CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL DE PEQUENO PRAZO – SAFRINHA

                INTRODUÇÃO

                Esta matéria objetiva abordar o contrato do trabalhador rural de pequeno prazo, o qual tem a sua previsão no artigo 14-A da Lei n° 5.889/73, acrescentado pela Lei n° 11.718/2008.

                Para um melhor entendimento, convém conceituar produtor rural pessoa física, tendo em vista que esse tipo de contrato só pode ser explorado por esse tipo de produtor rural.

                De acordo com o artigo 146, inciso I, alínea “a” da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022, considera-se produtor rural pessoa física:

                1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9°; e (Constituição Federal, art. 195, § 8°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9°, caput, inciso VII)

                2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “a”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9°, caput, inciso V, alínea “a”)

                Portanto, o produtor rural pessoa física, ao pactuar esse tipo de contrato, deve observar os principais aspectos que serão apresentados no decorrer desta matéria.

                CONCEITO

                Quando se fala em atividades de natureza temporária no contexto do contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, refere-se a tarefas ou serviços que têm uma duração limitada, geralmente de curto prazo, nos moldes do artigo 14-A da Lei n° 5.889/73.

Essas atividades podem incluir, por exemplo, colheita sazonal, preparação de terra para plantio, cuidados com animais durante períodos específicos, entre outros serviços que não demandam um compromisso de longo prazo por parte do trabalhador rural.

                Essa modalidade de contrato permite ao produtor rural pessoa física contratar mão de obra de forma flexível para atender às demandas sazonais ou eventuais da atividade rural, sem a necessidade de estabelecer uma relação de trabalho de longo prazo. Assim, tanto o produtor quanto o trabalhador têm a possibilidade de se beneficiar dessa flexibilidade, ajustando-se às necessidades específicas do momento.

                CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

                Conforme a previsão expressa no artigo 14-A, § 4° da Lei n° 5.889/73, o contrato de trabalho de pequeno prazo rural é uma exclusividade do produtor rural pessoa física, sendo proprietário ou não que explore atividade agroeconômica, ou seja, é vedado ao produtor rural pessoa jurídica utilizar tal modelo de contrato de trabalho.

                    FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

                    De acordo com o artigo 14-A § 3º da Lei n.º 5.889/73, o contrato em questão se formaliza pela inclusão do trabalhador no eSocial.

                    O contrato de trabalho rural por pequeno prazo deve ser escrito e firmado por ambas as partes, empregador e trabalhador. O contrato deve conter as seguintes informações:

                    1.Dados do empregador: nome completo, CPF, RG, endereço e CAEPF.

                    2.Dados do trabalhador: nome completo, CPF, RG, endereço e função a ser exercida;

                    3.Data de início e término do contrato: o contrato não pode ter duração superior a dois meses;

                    4.Valor da remuneração: garantia do salário mínimo, piso estadual ou piso da categoria sindical.

                    5.Adicionais pela função exercida;

                    6.Jornada de trabalho: máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo intrajornada de 1 hora;

                    7.Benefícios: vale-transporte, seguro de vida, plano de saúde, entre outros, se houver;

                    8.Descrição das atividades a serem realizadas.

                    9.Equipamentos de proteção individual e coletiva a serem fornecidos, e das normas de segurança e saúde do trabalho.

                    OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

                    O empregador rural por pequeno prazo é obrigado a:

                    •Registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, através das informações enviadas pelo eSocial;

                    •Pagar o salário mínimo, piso estadual, piso da categoria Sindical, com os devidos adicionais e descontos;

                    •Fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva;

                    •Garantir condições de trabalho seguras e saudáveis;

                    •Conceder os descansos e feriados previstos em lei;

                    •Recolher o FGTS;

                    •Recolher as contribuições previdenciárias.

                    DIREITOS DO TRABALHADOR

                    O trabalhador rural por pequeno prazo tem todos os direitos básicos previstos na CLT. Os direitos mencionados são calculados dia a dia ou de forma proporcional e pagos diretamente ao trabalhador.

