HOLDING FAMILIAR E REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA: VANTAGENS E CUIDADOS
A constituição de uma holding familiar e a reorganização societária são ferramentas estratégicas amplamente utilizadas no planejamento patrimonial, sucessório e tributário, especialmente em contextos de gestão de riquezas e continuidade de negócios familiares. Essas estruturas oferecem benefícios significativos, como proteção patrimonial, redução da carga tributária, facilitação da sucessão e maior governança sobre os ativos familiares. No entanto, sua implementação exige cuidados específicos para garantir conformidade legal, eficiência fiscal e alinhamento com os objetivos da família. Este texto abordará, de forma detalhada e profissional, os benefícios de uma holding familiar no planejamento sucessório e tributário, bem como os cuidados necessários para sua constituição e gestão, com um enfoque introdutório, porém abrangente.
O QUE É UMA HOLDING FAMILIAR?
Uma holding familiar é uma pessoa jurídica criada com o propósito de centralizar a administração de bens e participações societárias de uma família. Diferentemente de uma empresa operacional, a holding não exerce atividades produtivas ou comerciais, mas tem como objetivo principal deter e gerir ativos, como participações em outras empresas, imóveis, investimentos financeiros e outros bens. No Brasil, as holdings familiares são geralmente constituídas como sociedades limitadas (Ltda.) ou sociedades anônimas (S.A.), sendo a primeira mais comum devido à simplicidade e menor custo de manutenção.
A holding familiar é uma ferramenta estratégica no planejamento patrimonial, pois permite organizar o patrimônio familiar em uma estrutura jurídica única, facilitando a gestão, a sucessão e a mitigação de riscos. Ela é particularmente útil para famílias com negócios próprios, grandes patrimônios ou necessidade de planejamento sucessório eficiente, já que proporciona maior controle sobre os ativos e reduz conflitos familiares.
BENEFÍCIOS DA HOLDING FAMILIAR
A criação de uma holding familiar oferece uma série de vantagens, especialmente no que tange à sucessão patrimonial e ao planejamento tributário. Abaixo, detalhamos os principais benefícios:
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
A sucessão patrimonial é uma das principais preocupações de famílias com grandes patrimônios, especialmente aquelas que possuem empresas ou ativos diversificados. A holding familiar oferece uma solução eficiente para garantir a continuidade do patrimônio e evitar conflitos familiares. Entre os benefícios no âmbito sucesório, destacam-se:
Centralização do patrimônio: Ao transferir bens (como imóveis, participações societárias e investimentos) para a holding, o patrimônio familiar é unificado em uma única estrutura jurídica. Isso simplifica a administração e reduz a fragmentação de ativos entre herdeiros.
Facilidade na sucessão: Em vez de transferir diretamente os bens aos herdeiros, a holding permite a transferência de quotas ou ações da sociedade. Isso evita a necessidade de processos complexos de inventário, que podem ser demorados, custosos e suscetíveis a disputas judiciais.
Redução de custos com inventário: No Brasil, o processo de inventário envolve custos significativos, como o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), honorários advocatícios e custas judiciais. Com a holding, os bens já estão registrados em nome da pessoa jurídica, e a sucessão ocorre por meio da transferência de quotas ou ações, que pode ser planejada em vida, reduzindo ou até eliminando a necessidade de inventário.
Controle da distribuição patrimonial: A holding permite que o patriarca ou matriarca estabeleça regras claras para a distribuição do patrimônio, por meio de cláusulas no contrato social ou estatuto, como a doação de quotas com reserva de usufruto. Isso garante que o doador mantenha o controle sobre a gestão dos bens durante sua vida, enquanto os herdeiros recebem apenas os direitos econômicos ou participativos, conforme estipulado.
Prevenção de conflitos familiares: A estruturação da sucessão por meio de uma holding reduz a possibilidade de disputas entre herdeiros, pois as regras de governança e sucessão são previamente definidas no contrato social ou em acordos de acionistas/quotistas. Além disso, a holding pode incluir cláusulas que restrinjam a entrada de terceiros (como cônjuges ou credores) na sociedade, protegendo o patrimônio familiar.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário é outro pilar fundamental da holding familiar, pois permite otimizar a carga tributária sobre o patrimônio e os rendimentos da família. Entre os benefícios tributários, destacam-se:
Redução do ITCMD: Como mencionado, a transferência de bens para a holding em vida, por meio de doação com reserva de usufruto, pode reduzir a base de cálculo do ITCMD. No momento da doação, o valor tributável é geralmente menor, já que os herdeiros recebem apenas os direitos de nua-propriedade. Além disso, a alíquota do ITCMD (que varia entre 2% e 8% nos estados brasileiros) pode ser aplicada de forma mais vantajosa em comparação com a tributação no inventário.
