PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO

Introdução

              Todo trabalhador, seja urbano ou rural, tem o direito de receber o pagamento do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina.

              O 13º deve ser dividido em duas parcelas, com a primeira podendo ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda devendo ser quitada em dezembro, até o dia 20.

              O valor do 13º salário corresponde a 1/12 por mês trabalhado no ano em questão, considerando como mês completo o período igual ou superior a 15 dias de trabalho. A base de cálculo é a remuneração devida em dezembro.

              Esse direito está garantido pelas Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, regulamentado no artigo 76 do Decreto n.º 10.854/2021 e previsto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Beneficiários

              O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado às seguintes categorias de trabalhadores:

a) trabalhadores urbanos e rurais, incluindo empregados regidos pela CLT e trabalhadores rurais, como o safrista, conforme a Lei n.º 5.889/73 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988;

b) empregados domésticos, conforme o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988;

c) trabalhadores avulsos, conforme previsto na Lei n.º 12.023/2009 ou na Lei n.º 12.815/2013.

              Vale destacar que o trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diferentes empresas, sem vínculo empregatício direto, por meio de um sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o inciso VI do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91.

Quem não tem direito ao 13º salário

              Os seguintes trabalhadores não têm direito ao recebimento do 13º salário:

a) contribuintes individuais, como autônomos, cooperados e sócios;

b) estagiários; e

c) empregados demitidos por justa causa, conforme as disposições do artigo 482 da CLT, conforme o artigo 82 do Decreto n.º 10.854/2021.

Quantidade de Parcelas

              O 13º salário deve ser, obrigatoriamente, pago em duas parcelas.

              A legislação não prevê a possibilidade de realizar o pagamento do 13º em parcela única, não havendo respaldo legal para essa prática.

Prazo para pagamento das Parcelas

              A primeira parcela do 13º salário, correspondente ao adiantamento, deve ser paga em qualquer data entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

              A segunda parcela deve ser quitada em dezembro, até o dia 20.

              O empregador não é obrigado a realizar o adiantamento do 13º salário para todos os funcionários no mesmo mês, conforme o § 2º do artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021. Um exemplo comum é a prática de efetuar o pagamento da primeira parcela no mês de aniversário dos empregados.

              Nesses casos, é importante observar que para os funcionários que aniversariam em janeiro, a primeira parcela deve ser paga em fevereiro, enquanto para os que aniversariam em dezembro, o adiantamento deverá ser antecipado para novembro.

              Embora a data de pagamento da primeira parcela seja flexível entre fevereiro e novembro, o empregador deve realizar o adiantamento juntamente com as férias caso o funcionário solicite o pagamento em janeiro do ano corrente.

Valor das Parcelas

              A primeira parcela do 13º salário, para quem recebe salário fixo, corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento, conforme o artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021.

              Para salários variáveis, a primeira parcela será equivalente à metade da média dos salários recebidos entre janeiro e o mês anterior ao adiantamento, conforme o § 1º do artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021.

              Após o fechamento do ano civil e o pagamento da segunda parcela, deve-se recalcular as médias, incluindo o mês de dezembro, para realizar eventuais ajustes, se necessário.

Base de Cálculo

              Segundo o artigo 78 do Decreto n.º 10.854/2021, a base de cálculo para a primeira parcela do 13º salário é a remuneração total do empregado, ou seja, todos os valores que compõem a sua remuneração.

Remuneração

              Conforme o § 1º do artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado inclui, além do salário pago diretamente pelo empregador, as gorjetas recebidas, as gratificações legais, as comissões pagas e outros valores fixos recebidos habitualmente, como adicionais.

Gorjeta

              As gorjetas são consideradas parte da remuneração do trabalhador e, para efeitos legais, conforme estipulado no caput do artigo 457 da CLT e na Súmula n° 354 do TST (exceto no que diz respeito ao cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado), elas também devem ser incluídas na base de cálculo do 13° salário.

Comissão e gratificação legal

              As comissões são tratadas como componentes salariais, o que significa que também fazem parte do cálculo do 13° salário, de acordo com o § 1° do artigo 457 da CLT. Além disso, as gratificações legais, como a gratificação de função prevista no artigo 62 da CLT, também são incluídas na remuneração para efeitos de cálculo do 13° salário.