                    1.Salário mínimo, piso estadual ou piso da categoria Sindical;

                    2.Adicional noturno, periculosidade e insalubridade;

                    3.Horas Extras;

                    4.Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

                    5.13º salário;

                    6.FGTS;

                    7.Seguro contra acidentes de trabalho;

                    8.Aposentadoria rural;

                    9.Licença-maternidade;

                    10.Licença-paternidade;

                    11.Descanso semanal remunerado;

                    12.Jornada de trabalho limitada;

                    13.Ambiente de trabalho seguro e saudável.

                    14.Vale transporte e outros benefícios;

                    PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO

                    Em concordância com o artigo 14-A, § 1° da Lei n° 5.889/73, o contrato de trabalho rural por pequeno prazo não pode exceder dois meses dentro do período de um ano. Se o período exceder esses dois meses, o contrato deve ser convertido automaticamente em um contrato por prazo indeterminado.

                    SEGURADO ESPECIAL DESENQUADRAMENTO

                    De forma resumida, enquadra-se como segurado especial o produtor rural que desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do artigo 110 da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                    O artigo 112 da referida IN elenca as hipóteses em que não se descaracteriza a condição de segurado especial, entre as quais se destaca a contratação por pequeno prazo.

                    VIII – a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária.

                    RECOLHIMENTO DO FGTS

                    Em conformidade com o artigo 14-A da Lei n° 5.889/73, o FGTS deve ser recolhido no contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, nos mesmos moldes que acontece com os demais empregados, observando o disposto na Lei n° 8.036/90.

                    Logo, o depósito de FGTS deve ser de 8% sobre a remuneração paga ao empregado, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

                    FGTS DIGITAL

                    Baseando-se no Edital SIT n° 004/2023, todos os empregadores, sejam eles pessoas jurídicas ou pessoas físicas, estão obrigados à utilização do FGTS Digital desde 1° de março de 2024 para recolhimento do depósito mensal e rescisório do FGTS, assim como prevê a Lei n° 8.036/90.

                    Contudo, existem algumas exceções a essa regra, como no caso do empregador doméstico , do Microempreendedor Individual (MEI) e do segurado especial.

                    De acordo com o artigo 5°, § 3° da Portaria MTE n° 240/2024, o segurado especial deve observar as seguintes regras para recolhimento do FGTS dos seus empregados para fatos geradores ocorridos desde 1° de março de 2024:

                    Tipo de recolhimento

                    -Recolhimento mensal e rescisório sem direito ao saque do FGTS;

                    -Recolhimento rescisório com direito ao saque do FGTS.

                    Tipos de Guias

                    -DAE gerada no eSocial

                    -GFD rescisória gerada no portal do FGTS Digital

                    Assim, o segurado especial utiliza o portal do FGTS Digital somente para gerar a GFD rescisória nos motivos de desligamento que ensejam o saque do FGTS

                    RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

                    A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n° 103/2019) apresenta a alíquota de contribuição do empregado, seja urbano ou rural, prevendo a aplicabilidade da tabela progressiva com faixas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, nos termos do artigo 198 do Decreto n° 3.048/99.

                    Entretanto, em se tratando de empregado contratado por contrato de trabalhor rural por pequeno prazo, a regra do recolhimento do INSS é diferente, de modo que não se aplica a tabela progressiva da Previdência Social.

                    Conforme o artigo 14-A, § 5° da Lei n° 5.889/73, a contribuição do segurado trabalhador rural contratado por pequeno prazo deve ser de 8% sobre o respectivo salário de contribuição definido no artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91.

                    O artigo 201, § 12 da Constituição Federal (CF/88), alterado pela EC n° 103/2019, estabelece que a lei poderá definir tratamento de inclusão previdenciária com alíquotas diferenciadas para trabalhadores de baixa renda.

