EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS

                O que é equiparação salarial?

                A equiparação salarial acontece quando o empregado recebe uma remuneração menor do que o outro empregado que trabalha com ele, exercendo a mesma função. Desse modo, o trabalhador pede que sua remuneração seja equiparada com o outro empregado para que haja uma igualdade salarial.

                Vale aqui dizer que a equiparação salarial garante a igualdade de salário e não a igualdade de remuneração. Na equiparação salarial, existem duas pessoas que são chamadas de:

                •Paradigma: Empregado que ganha mais;

                •Equiparando: Empregado que ganha menos e busca a equiparação.

                Para ser reconhecida a equiparação salarial, é necessário que o equiparando cumpra todos os requisitos, faltando algum deles, não se comprova o fato.

                Como provar equiparação salarial e quais os requisitos da equiparação salarial?

                Os requisitos podem ser divididos em 2 grupos:

                1-Requisitos aquisitivos significam que todos os requisitos devem estar presentes como, por exemplo:

                a)Indicação do paradigma;

                b)Identidade de funções (conjunto de serviços, o complexo de deveres e responsabilidades atribuídas, contratualmente, ao empregado);

                c)Serviço de igual valor;

                d)2 anos na função

                e)Trabalho prestado ao mesmo empregador;

                f)Trabalho feito no mesmo estabelecimento empresarial.

                2–Requisitos obstativos são aqueles que implicam, na impossibilidade de entrar em juízo para pedir a equiparação, como por exemplo:

                a)Diferença de tempo na função;

                b)Quadro de carreira;

                c)Empregado readaptado;

                d)Não ultrapassar 4 anos na empresa, já que é necessário a equiparação somente entre empregados contemporâneos.

                De forma mais clara, os requisitos para provar a equiparação salarial são (CLT art.461, “caput”e § 1º):

                a)Identidade de empregadores;

                b)Trabalho no mesmo estabelecimento empresarial (Reforma Trabalhista);

                c)Empregados devem possuir a mesma função (identidade de função);

                d)Trabalhos de igual valor. Perfeição técnica, ambos devem produzir com a mesma qualidade;

                e)Tempo No Serviço não poderá ser superior a 4 anos (Reforma Trabalhista); ambos precisam ser contemporâneos no trabalho (trabalhar no mesmo tempo/ período). Exemplo, se equiparando trabalhou em 2024, o paradigma precisa ter trabalhado no mesmo ano.

                f)Tempo Na Função não poderá ser superior a 2 anos;

                g)Inexistência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários (Reforma Trabalhista).

                h)Precisa haver identidade produtiva. A produtividade de ambos precisam ser iguais. Produtividade leva em conta a técnica, aparelhos técnicos utilizados;

                O que é identidade de função e o que é trabalho de igual valor?

                A identidade de função segue o conceito que as atividades desempenhadas por ambos são as mesmas. Vale dizer que, a palavra “cargo” se refere a atribuições da pessoa (credencial e títulos). Já a função é a atividade feita pelo empregado. O cargo é gênero ao passo que função é espécie.

                A equiparação exige que os dois empregados trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial e que as funções de ambos sejam iguais, sem levar em consideração o grau de escolaridade de cada um, visto que credenciais não são elementos para o critério.

                Nessa linha de raciocínio, Jorge Neto e Francisco Ferreira (2019, p.798) escrevem que:

                Não interessa efetivamente a denominação dada pelo empregador, mas a realidade dos fatos, a atividade desempenhada pelos empregados. Pouco importa que duas pessoas tenham cargos diversos, se, na prática, tenham iguais atribuições. A CLT não usa a palavra cargo, mas função.

                Trabalho de igual valor na equiparação salarial:

                Trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial é aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

                A perfeição técnica é mensurada pela qualificação técnica (capacitação em realizar a atividade). Desse modo, experiência, grau de escolaridade ou ter trabalhado em outras empresas para ter determinado conhecimento não são critérios levados em consideração para ativar a equiparação salarial.

                Cargo de confiança serve como paradigma para equiparação salarial?

                Não. O ocupante de cargo de confiança não serve de paradigma para fins de equiparação salarial. Isso porque tal cargo possui suas peculiaridades.

