribuídas, contratualmente, ao empregado);

                c)Serviço de igual valor;

                d)2 anos na função

                e)Trabalho prestado ao mesmo empregador;

                f)Trabalho feito no mesmo estabelecimento empresarial.

                2–Requisitos obstativos são aqueles que implicam, na impossibilidade de entrar em juízo para pedir a equiparação, como por exemplo:

                a)Diferença de tempo na função;

                b)Quadro de carreira;

                c)Empregado readaptado;

                d)Não ultrapassar 4 anos na empresa, já que é necessário a equiparação somente entre empregados contemporâneos.

                De forma mais clara, os requisitos para provar a equiparação salarial são (CLT art.461, “caput”e § 1º):

                a)Identidade de empregadores;

                b)Trabalho no mesmo estabelecimento empresarial (Reforma Trabalhista);

                c)Empregados devem possuir a mesma função (identidade de função);

                d)Trabalhos de igual valor. Perfeição técnica, ambos devem produzir com a mesma qualidade;

                e)Tempo No Serviço não poderá ser superior a 4 anos (Reforma Trabalhista); ambos precisam ser contemporâneos no trabalho (trabalhar no mesmo tempo/ período). Exemplo, se equiparando trabalhou em 2024, o paradigma precisa ter trabalhado no mesmo ano.

                f)Tempo Na Função não poderá ser superior a 2 anos;

                g)Inexistência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários (Reforma Trabalhista).

                h)Precisa haver identidade produtiva. A produtividade de ambos precisam ser iguais. Produtividade leva em conta a técnica, aparelhos técnicos utilizados;

                O que é identidade de função e o que é trabalho de igual valor?

                A identidade de função segue o conceito que as atividades desempenhadas por ambos são as mesmas. Vale dizer que, a palavra “cargo” se refere a atribuições da pessoa (credencial e títulos). Já a função é a atividade feita pelo empregado. O cargo é gênero ao passo que função é espécie.

                A equiparação exige que os dois empregados trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial e que as funções de ambos sejam iguais, sem levar em consideração o grau de escolaridade de cada um, visto que credenciais não são elementos para o critério.

                Nessa linha de raciocínio, Jorge Neto e Francisco Ferreira (2019, p.798) escrevem que:

                Não interessa efetivamente a denominação dada pelo empregador, mas a realidade dos fatos, a atividade desempenhada pelos empregados. Pouco importa que duas pessoas tenham cargos diversos, se, na prática, tenham iguais atribuições. A CLT não usa a palavra cargo, mas função.

                Trabalho de igual valor na equiparação salarial:

                Trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial é aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

                A perfeição técnica é mensurada pela qualificação técnica (capacitação em realizar a atividade). Desse modo, experiência, grau de escolaridade ou ter trabalhado em outras empresas para ter determinado conhecimento não são critérios levados em consideração para ativar a equiparação salarial.

                Cargo de confiança serve como paradigma para equiparação salarial?

                Não. O ocupante de cargo de confiança não serve de paradigma para fins de equiparação salarial. Isso porque tal cargo possui suas peculiaridades.

                Segundo a jurisprudência: O cargo de confiança se caracteriza pelo maior grau de fidúcia, que é demonstrado pela coexistência de diversos requisitos, tais como liberdade de horário, poderes de gestão, a existência de subordinados, poderes para admitir e demitir empregados e salário diferenciado.

                Tem-se entendido que a autonomia e os poderes conferidos ao empregado exercente de cargo de confiança são potencialmente capazes de influir nos objetivos econômicos da empresa e colocar em risco o próprio empreendimento. Ainda, é necessária a demonstração do recebimento de salário diferenciado pelo empregado enquadrado nessa exceção.

                Este cargo não leva, necessariamente, em consideração a especialização técnica, elemento importantíssimo para a equiparação salarial. Além do mais, o cargo de confiança se comprova por meio de provas de
atribuição de maior importância (maior grau de fidúcia) em relação aos demais empregados.

                Este grau de fidúcia não é critério para a equiparação salarial.

Fonte: Business Informativos.

EMPRESAS PODEM CONTRATAR DIRETAMENTE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS?

              O final de ano vai se aproximando e é uma época onde o aquecimento da economia e da movimentação no comércio se intensificam. Mesmo em tempos de crise, o mercado abre novas vagas para trabalho temporário para serem ocupadas e com isso as empresas já iniciaram as contratações para atender a demanda.

              Todavia, a contratação de pessoas no caráter de trabalho temporário requer que as empresas sigam uma série de normas trabalhistas.

              Vejamos a seguir quais são as particularidades deste tipo de contratação. Afinal, será que é possível fazer
essa contratação diretamente ou tem que haver uma terceirização?

              Quando uma empresa pode contratar funcionários temporários?

              A legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações. A primeira é quando ocorre a substituição transitória de pessoal permanente (afastamentos, como licença-maternidade, por exemplo). Já a segunda é para suprir a demanda complementar de serviços, em épocas onde a demanda é maior.

              Empresas podem contratar trabalhadores no regime temporário?

              Negativo! Uma empresa não pode contratar, de maneira direta, um colaborador de forma temporária. Ou seja, numa contratação acordada entre empresa e empregado. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário – uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas em períodos temporários.

              Quais são os direitos dos trabalhadores temporários?

              Os trabalhadores temporários têm direitos garantidos pela Lei, como: concessão das mesmas garantias que o empregado fixo, jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais, caso o cargo
desempenhado pelo trabalhador temporário já exista na empresa, o contratado deve receber o mesmo salário dos demais empregados fixos, além de: salário, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, 13° salário, PIS, 8% do FGTS, licença maternidade e pagamento do INSS.

              Quanto tempo pode durar um contrato temporário?

              De acordo com a Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário de um funcionário deverá seguir os seguintes prazos:

              ● Prazo máximo do contrato: 180 dias, consecutivos ou não;

              ● Prazo máximo de prorrogação: 90 dias, consecutivos ou não.

              Para conseguir a prorrogação de 90 dias do contrato é necessário justificar o motivo e comprovar a manutenção das condições anteriores do contrato.

              Qual a diferença entre trabalho temporário e terceirização?

              É bem comum haver uma confusão entre trabalho temporário e terceirizado por serem modelos de contratação de funcionários fora do quadro fixo.

              O que difere os dois modelos é, principalmente, o contrato. O contrato de trabalho temporário tem um limite estabelecido de no máximo 180 dias, podendo se estender por mais 90. Já na terceirização, o contrato não precisa ter prazo, o contratante e a terceirizada decidem juntos o tempo de permanência.

              Sobre o vínculo empregatício, no trabalho temporário, o funcionário tem apenas o vínculo intermediado por uma ETT (Empresas de Trabalho Temporário) e está subordinado à empresa contratante na realização das atividades.

              Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação do colaborador estão ligados totalmente à empresa que presta os serviços de terceirização.

Fonte: Business Informativos.

Voltar ao topo