Horas extras

              É importante lembrar que a jornada de trabalho pode ser estendida em até duas horas diárias, o que gera a obrigação de pagamento de horas extras, conforme descrito no § 1° do artigo 59 da CLT. Essas horas extras devem ser contabilizadas na base de cálculo do 13° salário, conforme a Súmula n° 45 do TST. Para calcular o adiantamento do 13° salário (primeira parcela), deve-se determinar a média das horas extras trabalhadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, multiplicando pelo valor atual da hora, acrescido de 50%, segundo a Súmula n° 347 do TST.

Adicional noturno

              O adicional noturno, que corresponde a 20% sobre o valor da hora diurna, é devido aos trabalhadores que atuam entre 22:00 e 05:00 do dia seguinte, conforme estipulado pelo artigo 73 da CLT. Este adicional integra a remuneração do empregado e, segundo a Súmula n° 60 do TST, deve ser considerado no cálculo do 13° salário.

Adicional de insalubridade e periculosidade

              Assim como os outros adicionais, os valores referentes à insalubridade e periculosidade também fazem parte da remuneração do empregado, conforme a Súmula n° 139 do TST. Portanto, eles devem ser incluídos na base de cálculo do 13° salário, conforme o artigo 76 do Decreto n° 10.854/2021.

Empregados com salário variável que gozaram férias no decorrer do ano

              Como a legislação não especifica como calcular a média do décimo terceiro salário para empregados que tiraram férias ao longo do ano, existem duas abordagens doutrinárias para aqueles com salários variáveis:

a) Primeira abordagem: calcular a média excluindo o mês de férias. Por exemplo, se um empregado trabalhou 10 meses (incluindo o mês de férias), desconsidera-se o mês de férias e se calcula apenas a média dos outros nove meses. Assim, soma-se a remuneração desses nove meses e divide-se por nove.

b) Segunda abordagem: incluir todos os meses e calcular a média, considerando também o mês de férias. No exemplo anterior, somam-se as remunerações dos 10 meses (incluindo a utilizada para o cálculo das férias) e divide-se por 10.

              Essa segunda abordagem é frequentemente utilizada, pois minimiza discussões em eventuais disputas trabalhistas.

Parcelas que não integram o cálculo do 13° salário

              Os valores que não são considerados parte do salário, conforme o § 2° do artigo 457 da CLT, também não devem ser incluídos no cálculo do 13° salário. Portanto, itens como ajuda de custo, auxílio-alimentação (quando não em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos não fazem parte da base de cálculo para o 13° salário.

Proporcionalidade

              Os empregados admitidos a partir de 17 de janeiro do ano em questão ou aqueles que não estiveram à disposição do empregador por todos os meses (devido a faltas injustificadas ou afastamentos previdenciários, por exemplo) têm direito a receber o 13° salário de forma proporcional, conforme o § 4° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021.

              Para o cálculo proporcional do 13° salário, considera-se um mês integral como um “avo”, e qualquer fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mês também é contabilizada.

              Por exemplo, um empregado admitido em 18.01.2022 que recebe o adiantamento do 13° salário em novembro terá direito à metade de 10/12 avos.

PRAZO PARA PAGAMENTO

              O período para pagamento da primeira parcela inicia-se em fevereiro e se estende até 30 de novembro. Para o ano de 2022, a data limite para o pagamento do adiantamento do 13° salário é 30.11.2022.

CONTAGEM DE AVOS EM AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

              O afastamento previdenciário devido a auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, inicia-se a partir do 16° dia de incapacidade, uma vez que, nos primeiros 15 dias, o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado, conforme o artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Durante esses 15 primeiros dias de incapacidade, o contrato de trabalho é tratado como se o empregado estivesse ativo, sendo esse período considerado para o cálculo do 13° salário a ser pago pelo empregador. A partir do 16° dia, além do benefício previdenciário, o INSS concederá ao beneficiário o abono anual.

Incidências

As incidências sobre o 13° salário podem ser descritas da seguinte forma:

INSS

              A primeira parcela do 13° salário não está sujeita à incidência de INSS. A contribuição será calculada sobre o valor total das duas parcelas no momento do pagamento da segunda parcela, conforme regulamentam os §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/99. Para esse cálculo, utiliza-se uma tabela distinta da remuneração mensal.

FGTS

              O depósito de FGTS incide sobre o valor pago no adiantamento do 13° salário, seguindo o regime de competência, como estabelece o artigo 15 da Lei n° 8.036/90. Assim, o valor da primeira parcela, paga em novembro, deve ser recolhido até o dia 7 de dezembro do mesmo ano.