                Segundo a jurisprudência: O cargo de confiança se caracteriza pelo maior grau de fidúcia, que é demonstrado pela coexistência de diversos requisitos, tais como liberdade de horário, poderes de gestão, a existência de subordinados, poderes para admitir e demitir empregados e salário diferenciado.

                Tem-se entendido que a autonomia e os poderes conferidos ao empregado exercente de cargo de confiança são potencialmente capazes de influir nos objetivos econômicos da empresa e colocar em risco o próprio empreendimento. Ainda, é necessária a demonstração do recebimento de salário diferenciado pelo empregado enquadrado nessa exceção.

                Este cargo não leva, necessariamente, em consideração a especialização técnica, elemento importantíssimo para a equiparação salarial. Além do mais, o cargo de confiança se comprova por meio de provas de
atribuição de maior importância (maior grau de fidúcia) em relação aos demais empregados.

                Este grau de fidúcia não é critério para a equiparação salarial.

Fonte: Business Informativos.

CRECHE

                INTRODUÇÃO

                O artigo 389, § 1° da CLT dispõe que estabelecimentos com 30 ou mais empregadas mulheres maiores de 16 anos devem providenciar um local apropriado para amamentação dos seus filhos nas dependências da empresa, obrigação que, diante da impossibilidade desse fornecimento, poderá ser substituída por convênios em creches, conforme o artigo 389, § 2° da CLT.

                GUARDA DOS FILHOS

                Em consonância com o artigo 389, § 1° da CLT, quando um estabelecimento possui 30 mulheres ou mais com idade superior a 16 anos, o empregador deve disponibilizar um local apropriado dentro da empresa para a guarda dos filhos durante o período de amamentação.

                Além disso, o artigo 400 da CLT estipula que esses locais devem incluir pelo menos uma sala de amamentação, um berçário, uma cozinha dietética e um banheiro. A cozinha dietética tem o propósito de garantir controles de qualidade, higiene e segurança no trabalho durante a preparação das refeições.

                Ainda, conforme o artigo 119, § 1° da Portaria MTP n° 671/2021, o mencionado local deve conter alguns requisitos:

                – o berçário deve ter uma área mínima de três metros quadrados por criança, com uma distância mínima de 50 centímetros entre os berços e entre eles e as paredes;

                – a saleta de amamentação deve ser provida de cadeiras ou bancos com encosto para que as mulheres possam amamentar os seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto;

                – a cozinha dietética deve ser dedicada ao preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou mães;

                – o piso e as paredes devem ser revestidos com material impermeável e lavável; e

                – as instalações sanitárias devem estar disponíveis para uso das mães e do pessoal do berçário;

                INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

                Nos termos do artigo 396 da CLT, são garantidos dois períodos de amamentação às empregadas mães, sendo de 30 minutos cada um, até que a criança complete 6 meses de idade.

                Caso seja necessário, a idade pode ser majorada a critério médico (artigo 396, § 1° da CLT), ou ainda, é importante se atentar para a possibilidade de haver condição mais benéfica em instrumento coletivo (artigo 611-A da CLT).

                A definição do momento ideal para a utilização do intervalo durante a jornada da empregada deve ocorrer por meio de acordo individual com o empregador, como dispõe o artigo 396, § 2° da CLT.

                CONVÊNIO COM CRECHES EXTERNAS

                Não sendo viável a inserção do local apropriado para amamentação nos termos estipulados pelos artigos 389, § 1°, e 400 da CLT, convém mencionar que o empregador poderá cumprir essa obrigatoriedade de outra forma, instituindo creches externas de forma direta ou conveniadas com entidades públicas ou privadas, conforme a previsão do artigo 389, § 2° da CLT e o Precedente Normativo n° 22 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

                A título de exemplo, podem ser realizados convênios com o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Social do Comércio (Sesc) e as entidades assistenciais ou sindicais, ficando a critério do empregador.

                Ainda, de acordo com o artigo 120, parágrafo único da Portaria MTP n° 671/2021, a creche deve estar situada em localidade de fácil acesso para a empregada, ou seja, próximo à sua residência ou à empresa em que trabalha.

                PROGRAMA EMPREGA + MULHERES LEI Nº 14.457/2022

                O Programa Emprega + Mulheres estabelece medidas especiais que podem ser aplicadas às mulheres e aos pais durante o período da primeira infância dos seus filhos, incluindo a flexibilização de direitos e da jornada de trabalho, como estipula o artigo 1° da Lei n° 14.457/2022.