                    Assim sendo, para o empregado contratado por pequeno prazo da Lei n° 5.889/73, a alíquota de INSS é fixa no percentual de 8%, devendo constar tal informação no eSocial para que a contribuição seja calculada corretamente, em consonância com o MOS – V. S-1.2 (Consol. até a NO S- 1.2 – 05.2023):

                    – Campo {codCateg} no evento S-2200 – Admissão do Trabalhador, indicar a categoria 102 – Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei n° 11.718/2008; e

                    – Campo {codCateg} no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador, indicar a categoria 102 –
    Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei n° 11.718/2008

                    ESOCIAL

                    Com base no MOS – V. S-1.2 (Consol. até a NO S- 1.2 – 05.2023), a admissão do trabalhador rural de pequeno prazo deve ser informada no evento S-2200 indicando a categoria de trabalhador 102 Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei n° 11.718/2008.

                    Dessa forma, quando o empregador informa mensalmente a folha de pagamento do empregado (evento S-1200), o sistema entende que a alíquota da contribuição previdenciária é de 8%, ou seja, não se aplica a tabela progressiva de INSS para a categoria de trabalhador 102.

                    Ademais, caso o contrato de pequeno prazo seja alterado para indeterminado, o empregador deve proceder às alterações contratuais necessárias, como tipo de contrato e categoria do trabalhador, por meio do evento S-2206.

                    DIREITOS TRABALHISTAS

                    Ao trabalhador rural contratado para trabalho de pequeno prazo, de acordo com o artigo 14-A, § 8° da Lei n° 5.889/73, são assegurados, além da sua remuneração, todos os direitos de natureza trabalhista. Cumpre mencionar, a propósito, que a remuneração do empregado nessa modalidade deve ser equivalente à do trabalhador rural permanente.

                    Além disso, todas as parcelas devidas ao trabalhador devem ser calculadas dia a dia e pagas
    diretamente a ele mediante recibo, nos termos do artigo 14-A, § 9° da Lei n° 5.889/73.

                    PENALIDADES

                    O empregador que não cumprir o disposto no artigo 14-A da Lei n° 5.889/76 quanto às regras do contrato de pequeno prazo fica sujeito à multa administrativa por meio de fiscalização da Secretaria do Trabalho.

                    Por fim, o valor da multa deve ser de R$ 392,89 por empregado em situação irregular, nos termos do artigo 18 da Lei n° 5.889/76, em conjunto com o Anexo I da Portaria MTP n° 667/2021.

    Fonte: Business Informativos.

    EMPRESAS PODEM CONTRATAR DIRETAMENTE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS?

                  O final de ano vai se aproximando e é uma época onde o aquecimento da economia e da movimentação no comércio se intensificam. Mesmo em tempos de crise, o mercado abre novas vagas para trabalho temporário para serem ocupadas e com isso as empresas já iniciaram as contratações para atender a demanda.

                  Todavia, a contratação de pessoas no caráter de trabalho temporário requer que as empresas sigam uma série de normas trabalhistas.

                  Vejamos a seguir quais são as particularidades deste tipo de contratação. Afinal, será que é possível fazer
    essa contratação diretamente ou tem que haver uma terceirização?

                  Quando uma empresa pode contratar funcionários temporários?

                  A legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações. A primeira é quando ocorre a substituição transitória de pessoal permanente (afastamentos, como licença-maternidade, por exemplo). Já a segunda é para suprir a demanda complementar de serviços, em épocas onde a demanda é maior.

                  Empresas podem contratar trabalhadores no regime temporário?

                  Negativo! Uma empresa não pode contratar, de maneira direta, um colaborador de forma temporária. Ou seja, numa contratação acordada entre empresa e empregado. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário – uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas em períodos temporários.

                  Quais são os direitos dos trabalhadores temporários?