IRRF

              A primeira parcela do 13° salário não está sujeita à retenção de Imposto de Renda, conforme o artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/90.

CELETISTA OU ESTATUTÁRIO: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE TRABALHO

                Os regimes celetista e estatuário são as duas principais formas de contratação no mercado de trabalho brasileiro. Confira as principais diferenças entre esses dois modelos de contratação, como direitos, benefícios e particularidades de cada um. Com esse entendimento você consegue escolher qual tipo de regime de contratação se alinha melhor aos seus objetivos profissionais.

                O que é o regime celetista?

                O regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se por contratos de trabalho formais e é aplicado tanto no setor privado quanto no público. Ele oferece uma série de direitos trabalhistas aos empregados, proporcionando versatilidade e liberdade para mudar de emprego.

                O que é o regime estatutário?

                Já o regime estatutário é exclusivo para servidores públicos concursados, que trabalham para o governo nas esferas municipal, estadual ou federal. Esse regime é regido por estatutos e leis específicas para servidores, garantindo estabilidade financeira e proteção contra demissões arbitrárias.

                Quais são as diferenças?

                Além das bases legais distintas, CLT para celetistas e estatutos específicos para estatutários, os regimes se diferenciam em aspectos como flexibilidade e estabilidade.

                Celetistas têm maior liberdade para trocar de emprego, ideal para quem busca diversidade de experiências. Por outro lado, servidores estatutários desfrutam de estabilidade no emprego, um atrativo significativo para quem valoriza a segurança financeira a longo prazo.

                Quais são os direitos do regime celetista?

                Os trabalhadores celetistas têm direito a diversos benefícios, incluindo:

                ● Férias remuneradas;

                ● 13º salário;

                ● Horas extras;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Seguro-desemprego;

                ● Aviso prévio;

                ● Descanso Semanal Remunerado (DSR);

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

                ● FGTS;

                ● Licença Médica;

                ● Salário mínimo ou piso estadual.

                Quais são os direitos do regime estatutário?

                ● Aposentadoria integral;

                ● Estabilidade no emprego;

                ● Licença-prêmio;

                ● Salário;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Licença para estudo;

                ● Licença médica;

                ● Férias remuneradas;

                ● Jornada de trabalho específica;

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Salário mínimo ou piso estadual;

                ● Progressão na carreira por tempo de serviço e bom desempenho.

                Benefícios do regime celetista?

                ● Vale-transporte;

                ● Vale-alimentação ou refeição;

                ● Assistência médica e odontológica;

                ● Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

                Benefícios do regime estatutário:

                ● Gratificações e adicionais;       

                ● Plano de saúde;

                ● Participação em cursos e treinamentos;

                ● Acesso a empréstimos consignados;

                ● Auxílio-alimentação ou refeição;

                ● Auxílio-transporte;

                ● Seguro de vida e acidentes pessoais.

                 A escolha entre celetista e estatutário depende das suas preferências e objetivos profissionais.

                Se você valoriza estabilidade, aposentadoria integral e progressão na carreira, o regime estatutário pode ser o ideal. Contudo, se busca flexibilidade e uma variedade de oportunidades, o regime celetista pode ser mais atrativo.                

Independente da escolha, ambos os regimes oferecem vantagens que podem contribuir significativamente para uma carreira profissional bem-sucedida.

Fonte: Business Informativos.

SALDO BLOQUEADO FGTS: VEJA COMO DESBLOQUEAR E OS MOTIVOS!

O saldo bloqueado FGTS pode ser um problema para vários trabalhadores, especialmente aqueles que contam com o montante para se planejar ou ter segurança financeira. Existem diversas situações que podem gerar essa não disponibilidade do benefício no momento, inclusive antecipações de crédito ou medidas judiciais.

Nesse caso, é fundamental que o titular da conta esteja atento para se movimentar caso identifique essa inviabilidade no seu fundo de garantia. Dessa forma, poderá tomar as medidas cabíveis para liberar o valor e continuar utilizando seu saldo para diferentes procedimentos. No entanto, muitos empregados podem ter dúvidas de como realizar essa liberação, ou sequer sabem o que gerou esse impedimento.

O QUE SIGNIFICA TER O SALDO BLOQUEADO DO FGTS?