                Com relação à creche, mais especificamente, esse programa estabelece apoio à parentalidade na primeira infância com o pagamento de reembolso-creche, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022.

                Da mesma forma, o reembolso-creche desse programa substitui o fornecimento do local adequado para amamentação estabelecido no artigo 396, § 1° da CLT.

                Contudo, para a implementação do reembolso-creche pelo Programa Emprega + Mulheres, é necessário ato do Poder Executivo Federal para dispor sobre os limites de valores da sua concessão (artigo 2°, parágrafo único da Lei n° 14.457/2022).

                DURAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CRECHE

                De acordo com o artigo 389, § 1° da CLT, o empregador deve fornecer o local adequado para que as empregadas possam manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

                Já o artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o seu filho, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, até que a criança complete 6 meses de idade.

                Logo, o período para fornecimento do local adequado, bem como da creche, para as empregadas mães deve se estender pelos primeiros 6 meses de idade da criança, salvo se esse período sofrer prorrogação, a critério médico, com base nos artigos 389, § 1°, e 396 da CLT.

                REEMBOLSO-CRECHE

                Em vez de fornecer locais adequados para amamentação no estabelecimento empresarial ou de realizar convênios com creches, o empregador pode, ainda, aplicar o reembolso-creche.

                Nesse contexto, a creche deve ser escolhida pela própria empregada, que realizará o pagamento da mensalidade diretamente à creche e receberá o reembolso do valor integral pelo empregador, em consonância com os artigos 121 e 122 da Portaria MTP n° 671/2021.

                Contudo, o reembolso-creche deve ser concedido apenas se houver previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

                Assim, os requisitos para aderir ao reembolso-creche são estes:

                – o reembolso-creche deve cobrir integralmente as despesas pagas pela empregada mãe à creche da sua escolha ou a outro serviço similar, pelo menos até que a criança complete 6 meses de vida, conforme a estipulação apresentada em ACT ou CCT;

                – esse benefício deve ser concedido a todas as empregadas mães, independentemente do número de mulheres no estabelecimento, sem prejuízo do cumprimento de outras normas de proteção à maternidade;

                – as empresas e os empregadores devem informar às empregadas sobre o sistema e os procedimentos necessários para utilizar o benefício, por meio de avisos em locais visíveis e acessíveis aos empregados ou mediante comunicação escrita ou eletrônica;

                – o reembolso-creche deve ser realizado até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante das despesas com a mensalidade da creche pela empregada mãe; e

                – o ACT ou a CCT, como mencionado anteriormente, deve estipular previamente sobre a concessão desse benefício.

                REEMBOLSO-CRECHE PELO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

                Diferentemente do reembolso-creche estabelecido pela Portaria MTP n° 671/2021, o reembolso-creche previsto pelo Programa Emprega + Mulheres não exige previsão em instrumento coletivo, podendo ser pactuado acordo individual para a sua aplicação, assim como também poderá ser formalizado por meio de ACT ou CCT, nos moldes do artigo 3° da Lei n° 14.457/2022.

                Assim, a adesão ao reembolso-creche previsto pelo Programa Emprega + Mulheres está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

                – deve se destinar ao pagamento da creche ou préescola escolhida pelo trabalhador ou de serviço similar, desde que sejam comprovadas as despesas realizadas;

                – deve ser concedido ao empregado que tenha filhos com até 5 anos e 11 meses de idade, sem prejudicar outros benefícios;

                – deve ser comunicado aos empregados, assim como os procedimentos necessários para a sua utilização; e

                – deve ser oferecido de forma não discriminatória, sem que se configure um pagamento de premiação. Ressalta-se que esse reembolso pode ser concedido tanto para empregadas mulheres quanto para empregados homens.

                REEMBOLSO-CRECHE APÓS O TÉRMINO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL

                O período em que deve haver o fornecimento do local adequado para a amamentação, ou então, do convênio com creches, deve se estender até a criança completar 6 meses de idade, conforme os artigos 389, § 1°, e 396 da CLT.

                Esse período pode ser maior a critério médico ou se houver previsão nesse sentido em ACT ou CCT, em concordância com o artigo 7°, inciso XXV da Constituição Federal (CF/88) e o artigo 611-A da CLT.