                  Os trabalhadores temporários têm direitos garantidos pela Lei, como: concessão das mesmas garantias que o empregado fixo, jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais, caso o cargo
    desempenhado pelo trabalhador temporário já exista na empresa, o contratado deve receber o mesmo salário dos demais empregados fixos, além de: salário, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, 13° salário, PIS, 8% do FGTS, licença maternidade e pagamento do INSS.

                  Quanto tempo pode durar um contrato temporário?

                  De acordo com a Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário de um funcionário deverá seguir os seguintes prazos:

                  ● Prazo máximo do contrato: 180 dias, consecutivos ou não;

                  ● Prazo máximo de prorrogação: 90 dias, consecutivos ou não.

                  Para conseguir a prorrogação de 90 dias do contrato é necessário justificar o motivo e comprovar a manutenção das condições anteriores do contrato.

                  Qual a diferença entre trabalho temporário e terceirização?

                  É bem comum haver uma confusão entre trabalho temporário e terceirizado por serem modelos de contratação de funcionários fora do quadro fixo.

                  O que difere os dois modelos é, principalmente, o contrato. O contrato de trabalho temporário tem um limite estabelecido de no máximo 180 dias, podendo se estender por mais 90. Já na terceirização, o contrato não precisa ter prazo, o contratante e a terceirizada decidem juntos o tempo de permanência.

                  Sobre o vínculo empregatício, no trabalho temporário, o funcionário tem apenas o vínculo intermediado por uma ETT (Empresas de Trabalho Temporário) e está subordinado à empresa contratante na realização das atividades.

                  Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação do colaborador estão ligados totalmente à empresa que presta os serviços de terceirização.

    Fonte: Business Informativos.

    CELETISTA OU ESTATUTÁRIO: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE TRABALHO

                    Os regimes celetista e estatuário são as duas principais formas de contratação no mercado de trabalho brasileiro. Confira as principais diferenças entre esses dois modelos de contratação, como direitos, benefícios e particularidades de cada um. Com esse entendimento você consegue escolher qual tipo de regime de contratação se alinha melhor aos seus objetivos profissionais.

                    O que é o regime celetista?

                    O regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se por contratos de trabalho formais e é aplicado tanto no setor privado quanto no público. Ele oferece uma série de direitos trabalhistas aos empregados, proporcionando versatilidade e liberdade para mudar de emprego.

                    O que é o regime estatutário?

                    Já o regime estatutário é exclusivo para servidores públicos concursados, que trabalham para o governo nas esferas municipal, estadual ou federal. Esse regime é regido por estatutos e leis específicas para servidores, garantindo estabilidade financeira e proteção contra demissões arbitrárias.

                    Quais são as diferenças?

                    Além das bases legais distintas, CLT para celetistas e estatutos específicos para estatutários, os regimes se diferenciam em aspectos como flexibilidade e estabilidade.

                    Celetistas têm maior liberdade para trocar de emprego, ideal para quem busca diversidade de experiências. Por outro lado, servidores estatutários desfrutam de estabilidade no emprego, um atrativo significativo para quem valoriza a segurança financeira a longo prazo.

                    Quais são os direitos do regime celetista?

                    Os trabalhadores celetistas têm direito a diversos benefícios, incluindo:

                    ● Férias remuneradas;

                    ● 13º salário;

                    ● Horas extras;

                    ● Licença-maternidade e paternidade;

                    ● Seguro-desemprego;

                    ● Aviso prévio;

                    ● Descanso Semanal Remunerado (DSR);

                    ● Intervalo intrajornada;

                    ● Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

                    ● FGTS;

                    ● Licença Médica;

                    ● Salário mínimo ou piso estadual.

                    Quais são os direitos do regime estatutário?

                    ● Aposentadoria integral;

                    ● Estabilidade no emprego;

                    ● Licença-prêmio;

                    ● Salário;

                    ● Licença-maternidade e paternidade;

                    ● Licença para estudo;

                    ● Licença médica;

                    ● Férias remuneradas;

                    ● Jornada de trabalho específica;

                    ● Intervalo intrajornada;

                    ● Salário mínimo ou piso estadual;

                    ● Progressão na carreira por tempo de serviço e bom desempenho.