Ter o saldo bloqueado FGTS significa que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não está disponível para movimentação. Nesse caso, o dinheiro depositado pelo empregador está retido e não pode ser utilizado para pagamento. Isso implica que o trabalhador não pode acessar o valor total para rescisão contratual ou uso em financiamentos, por exemplo.

Ainda, o cálculo do saque aniversário considera apenas a parcela disponível para movimentações, ou seja, o que não está bloqueado previamente. Dessa forma, mesmo que o trabalhador tenha saldo na conta, se a conta estiver indisponível, não poderá ser utilizada na modalidade. Para identificar o saldo bloqueado FGTS, basta verificar se há um cadeado na frente da conta. Essa sinalização indica que parte do depósito está retido e não pode ser movimentado. Vale lembrar que, segundo a Lei 8.036/1990, o fundo de garantia só pode ser sacado em algumas situações específicas, como:

• Aposentadoria

• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

• Saque-aniversário

• Desastre natural (Saque Calamidade) • Demissão, sem justa causa, pelo empregador

• Término do contrato por prazo determinado

• Doenças Graves

• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato

• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

• Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador

• Suspensão do Trabalho Avulso •Falecimento do trabalhador

• Idade igual ou superior a 70 anos

• Aquisição de Órtese e Prótese

• Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990

• Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990

• Mudança de regime jurídico

• Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00

Entretanto, o saldo bloqueado FGTS não se enquadra nessas situações e não pode ser sacado mesmo nessas circunstâncias.

TIPOS DE BLOQUEIOS DE SALDO

Existem algumas situações que levam ao saldo bloqueado FGTS, e é importante conhecer essas ocasiões na hora de consultar a conta e monitorar os depósitos. Dessa forma, o contribuinte poderá ter maior controle sobre os valores do seu benefício e entender o que proporcionou a indisponibilidade. Veja os principais tipos de bloqueio de saldo que o fundo de garantia pode apresentar:

SALDO BLOQUEADO POR EMPRÉSTIMO

O saldo bloqueado do FGTS por conta de empréstimo é uma prática comum que ocorre quando um indivíduo contrata um crédito com garantia de fundo de garantia. Essa modalidade é oferecida pela Caixa Econômica Federal, bem como por diversos bancos e financeiras.

Ao contratar esse tipo de empréstimo, o interessado autoriza o uso do valor do seu FGTS como garantia de pagamento. Isso significa que, caso ele deixe de pagar as parcelas da negociação, o saldo pode ser utilizado para quitar a dívida. Para garantir a finalização correta do empréstimo, o FGTS do contratante é retido pela instituição financeira que concedeu o empréstimo. Assim, não estará disponível para saques ou outros tipos de movimentação enquanto durar o período de pagamento.

ATENÇÃO

Vale ressaltar que, mesmo com o saldo bloqueado FGTS, o contratante continua sendo o proprietário do dinheiro. Ele não perde o direito de receber o valor ao final do período de trabalho, em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.

SALDO BLOQUEADO POR SAQUE ANIVERSÁRIO

O saldo bloqueado FGTS também pode acontecer quando o trabalhador solicita a antecipação do seu saque aniversário. Essa modalidade de movimentação foi criada em 2020, e permite que o contribuinte retire uma parte do saldo do seu fundo todos os anos, no mês do seu aniversário. Ao optar pelo formato, existe a possibilidade de acessar uma parcela com valor definido segundo o total disponível em sua conta.

Para aderir ao saque aniversário, o trabalhador deve fazer a solicitação por meio do aplicativo ou pelo site da Caixa Econômica Federal. É importante destacar que a adesão ao saque aniversário é opcional e não é obrigatória. No entanto, ao optar pelo saque aniversário, o trabalhador fica impedido de sacar o valor integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Nesse caso, somente a parcela do saque aniversário fica disponível para retirada, e o restante fica bloqueado até que o trabalhador cumpra os requisitos para o saque integral, como aposentadoria ou aquisição de imóvel próprio.

PODEM BLOQUEAR MEU SALDO DO FGTS JUDICIALMENTE?

Sim, existe a possibilidade de ter saldo bloqueado FGTS por conta de uma decisão judicial. Essa é uma medida que pode ser tomada quando um trabalhador é obrigado a pagar pensão alimentícia a um dependente e não cumpre com essa obrigação. Nesse caso, o juiz pode determinar a indisponibilidade do fundo de garantia como forma de garantir o cumprimento da ordem.