Tributação de rendimentos: A holding pode ser utilizada para centralizar a gestão de rendimentos provenientes de aluguéis, dividendos ou outros investimentos. Em muitos casos, os rendimentos recebidos pela holding são tributados pelo regime do Lucro Presumido, que pode ser mais vantajoso do que a tributação como pessoa física, especialmente para famílias com múltiplos imóveis ou investimentos.
Planejamento de Imposto de Renda: A holding permite a dedução de despesas operacionais relacionadas à gestão do patrimônio, como taxas de administração, honorários contábeis e jurídicos, o que reduz a base tributável. Além disso, a distribuição de lucros da holding aos sócios é isenta de Imposto de Renda, desde que respeitadas as regras do Lucro Presumido ou Lucro Real.
Evitar tributação sobre ganho de capital: Quando bens são transferidos para a holding pelo seu valor histórico (ou seja, o valor de aquisição), evita-se a tributação imediata sobre o ganho de capital que seria aplicável em uma venda direta. Isso é particularmente relevante para imóveis ou participações societárias que tiveram grande valorização ao longo do tempo.
PROTEÇÃO PATRIMONIAL
A holding familiar também oferece benefícios em termos de proteção do patrimônio contra riscos externos, como:
Blindagem patrimonial: Ao transferir os bens para a holding, eles deixam de pertencer diretamente às pessoas físicas e passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica. Isso dificulta a penhora de bens por credores pessoais dos sócios, desde que a constituição da holding seja feita de forma legítima e sem intenção de fraude.
Separação de bens: A holding permite separar o patrimônio pessoal do empresarial, reduzindo o risco de que dívidas ou problemas de uma empresa operacional afetem os bens da família.
Gestão de riscos familiares: Cláusulas como a inalienabilidade ou incomunicabilidade de quotas podem ser incluídas no contrato social, impedindo que herdeiros vendam suas participações ou que cônjuges, em caso de divórcio, reivindiquem parte do patrimônio.
GOVERNANÇA E PERPETUIDADE
A holding familiar é uma ferramenta poderosa para implementar uma governança corporativa robusta, garantindo a perpetuidade do patrimônio e a continuidade dos negócios familiares. Entre os benefícios, destacam-se:
Gestão profissionalizada: A holding permite a criação de conselhos de administração ou comitês familiares para gerir os ativos, promovendo uma gestão mais profissional e menos emocional.
Definição de regras claras: Acordos de quotistas ou acionistas podem estabelecer regras para a tomada de decisões, distribuição de lucros e resolução de conflitos, garantindo maior harmonia familiar.
Continuidade do negócio: Em empresas familiares, a holding pode ser usada para manter o controle acionário centralizado, evitando a diluição do capital entre herdeiros ou a entrada de terceiros no negócio.
CUIDADOS NA CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DA HOLDING FAMILIAR
Apesar dos inúmeros benefícios, a criação e gestão de uma holding familiar exigem cuidados para evitar problemas legais, fiscais ou familiares. Abaixo, listamos os principais pontos de atenção:
CONFORMIDADE LEGAL E FISCAL
Evitar fraudes: A constituição da holding deve ser feita com propósitos legítimos, como planejamento sucessório ou tributário, e não com o objetivo de sonegar impostos ou fraudar credores. Operações realizadas com má-fé podem ser questionadas judicialmente, resultando na desconsideração da personalidade jurídica.
Escolha do regime tributário: A escolha entre o Lucro Presumido e o Lucro Real deve ser feita com base em uma análise detalhada das atividades da holding e dos rendimentos esperados. Um regime inadequado pode gerar carga tributária maior do que a esperada.
Cumprimento das obrigações acessórias: A holding é uma pessoa jurídica e, como tal, está sujeita a obrigações contábeis, fiscais e trabalhistas, como a entrega de declarações (SPED, ECD, ECF) e o pagamento de tributos. A falta de compliance pode gerar multas e questionamentos fiscais.