                    Benefícios do regime celetista?

                    ● Vale-transporte;

                    ● Vale-alimentação ou refeição;

                    ● Assistência médica e odontológica;

                    ● Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

                    Benefícios do regime estatutário:

                    ● Gratificações e adicionais;       

                    ● Plano de saúde;

                    ● Participação em cursos e treinamentos;

                    ● Acesso a empréstimos consignados;

                    ● Auxílio-alimentação ou refeição;

                    ● Auxílio-transporte;

                    ● Seguro de vida e acidentes pessoais.

                     A escolha entre celetista e estatutário depende das suas preferências e objetivos profissionais.

                    Se você valoriza estabilidade, aposentadoria integral e progressão na carreira, o regime estatutário pode ser o ideal. Contudo, se busca flexibilidade e uma variedade de oportunidades, o regime celetista pode ser mais atrativo.                

    Independente da escolha, ambos os regimes oferecem vantagens que podem contribuir significativamente para uma carreira profissional bem-sucedida.

    Fonte: Business Informativos.

    SALDO BLOQUEADO FGTS: VEJA COMO DESBLOQUEAR E OS MOTIVOS!

    O saldo bloqueado FGTS pode ser um problema para vários trabalhadores, especialmente aqueles que contam com o montante para se planejar ou ter segurança financeira. Existem diversas situações que podem gerar essa não disponibilidade do benefício no momento, inclusive antecipações de crédito ou medidas judiciais.

    Nesse caso, é fundamental que o titular da conta esteja atento para se movimentar caso identifique essa inviabilidade no seu fundo de garantia. Dessa forma, poderá tomar as medidas cabíveis para liberar o valor e continuar utilizando seu saldo para diferentes procedimentos. No entanto, muitos empregados podem ter dúvidas de como realizar essa liberação, ou sequer sabem o que gerou esse impedimento.

    O QUE SIGNIFICA TER O SALDO BLOQUEADO DO FGTS?

    Ter o saldo bloqueado FGTS significa que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não está disponível para movimentação. Nesse caso, o dinheiro depositado pelo empregador está retido e não pode ser utilizado para pagamento. Isso implica que o trabalhador não pode acessar o valor total para rescisão contratual ou uso em financiamentos, por exemplo.

    Ainda, o cálculo do saque aniversário considera apenas a parcela disponível para movimentações, ou seja, o que não está bloqueado previamente. Dessa forma, mesmo que o trabalhador tenha saldo na conta, se a conta estiver indisponível, não poderá ser utilizada na modalidade. Para identificar o saldo bloqueado FGTS, basta verificar se há um cadeado na frente da conta. Essa sinalização indica que parte do depósito está retido e não pode ser movimentado. Vale lembrar que, segundo a Lei 8.036/1990, o fundo de garantia só pode ser sacado em algumas situações específicas, como:

    • Aposentadoria

    • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

    • Saque-aniversário

    • Desastre natural (Saque Calamidade) • Demissão, sem justa causa, pelo empregador

    • Término do contrato por prazo determinado

    • Doenças Graves

    • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato

    • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

    • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador

    • Suspensão do Trabalho Avulso •Falecimento do trabalhador

    • Idade igual ou superior a 70 anos

    • Aquisição de Órtese e Prótese

    • Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990

    • Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990

    • Mudança de regime jurídico

    • Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00

    Entretanto, o saldo bloqueado FGTS não se enquadra nessas situações e não pode ser sacado mesmo nessas circunstâncias.