                Apesar de não haver previsão legal por período maior que 6 meses, existe a possibilidade de o empregador continuar amparando a empregada, por mera liberalidade. Assim, o empregador pode conceder o reembolso-creche estipulado no artigo 121 da Portaria MTP n° 671/2021 por tempo maior, devendo observar todos os requisitos já mencionados.

                Cumpre informar, nesse contexto, que o reembolso continuará não integrando o salário de contribuição da empregada, nos termos do artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99.

                INCIDÊNCIAS NO REEMBOLSO CRECHE

                Ressalta-se que, na hipótese de haver a concessão do reembolso-creche em conformidade com os requisitos dispostos no artigo 121 da Portaria MTP n° 671/2021, não haverá incidências de INSS e FGTS, como dispõe o artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99 e o artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

                Do mesmo modo, pelo Programa Emprega + Mulheres, os valores pagos a título de reembolso-creche:

                – não possuem natureza salarial;

                – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

                – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

                – não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

                ESOCIAL

                A rubrica a ser lançada no eSocial a título de reembolso-creche é a de código 1406, nos termos da Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento prevista nos Leiautes do eSocial v. S-1.2 (NT n° 002/2024 – fevereiro/2024) – Anexo I – Tabelas:

                Tabela 03 – Natureza das Rubricas da
                Folha de Pagamento

                CÓDIGO: 1406
                NOME DA NATUREZA DA RUBRICA: Auxílio-creche.
                DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA RUBRICA: O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Caso haja previsão em acordo coletivo da categoria, este limite de idade poderá ser maior.

Fonte: Business Informativos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL É OBRIGATÓRIO SEU RECOLHIMENTO?

              O que é Contribuição Sindical Patronal?

              A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de contribuição social prevista na Constituição Federal Brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por meio dela, o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus empregados.

              As entidades patronais, ou sindicatos patronais, existem para representar e defender os interesses dos empregadores nas negociações coletivas e em outras esferas de interação entre empregados e empresas.

              Assim como o Sindicato dos Trabalhadores protege os direitos e interesses dos empregados, o Sindicato Patronal protege os direitos e interesses da Empresa.

              Antes da Reforma Trabalhista, todas as Empresas eram obrigadas a pagar essa contribuição anualmente, calculada com base em uma tabela progressiva relacionada ao capital social da empresa, conforme registrado na Junta Comercial.

              Os valores arrecadados são destinados para o Sindicato de Base, Conta Especial Emprego e Salário, Federação Sindical e para a Confederação Sindical.

              Quem precisa pagar a contribuição patronal?

              Após a reforma trabalhista de 2017 no Brasil, a Contribuição Sindical Patronal tornou-se OPCIONAL. Portanto, fica facultativo o recolhimento desta guia por parte da Empresa.

              A decisão de pagar ou não geralmente envolve considerar o valor do suporte e dos serviços que o sindicato pode oferecer, como representação em negociações coletivas, consultorias jurídicas e outros serviços que possam beneficiar a Empresa.

              • Empresas sem empregados formais pelo regime CLT;

              • Empresas optantes pelo Simples Nacional (embora alguns Sindicatos possam exigir pagamento para essas empresas, a maioria está isenta);

              • Condomínios e entidades sem fins lucrativos (desde que se enquadre nas exigências da Portaria MTE 1.012/03);                

              • Empresas com atividades paralisadas, mas ainda sem formalização de encerramento.

Fonte: Business Informativos.

FÉRIAS E 13º SALÁRIO

              FÉRIAS

              Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º inciso XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e pela CLT, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

              CONCESSÃO

              Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

              A lei prevê duas exceções: Os membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

              PRAZO DE CONCESSÃO

              As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

              INÍCIO

              É vedado o início das férias individuais ou coletivas nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a data de início não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.

              FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS

              Coletivas: de acordo com o art. 139 (CLT) podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

              Individuais: de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

              Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

              EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

              O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

              Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

              Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

              COMUNICAÇÃO – MTE / SINDICATO

              Determina a CLT, art. 139, §2º, que o empregador comunicará aos órgãos competentes, o período de férias coletivas, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

              •Ministério do Trabalho e Emprego – é realizada de forma on-line com certificado digital, através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas.