Para ocorrer o bloqueio do FGTS, é necessário haver uma decisão judicial em segunda instância determinando a medida. O responsável pode autorizar o bloqueio de até 50% do saldo disponível na conta do trabalhador, desde que esse valor não comprometa o total mínimo necessário para a manutenção das necessidades básicas do devedor e sua família.

Além disso, o saldo bloqueado FGTS também pode ocorrer por ordem direta sem informar o contribuinte antes. Se o bloqueio for expedido pelo juiz para a Caixa Econômica Federal, responsável por administrar o benefício, o empregado só saberá após consulta. O montante indisponível ficará dessa forma até que a dívida da pensão alimentícia em atraso seja quitada.

Após o pagamento, o bloqueio é automaticamente desfeito e o total disponível volta a ser liberado para saque pelo trabalhador. Vale reforçar que essa decisão pode ser recorrente. Isso significa que o juiz pode autorizar o impedimento de movimentações sempre que a pensão atrasar e for levada à justiça para interferência externa. No entanto, é importante que o trabalhador evite essa situação, para não ter maiores problemas legais.

COMO DESBLOQUEAR O SALDO DO FGTS?

Liberar o saldo bloqueado FGTS é uma operação simples, mas que pode demandar paciência ou tempo, por conta dos critérios que levaram à indisponibilidade. Veja as maneiras mais acessíveis para recuperar seu montante e desbloquear o benefício para saque novamente:

PAGAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO

Para recuperar a disponibilidade da conta, basta quitar todas as parcelas do empréstimo. Quando estiverem pagas, a Caixa Econômica Federal libera automaticamente o saldo bloqueado do FGTS para saque pelo trabalhador. Outra possibilidade é adiantar o valor total do empréstimo para ter descontos. Algumas instituições financeiras permitem que o trabalhador adiante o pagamento das parcelas com descontos nos juros ou em outras taxas. Dessa forma, é possível quitar o empréstimo de forma antecipada e ainda economizar dinheiro.

Na prática, é necessário encerrar o contrato do empréstimo de uma forma ou outra para liberar o bloqueio.

Outra forma de liberar o saldo bloqueado FGTS é aguardar o desconto da antecipação do saque-aniversário. Essa modalidade é recente, e possibilita não apenas retirar parte do saldo disponível do benefício, mas também antecipar, para não ter que aguardar o mês específico. Nesse caso, ao escolher essa opção, o trabalhador solicita a antecipação, mas o valor correspondente é descontado pela instituição financeira na data seguinte, ou quando combinado em contrato. Dessa forma, o trabalhador não precisa realizar o pagamento antecipado, pois ele possui desconto automático.

No entanto, o bloqueio impede que o trabalhador movimente o saldo de outras formas até o pagamento. Vale lembrar que a liberação acontece somente quando todas as parcelas forem descontadas. Algumas instituições podem oferecer a opção de receber mais de uma parcela, com retirada gradual. Contudo, bloqueará não apenas o montante, mas também o valor referente a juros.

Assim, se o trabalhador solicitar a antecipação de duas ou mais parcelas, terá sua conta livre somente quando o contrato for integralmente finalizado. Por outro lado, vale destacar que, caso o trabalhador continue recebendo depósitos em sua conta do FGTS, somente o total da antecipação do saque aniversário fica retido e será descontado no futuro. Isso significa que os demais depósitos continuam disponíveis para saque normalmente, sem interferência do antecipado.

PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

Ainda, vale mencionar que o pagamento da pensão alimentícia e outras dívidas referentes a decisão judicial permite liberar o saldo bloqueado FGTS. Nesse caso, é necessário realizar a operação em acompanhamento de um advogado certificado ou outro responsável.

Ainda, a justiça precisa confirmar o recebimento antes de autorizar a Caixa Econômica Federal a liberar o valor retido. No entanto, esse procedimento é mais simples de resolver, uma vez que demanda somente o pagamento das dívidas e pendências judiciais com dependentes. Uma vez que o acerto ocorre, os benefícios e contas bancárias do trabalhador voltam a ficar livres para movimentação, inclusive para empréstimos ou para saque aniversário.

QUANTO TEMPO LEVA PARA DESBLOQUEAR O SALDO DO FGTS?

Dependerá da situação e da forma escolhida para desvincular a pendência. Geralmente, o tempo de desbloqueio considera os dias úteis para processar a operação de pagamento. Nesse caso, para empréstimos ou antecipação do saque-aniversário, basta que a instituição se movimente e receba os valores para liberar a conta em apenas algumas horas ou um dia útil.