    TIPOS DE BLOQUEIOS DE SALDO

    Existem algumas situações que levam ao saldo bloqueado FGTS, e é importante conhecer essas ocasiões na hora de consultar a conta e monitorar os depósitos. Dessa forma, o contribuinte poderá ter maior controle sobre os valores do seu benefício e entender o que proporcionou a indisponibilidade. Veja os principais tipos de bloqueio de saldo que o fundo de garantia pode apresentar:

    SALDO BLOQUEADO POR EMPRÉSTIMO

    O saldo bloqueado do FGTS por conta de empréstimo é uma prática comum que ocorre quando um indivíduo contrata um crédito com garantia de fundo de garantia. Essa modalidade é oferecida pela Caixa Econômica Federal, bem como por diversos bancos e financeiras.

    Ao contratar esse tipo de empréstimo, o interessado autoriza o uso do valor do seu FGTS como garantia de pagamento. Isso significa que, caso ele deixe de pagar as parcelas da negociação, o saldo pode ser utilizado para quitar a dívida. Para garantir a finalização correta do empréstimo, o FGTS do contratante é retido pela instituição financeira que concedeu o empréstimo. Assim, não estará disponível para saques ou outros tipos de movimentação enquanto durar o período de pagamento.

    ATENÇÃO

    Vale ressaltar que, mesmo com o saldo bloqueado FGTS, o contratante continua sendo o proprietário do dinheiro. Ele não perde o direito de receber o valor ao final do período de trabalho, em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.

    SALDO BLOQUEADO POR SAQUE ANIVERSÁRIO

    O saldo bloqueado FGTS também pode acontecer quando o trabalhador solicita a antecipação do seu saque aniversário. Essa modalidade de movimentação foi criada em 2020, e permite que o contribuinte retire uma parte do saldo do seu fundo todos os anos, no mês do seu aniversário. Ao optar pelo formato, existe a possibilidade de acessar uma parcela com valor definido segundo o total disponível em sua conta.

    Para aderir ao saque aniversário, o trabalhador deve fazer a solicitação por meio do aplicativo ou pelo site da Caixa Econômica Federal. É importante destacar que a adesão ao saque aniversário é opcional e não é obrigatória. No entanto, ao optar pelo saque aniversário, o trabalhador fica impedido de sacar o valor integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa.

    Nesse caso, somente a parcela do saque aniversário fica disponível para retirada, e o restante fica bloqueado até que o trabalhador cumpra os requisitos para o saque integral, como aposentadoria ou aquisição de imóvel próprio.

    PODEM BLOQUEAR MEU SALDO DO FGTS JUDICIALMENTE?

    Sim, existe a possibilidade de ter saldo bloqueado FGTS por conta de uma decisão judicial. Essa é uma medida que pode ser tomada quando um trabalhador é obrigado a pagar pensão alimentícia a um dependente e não cumpre com essa obrigação. Nesse caso, o juiz pode determinar a indisponibilidade do fundo de garantia como forma de garantir o cumprimento da ordem.

    Para ocorrer o bloqueio do FGTS, é necessário haver uma decisão judicial em segunda instância determinando a medida. O responsável pode autorizar o bloqueio de até 50% do saldo disponível na conta do trabalhador, desde que esse valor não comprometa o total mínimo necessário para a manutenção das necessidades básicas do devedor e sua família.

    Além disso, o saldo bloqueado FGTS também pode ocorrer por ordem direta sem informar o contribuinte antes. Se o bloqueio for expedido pelo juiz para a Caixa Econômica Federal, responsável por administrar o benefício, o empregado só saberá após consulta. O montante indisponível ficará dessa forma até que a dívida da pensão alimentícia em atraso seja quitada.

    Após o pagamento, o bloqueio é automaticamente desfeito e o total disponível volta a ser liberado para saque pelo trabalhador. Vale reforçar que essa decisão pode ser recorrente. Isso significa que o juiz pode autorizar o impedimento de movimentações sempre que a pensão atrasar e for levada à justiça para interferência externa. No entanto, é importante que o trabalhador evite essa situação, para não ter maiores problemas legais.

    COMO DESBLOQUEAR O SALDO DO FGTS?