              •Sindicato representativo da respectiva categoria profissional;

              Fica dispensado da comunicação aos órgãos as empresas ME e EPP, conforme estabelece no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.

              •Afixar aviso nos locais/postos de trabalho da empresa para conhecimento dos empregados.

              PAGAMENTO DAS FÉRIAS

              CLT, Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

              ANOTAÇÃO EM CTPS

              Com a entrada da Carteira de Trabalho Digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador através do envio do evento S-2230 ao eSocial, desta forma dispensa as anotações no livro, CTPS física e fichas de registro dos empregados.

              FALTAS

              As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas.

              Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

              TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS

              Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

              REMUNERAÇÃO

              A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

              De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

              Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

              CONVERSÃO EM DINHEIRO ABONO PECUNIÁRIO

              O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.

              FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS

              O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

              PARTO DURANTE AS FÉRIAS

              Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas.

              FIM DO CONTRATO

              Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.

              Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171do TST).

              FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO GOZADAS

              O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

              EMPREGADO DOMÉSTICO

              A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, as férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

              13º SALÁRIO

              Instituído em 1962, o 13º salário é o pagamento de um salário extra ao empregado no final de cada ano, correspondente a 1/12 avos da remuneração por mês trabalhado. É um direito do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico. Conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

              CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

              O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

              O QUE O EMPREGADO PRECISA SABER?

              A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

              O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

              O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.

              A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber a fração de 1/12 avos de 13° salário no mês.

              Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

              O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês terá descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

              A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

              Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

              Embora a lei estabeleça que o pagamento seja feito em duas parcelas, o eSocial permite o pagamento através de parcela única desde que seja informado como um adiantamento de décimo terceiro, se esta for a escolha da empresa, terá que se atentar à data de pagamento (até 30 de novembro).

              O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento da 1ª parcela do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Fonte: Business Informativos.

CELETISTA OU ESTATUTÁRIO: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE TRABALHO

                Os regimes celetista e estatuário são as duas principais formas de contratação no mercado de trabalho brasileiro. Confira as principais diferenças entre esses dois modelos de contratação, como direitos, benefícios e particularidades de cada um. Com esse entendimento você consegue escolher qual tipo de regime de contratação se alinha melhor aos seus objetivos profissionais.

                O que é o regime celetista?

                O regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se por contratos de trabalho formais e é aplicado tanto no setor privado quanto no público. Ele oferece uma série de direitos trabalhistas aos empregados, proporcionando versatilidade e liberdade para mudar de emprego.

                O que é o regime estatutário?

                Já o regime estatutário é exclusivo para servidores públicos concursados, que trabalham para o governo nas esferas municipal, estadual ou federal. Esse regime é regido por estatutos e leis específicas para servidores, garantindo estabilidade financeira e proteção contra demissões arbitrárias.

                Quais são as diferenças?

                Além das bases legais distintas, CLT para celetistas e estatutos específicos para estatutários, os regimes se diferenciam em aspectos como flexibilidade e estabilidade.

                Celetistas têm maior liberdade para trocar de emprego, ideal para quem busca diversidade de experiências. Por outro lado, servidores estatutários desfrutam de estabilidade no emprego, um atrativo significativo para quem valoriza a segurança financeira a longo prazo.

                Quais são os direitos do regime celetista?

                Os trabalhadores celetistas têm direito a diversos benefícios, incluindo:

                ● Férias remuneradas;

                ● 13º salário;

                ● Horas extras;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Seguro-desemprego;

                ● Aviso prévio;

                ● Descanso Semanal Remunerado (DSR);

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

                ● FGTS;

                ● Licença Médica;

                ● Salário mínimo ou piso estadual.

                Quais são os direitos do regime estatutário?

                ● Aposentadoria integral;

                ● Estabilidade no emprego;

                ● Licença-prêmio;

                ● Salário;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Licença para estudo;

                ● Licença médica;

                ● Férias remuneradas;

                ● Jornada de trabalho específica;

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Salário mínimo ou piso estadual;

                ● Progressão na carreira por tempo de serviço e bom desempenho.

                Benefícios do regime celetista?