PLANEJAMENTO PRÉVIO
Análise de custos: A criação e manutenção de uma holding envolvem custos, como taxas de registro, honorários contábeis e jurídicos, além de tributos sobre as operações realizadas. É essencial realizar um estudo de viabilidade para avaliar se os benefícios superam os custos.
Alinhamento familiar: A constituição da holding deve ser precedida de um diálogo aberto entre os membros da família para evitar conflitos. Todos os envolvidos devem compreender os objetivos da estrutura e concordar com as regras de governança.
Escolha do tipo societário: A decisão entre uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima deve considerar fatores como o tamanho do patrimônio, o número de sócios e a complexidade da governança desejada. Cada tipo societário tem vantagens e desvantagens específicas.
GESTÃO CONTÍNUA
Governança familiar: A holding deve ser acompanhada por uma governança sólida, com regras claras para a tomada de decisões, distribuição de lucros e resolução de conflitos. A falta de governança pode levar a disputas familiares e comprometer os objetivos da estrutura.
Atualização do planejamento: O planejamento sucessório e tributário deve ser revisado periodicamente para se adequar a mudanças na legislação, no patrimônio familiar ou nas necessidades dos herdeiros.
Contratação de profissionais qualificados: A criação e gestão de uma holding exigem o suporte de advogados, contadores e consultores especializados em planejamento patrimonial e tributário. A escolha de profissionais experientes é fundamental para garantir a eficácia da estrutura.
ASPECTOS FAMILIARES
Comunicação transparente: A falta de clareza sobre os objetivos da holding pode gerar desconfiança entre os herdeiros. É importante que todos os envolvidos sejam informados sobre os benefícios e limitações da estrutura.
Respeito às regras sucessórias: No Brasil, a legislação determina que 50% do patrimônio é reservado aos herdeiros necessários (filhos, cônjuges ou pais). A holding deve ser estruturada de forma a respeitar essas regras, evitando questionamentos judiciais.
EXEMPLO PRÁTICO
Para ilustrar os benefícios e cuidados, considere o seguinte exemplo: uma família possui um patrimônio composto por cinco imóveis, participações em duas empresas e investimentos financeiros. O patriarca deseja garantir a continuidade do patrimônio, reduzir a carga tributária e evitar conflitos entre os três filhos.
Solução com a holding:
Constituição da holding: Os bens são transferidos para uma sociedade limitada, com o patriarca como sócio majoritário e os filhos como sócios minoritários. Os imóveis são transferidos pelo valor histórico, evitando o ganho de capital.
Doação com reserva de usufruto: O patriarca doa as quotas aos filhos, mas mantém o usufruto, garantindo o controle e os rendimentos dos bens durante sua vida.
Governança: Um conselho familiar é criado para gerir a holding, com regras claras para a distribuição de lucros e a tomada de decisões.
Planejamento tributário: A holding opta pelo Lucro Presumido, reduzindo a tributação sobre os aluguéis dos imóveis. A distribuição de lucros aos sócios é isenta de IR.
Sucessão: Após o falecimento do patriarca, as quotas já estão em nome dos filhos, eliminando a necessidade de inventário e reduzindo o ITCMD.
CUIDADOS
Contratar profissionais para avaliar a viabilidade tributária e societária.
Garantir que a transferência de bens seja feita de forma transparente, evitando questionamentos fiscais.
Estabelecer um acordo de quotistas para evitar conflitos entre os irmãos.
CONCLUSÃO
A holding familiar é uma ferramenta poderosa para o planejamento patrimonial, sucessório e tributário, oferecendo benefícios como a centralização do patrimônio, a redução de custos com inventário, a otimização tributária e a proteção contra riscos externos. No entanto, sua implementação exige planejamento cuidadoso, conformidade legal e uma governança sólida para garantir que os objetivos da família sejam alcançados.
Para famílias com patrimônios expressivos ou negócios complexos, a holding pode ser a chave para a perpetuidade do legado familiar, desde que acompanhada de uma estratégia bem estruturada e do suporte de profissionais qualificados. Antes de constituir uma holding, é fundamental realizar um estudo detalhado, alinhar as expectativas familiares e garantir que a estrutura esteja em conformidade com a legislação vigente.
Fonte: Business Informativos.
DECLAROU O IRPF E CAIU NA MALHA FINA? O QUE FAZER AGORA?