Se o trabalhador realizar o pagamento por meio de boleto bancário, por exemplo, pode existir o período de compensação. Dessa forma, é recomendado que o titular acompanhe sua conta durante esse prazo e verifique se o símbolo que identifica a indisponibilidade irá desaparecer. No entanto, não existe um tempo longo para voltar a ter movimentações no canal e solicitar outros processos, como saque aniversário ou pagamento de financiamento. Por outro lado, solicitações judiciais podem levar mais tempo para serem processadas. Isso porque o juiz deve atestar o recebimento e confirmar com as outras partes envolvidas.

COMO SACAR SALDO BLOQUEADO?

Não é possível sacar saldo bloqueado FGTS, uma vez que o valor possui indisponibilidade de movimentação. Dessa forma, o trabalhador deverá aguardar o período de liberação ou realizar um dos procedimentos para acionar sua conta. Mesmo que existam situações como demissão sem justa causa ou entrada do mês de aniversário, o montante não poderá ser retirado da conta.

Na prática, é como se não existissem depósitos acessíveis, pois o sistema desconsidera esse total até mesmo para calcular as projeções de emissão. Por esse motivo, caso o titular tenha interesse em sacar o saldo bloqueado FGTS, não poderá realizar nenhum procedimento para isso.

COMO SACAR O FGTS APÓS O DESBLOQUEIO?

Por outro lado, quando o saldo bloqueado FGTS passa pela operação de liberação, seja por quitação de empréstimo ou retorno do saque aniversário, o titular poderá realizar os passos de movimentação normalmente. Nesse caso, vale a pena entender mais sobre como acontece essa retirada, para saber como acessar o montante.

POR QUE SE ATENTAR PARA O SALDO BLOQUEADO FGTS?

Prestar atenção no seu benefício e acompanhar o saldo bloqueado FGTS é fundamental para ter maior controle financeiro e autonomia nas suas movimentações. Esse depósito é um direito de todo empregado no regime CLT, e é fundamental que confirme a existência de uma conta em seu nome, bem como o pagamento mensal realizado pela empresa em questão. A intenção do fundo de garantia é oferecer mais segurança para o trabalhador no caso de imprevistos, demissões sem justa causa e realização de planos.

No entanto, existem alternativas que aumentam as possibilidades para o titular, especialmente em emergências, como saque aniversário e empréstimos com garantia. Por outro lado, seguir com esses procedimentos sem acompanhar o saldo bloqueado pode reduzir a eficiência da sua gestão. Sem saber o montante disponível, não é possível realizar planejamentos concretos ou contar com esse valor se algum imprevisto acontecer no emprego, por exemplo.

Além disso, diversos procedimentos podem ocasionar em descontos no futuro, e o trabalhador não saberá porque suas contas ativas e inativas não estão disponíveis. Por esse motivo, é essencial ter um acompanhamento do valor, quais os bloqueios e saber como desfazê-los quanto antes. Desse modo, poderá ter mais certeza que a sua segurança financeira regulada pelo Governo Federal continua disponível.

Fonte: Business Informativos.

Entenda o que é o FGTS digital

O FGTS Digital é uma plataforma online gerenciada pela Caixa Econômica Federal, destinada a aprimorar procedimentos e consolidar informações trabalhistas relacionadas à arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito trabalhista assegurado pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.036/1990. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar 8% da remuneração do trabalhador em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Além disso, no momento da rescisão do contrato, é necessário efetuar o recolhimento sobre as verbas pagas, incluindo a multa rescisória em casos de dispensa sem justa causa ou rescisões por acordo. No caso de contratos de aprendizagem, a alíquota mensal de FGTS é de 2%, conforme § 7º do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.

As recentes alterações anunciadas para 2024 não impactam nos direitos do trabalhador em relação ao FGTS, nem na responsabilidade legal do empregador em realizar os recolhimentos regulares e rescisórios. A mudança introduzida pelo FGTS Digital diz respeito ao método de operação e processamento dessas informações, assim como à geração de guias de recolhimento. O novo sistema será acessado por meio de um portal online administrado pelo Governo Federal, em colaboração com a Caixa Econômica Federal, substituindo as plataformas SEFIP e Conectividade Social.

A obrigatoriedade de utilizar o FGTS Digital terá início em 1º de março de 2024, conforme estabelecido pelo Edital SIT nº 04/2023.

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