                ● Vale-transporte;

                ● Vale-alimentação ou refeição;

                ● Assistência médica e odontológica;

                ● Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

                Benefícios do regime estatutário:

                ● Gratificações e adicionais;       

                ● Plano de saúde;

                ● Participação em cursos e treinamentos;

                ● Acesso a empréstimos consignados;

                ● Auxílio-alimentação ou refeição;

                ● Auxílio-transporte;

                ● Seguro de vida e acidentes pessoais.

                 A escolha entre celetista e estatutário depende das suas preferências e objetivos profissionais.

                Se você valoriza estabilidade, aposentadoria integral e progressão na carreira, o regime estatutário pode ser o ideal. Contudo, se busca flexibilidade e uma variedade de oportunidades, o regime celetista pode ser mais atrativo.                

Independente da escolha, ambos os regimes oferecem vantagens que podem contribuir significativamente para uma carreira profissional bem-sucedida.

Fonte: Business Informativos.

FÉRIAS FRACIONADAS: O QUE SÃO, COMO FAZER O CONTROLE E QUAIS AS MODIFICAÇÕES APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Todos os trabalhadores registrados pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm garantido o direito a um período anual de férias, com duração de até 30 dias remunerados. No entanto, muitos funcionários preferem não usufruir desse período de forma contínua. A legislação trabalhista brasileira agora permite que as férias sejam fracionadas, oferecendo maior flexibilidade para empregados e empregadores.

Com a Reforma Trabalhista, promulgada pela Lei n.º 13.467/2017, o regime de férias sofreu alterações significativas. Anteriormente, a divisão do período de férias era permitida apenas em casos excepcionais e podia ser feita em até dois períodos. A nova legislação, entretanto, permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância entre o empregador e o empregado.

Benefícios do fracionamento de férias


A flexibilização no fracionamento das férias traz benefícios tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. Para as empresas, a possibilidade de dividir o período de descanso ajuda a minimizar o impacto da ausência prolongada de um funcionário. Já para os empregados, o fracionamento permite uma melhor gestão financeira e pessoal, já que períodos mais curtos de ausência podem ser mais fáceis de administrar.


Direito às férias


As férias são um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, especificamente no artigo 7º, que estabelece o direito a férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Esse direito é reforçado pelos artigos 129 a 145 da CLT, que detalham as regras para a concessão e gozo das férias.


Regras para o fracionamento de férias


Segundo o novo texto do artigo 134 da CLT, o fracionamento das férias pode ser realizado da seguinte forma:


● As férias podem ser divididas em até três períodos;


● Um desses períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos;


● Os demais períodos não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada.


● Além disso, é importante ressaltar que as férias não podem ser iniciadas nos dois dias que antecedem um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, garantindo assim que o descanso do trabalhador não seja prejudicado.


Fracionamento em diferentes situações


Um trabalhador pode optar por dividir suas férias em dois períodos, como, por exemplo:


1º período: 16 dias
2º período: 14 dias
Outro exemplo é a divisão das férias em três períodos:
1º período: 14 dias corridos
2º período: 8 dias
3º período: 8 dias


Conversão de férias em abono pecuniário

O trabalhador também pode optar por converter parte das suas férias em abono pecuniário, vendendo até um terço do período de férias ao empregador, desde que este aceite a proposta.


Principais regras e exceções


As regras para a divisão de férias agora permitem que todos os trabalhadores, independentemente da idade, possam fracionar seu período de descanso. Anteriormente, apenas funcionários com mais de 18 anos e menos de 50 anos podiam usufruir dessa flexibilidade. Outra alteração importante é que empregados sob regime de tempo parcial também podem converter um terço de suas férias em abono pecuniário, algo que era proibido antes da reforma.


A gestão eficiente do fracionamento de férias é fundamental para evitar problemas operacionais na empresa e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Isso pode ser feito de forma manual, utilizando planilhas, ou por meio de sistemas automatizados de gestão de recursos humanos (RH), que facilitam o controle de jornadas, faltas e atrasos, reduzindo a chance de erros.


Investir em ferramentas automatizadas para a gestão de férias tem se tornado cada vez mais comum, pois oferece relatórios detalhados e um controle mais preciso, beneficiando tanto o departamento de RH quanto os empregados.


A compreensão detalhada das novas normas permite uma melhor negociação e planejamento, garantindo que o período de descanso seja aproveitado de forma que beneficie ambas as partes.

Fonte: Business Informativos.

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