Com o prazo final do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) se aproximando, muitos contribuintes enfrentam um problema: cair na malha fina. Isso ocorre quando a Receita Federal identifica erros ou inconsistências na declaração, o que pode atrasar a restituição e até gerar multas.
Por que a declaração fica retida?
Os principais motivos para cair na malha fina incluem:
Omissão de rendimentos: Salários, aluguéis ou rendas adicionais não declaradas.
Erros nos informes de rendimentos: Divergências entre os valores declarados e os informados por fontes pagadoras.
Deduções inconsistentes: Gastos médicos ou educacionais declarados sem comprovação.
Problemas com dependentes: Inclusão de dependentes já declarados por outra pessoa.
Como saber se você caiu na malha fina?
Para verificar se sua declaração foi retida:
Acesse o Portal e-CAC no site da Receita Federal.
Faça login com sua conta Gov.br.
Consulte sua situação na aba “Meu Imposto de Renda”.
Se houver pendências, o sistema informará o motivo e o que precisa ser corrigido.
Como regularizar a situação?
Se você identificou erros na sua declaração, pode corrigi-los seguindo estes passos:
Retificação da Declaração: Se houver erro no preenchimento, envie uma Declaração Retificadora para corrigir as informações.
Apresentação de Documentos: Se os dados estiverem corretos, pode ser necessário apresentar comprovantes à Receita Federal.
Atendimento à Intimação: Caso receba um aviso formal, siga as orientações da Receita para regularizar a situação.
Multas e consequências
Se a Receita constatar que houve imposto devido não pago, poderá cobrar a diferença com multa de até 75% do valor devido, além de juros. Para evitar complicações, é essencial regularizar a situação rapidamente.
Dicas para evitar a malha fina no próximo ano
Organize todos os documentos e informes de rendimentos antes de declarar.
Declare todas as fontes de renda e deduções com comprovação.
Revise as informações antes de enviar a declaração.
Se você caiu na malha fina ou quer evitar problemas no futuro, consulte um contador para garantir que sua declaração esteja correta e regularize sua situação com segurança!
Fonte: Business Informativos.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2025
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
I-Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);
II-Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III-Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV-Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a)Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b)Com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V-Relativamente à atividade rural:
a)obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais); ou
b)Pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
VI-Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII-Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII-Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX-Inclui obrigatoriedade para quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2024 (Lei nº14.973/2024);
X-Incluiu obrigatoriedade para quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos (Lei nº 14754/2023).
DISPENSA DA ENTREGA
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I-apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
II-em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
ENTREGA DE FORMA FACULTATIVA
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO “MEU IMPOSTO DE RENDA”
Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, previsto no inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2024:
I-Ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a)Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b)Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c)Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d)Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
II-Ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a)Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b)Relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
c)Correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d)Correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
III-ter-se sujeitado:
a)Ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b)Ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual. Para fins do disposto no caput, no momento dacriação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício
de 2025, ano-calendário de 2024, recebidas pela RFB por meio, dentre outros:
I-da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;
II-Da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;
III-Da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;
IV-Do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;
V-Da e-Financeira;
VI-Da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;
VII-Da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;
VIII-Das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou
IX-De informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I-Do contribuinte;
II-Do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III – de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.
A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada
no período de 17 de março a 30 de maio de 2025, pela
Internet, mediante a utilização:
I-Do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;
ou
II-Do “Meu Imposto de Renda” nos termos do inciso
II do caput do art. 4º.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no anocalendário de 2024:
I-Tenha recebido rendimentos:
a)tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c)sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
ou
II-tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:
I-Pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou
II-Em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa de que trata este artigo:
I-Terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II-Terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2024.
Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2024.
Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.
Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2024:
I-Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II-Bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III-Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV-Dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I-Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II-O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III-A 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV-As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Fonte: Business Informativos.
RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DIRF
Empresas terão até janeiro de 2025 para se adequarem ao eSocial e à EFD-Reinf, que substituirão a tradicional DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Entenda como a mudança impacta suas obrigações fiscais.
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e Profissionais da Contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilziada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, eixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas. Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1° de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano. Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
● Empresas privadas com sede no Brasil;
● Empresas públicas;
● Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizados retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas são:
● Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
● Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
● Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$200,00 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$500,00.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos e de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional. Para as empresas é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.
Fonte: Business Informativos.
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