    Liberar o saldo bloqueado FGTS é uma operação simples, mas que pode demandar paciência ou tempo, por conta dos critérios que levaram à indisponibilidade. Veja as maneiras mais acessíveis para recuperar seu montante e desbloquear o benefício para saque novamente:

    PAGAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO

    Para recuperar a disponibilidade da conta, basta quitar todas as parcelas do empréstimo. Quando estiverem pagas, a Caixa Econômica Federal libera automaticamente o saldo bloqueado do FGTS para saque pelo trabalhador. Outra possibilidade é adiantar o valor total do empréstimo para ter descontos. Algumas instituições financeiras permitem que o trabalhador adiante o pagamento das parcelas com descontos nos juros ou em outras taxas. Dessa forma, é possível quitar o empréstimo de forma antecipada e ainda economizar dinheiro.

    Na prática, é necessário encerrar o contrato do empréstimo de uma forma ou outra para liberar o bloqueio.

    Outra forma de liberar o saldo bloqueado FGTS é aguardar o desconto da antecipação do saque-aniversário. Essa modalidade é recente, e possibilita não apenas retirar parte do saldo disponível do benefício, mas também antecipar, para não ter que aguardar o mês específico. Nesse caso, ao escolher essa opção, o trabalhador solicita a antecipação, mas o valor correspondente é descontado pela instituição financeira na data seguinte, ou quando combinado em contrato. Dessa forma, o trabalhador não precisa realizar o pagamento antecipado, pois ele possui desconto automático.

    No entanto, o bloqueio impede que o trabalhador movimente o saldo de outras formas até o pagamento. Vale lembrar que a liberação acontece somente quando todas as parcelas forem descontadas. Algumas instituições podem oferecer a opção de receber mais de uma parcela, com retirada gradual. Contudo, bloqueará não apenas o montante, mas também o valor referente a juros.

    Assim, se o trabalhador solicitar a antecipação de duas ou mais parcelas, terá sua conta livre somente quando o contrato for integralmente finalizado. Por outro lado, vale destacar que, caso o trabalhador continue recebendo depósitos em sua conta do FGTS, somente o total da antecipação do saque aniversário fica retido e será descontado no futuro. Isso significa que os demais depósitos continuam disponíveis para saque normalmente, sem interferência do antecipado.

    PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Ainda, vale mencionar que o pagamento da pensão alimentícia e outras dívidas referentes a decisão judicial permite liberar o saldo bloqueado FGTS. Nesse caso, é necessário realizar a operação em acompanhamento de um advogado certificado ou outro responsável.

    Ainda, a justiça precisa confirmar o recebimento antes de autorizar a Caixa Econômica Federal a liberar o valor retido. No entanto, esse procedimento é mais simples de resolver, uma vez que demanda somente o pagamento das dívidas e pendências judiciais com dependentes. Uma vez que o acerto ocorre, os benefícios e contas bancárias do trabalhador voltam a ficar livres para movimentação, inclusive para empréstimos ou para saque aniversário.

    QUANTO TEMPO LEVA PARA DESBLOQUEAR O SALDO DO FGTS?

    Dependerá da situação e da forma escolhida para desvincular a pendência. Geralmente, o tempo de desbloqueio considera os dias úteis para processar a operação de pagamento. Nesse caso, para empréstimos ou antecipação do saque-aniversário, basta que a instituição se movimente e receba os valores para liberar a conta em apenas algumas horas ou um dia útil.

    Se o trabalhador realizar o pagamento por meio de boleto bancário, por exemplo, pode existir o período de compensação. Dessa forma, é recomendado que o titular acompanhe sua conta durante esse prazo e verifique se o símbolo que identifica a indisponibilidade irá desaparecer. No entanto, não existe um tempo longo para voltar a ter movimentações no canal e solicitar outros processos, como saque aniversário ou pagamento de financiamento. Por outro lado, solicitações judiciais podem levar mais tempo para serem processadas. Isso porque o juiz deve atestar o recebimento e confirmar com as outras partes envolvidas.

    COMO SACAR SALDO BLOQUEADO?

    Não é possível sacar saldo bloqueado FGTS, uma vez que o valor possui indisponibilidade de movimentação. Dessa forma, o trabalhador deverá aguardar o período de liberação ou realizar um dos procedimentos para acionar sua conta. Mesmo que existam situações como demissão sem justa causa ou entrada do mês de aniversário, o montante não poderá ser retirado da conta.

    Na prática, é como se não existissem depósitos acessíveis, pois o sistema desconsidera esse total até mesmo para calcular as projeções de emissão. Por esse motivo, caso o titular tenha interesse em sacar o saldo bloqueado FGTS, não poderá realizar nenhum procedimento para isso.

    COMO SACAR O FGTS APÓS O DESBLOQUEIO?

    Por outro lado, quando o saldo bloqueado FGTS passa pela operação de liberação, seja por quitação de empréstimo ou retorno do saque aniversário, o titular poderá realizar os passos de movimentação normalmente. Nesse caso, vale a pena entender mais sobre como acontece essa retirada, para saber como acessar o montante.

    POR QUE SE ATENTAR PARA O SALDO BLOQUEADO FGTS?

    Prestar atenção no seu benefício e acompanhar o saldo bloqueado FGTS é fundamental para ter maior controle financeiro e autonomia nas suas movimentações. Esse depósito é um direito de todo empregado no regime CLT, e é fundamental que confirme a existência de uma conta em seu nome, bem como o pagamento mensal realizado pela empresa em questão. A intenção do fundo de garantia é oferecer mais segurança para o trabalhador no caso de imprevistos, demissões sem justa causa e realização de planos.

    No entanto, existem alternativas que aumentam as possibilidades para o titular, especialmente em emergências, como saque aniversário e empréstimos com garantia. Por outro lado, seguir com esses procedimentos sem acompanhar o saldo bloqueado pode reduzir a eficiência da sua gestão. Sem saber o montante disponível, não é possível realizar planejamentos concretos ou contar com esse valor se algum imprevisto acontecer no emprego, por exemplo.

    Além disso, diversos procedimentos podem ocasionar em descontos no futuro, e o trabalhador não saberá porque suas contas ativas e inativas não estão disponíveis. Por esse motivo, é essencial ter um acompanhamento do valor, quais os bloqueios e saber como desfazê-los quanto antes. Desse modo, poderá ter mais certeza que a sua segurança financeira regulada pelo Governo Federal continua disponível.

    Fonte: Business Informativos.

    Entenda o que é o FGTS digital

    O FGTS Digital é uma plataforma online gerenciada pela Caixa Econômica Federal, destinada a aprimorar procedimentos e consolidar informações trabalhistas relacionadas à arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito trabalhista assegurado pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.036/1990. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar 8% da remuneração do trabalhador em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Além disso, no momento da rescisão do contrato, é necessário efetuar o recolhimento sobre as verbas pagas, incluindo a multa rescisória em casos de dispensa sem justa causa ou rescisões por acordo. No caso de contratos de aprendizagem, a alíquota mensal de FGTS é de 2%, conforme § 7º do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.

    As recentes alterações anunciadas para 2024 não impactam nos direitos do trabalhador em relação ao FGTS, nem na responsabilidade legal do empregador em realizar os recolhimentos regulares e rescisórios. A mudança introduzida pelo FGTS Digital diz respeito ao método de operação e processamento dessas informações, assim como à geração de guias de recolhimento. O novo sistema será acessado por meio de um portal online administrado pelo Governo Federal, em colaboração com a Caixa Econômica Federal, substituindo as plataformas SEFIP e Conectividade Social.

    A obrigatoriedade de utilizar o FGTS Digital terá início em 1º de março de 2024, conforme estabelecido pelo Edital SIT nº 04/2023.

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