TRATAMENTO FISCAL DE BONIFICAÇÕES E BRINDES. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
Empresas que desejam utilizar estratégias comerciais como bonificações ou o oferecimento de brindes devem ter atenção redobrada com os reflexos fiscais dessas ações. Apesar de serem práticas comuns para atrair ou fidelizar clientes, erros na tributação podem resultar em glosas de créditos, autuações fiscais e recolhimento indevido de tributos.
Conceitos Distintos: Bonificação x Brinde
Embora muitas vezes confundidos, bonificações e brindes têm naturezas jurídicas e fiscais diferentes:
Bonificação em mercadoria: ocorre quando uma empresa entrega um produto adicional ao cliente sem custo, geralmente da mesma natureza da venda principal (exemplo: “compre 10 e leve 12”). Trata-se de uma operação mercantil, ainda que gratuita.
Brinde: é o bem oferecido sem vínculo direto com a mercadoria vendida, geralmente de pequeno valor (como copos, chaveiros, etc.). É caracterizado como operação de marketing ou promoção comercial.
Bonificações: Como Tratar na Emissão da Nota Fiscal
No caso de bonificações em mercadorias:
A bonificação deve ser destacada na nota fiscal, com valor unitário, quantidade e CFOP específico (ex: CFOP 5.910/6.910, Remessa em Bonificação).
Mesmo sendo gratuita, a mercadoria é tributada normalmente, de acordo com o regime tributário da empresa.
A empresa não pode destacar o valor como desconto, pois a mercadoria foi de fato entregue.
Para empresas do Simples Nacional, a receita não entra na base de cálculo desde que devidamente caracterizada e separada.
Brindes: Incidência de Tributos
Brindes possuem regras mais rigorosas. Ainda que oferecidos gratuitamente, os tributos incidem normalmente sobre o valor do item:
ICMS: deve ser recolhido se o brinde for uma mercadoria sujeita a esse imposto, exceto quando não habitual à atividade da empresa.
IPI: incide se o brinde for produto de fabricação própria.
PIS/COFINS: incidem normalmente, a depender do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo).
A entrega de brindes deve ser registrada em nota fiscal própria, com CFOP adequado (5.949 ou 6.949, Outras Saídas), indicando o valor do brinde.
Créditos Fiscais: Posso Aproveitar?
No caso das empresas do Lucro Real, há atenção especial com o PIS e COFINS:
Bonificações em vendas: não geram direito a crédito direto, pois são entregas gratuitas. Contudo, podem ser contabilizadas como custo indireto.
Brindes: os insumos utilizados na fabricação ou aquisição podem permitir crédito, desde que comprovadamente relacionados à atividade e à promoção comercial.
Já no ICMS, brindes em geral não permitem o aproveitamento de crédito, especialmente se o item não for utilizado na atividade fim da empresa.
Riscos Fiscais e Auditorias
A Receita Federal e os fiscos estaduais têm intensificado a fiscalização sobre práticas comerciais com impacto fiscal. As bonificações disfarçadas de desconto ou brindes sem emissão de documentos fiscais são alvos comuns de autuação.
Entre os riscos estão:
Recolhimento retroativo de tributos com multa e juros;
Perda de créditos tributários apurados incorretamente;
Penalidades administrativas e impedimento de benefícios fiscais.
Boas Práticas na Contabilidade e Gestão Fiscal
Para evitar problemas, é importante adotar:
Classificação correta das operações de bonificação e brindes;
Emissão de notas fiscais específicas, mesmo que sem cobrança;
Registro contábil das operações de forma segregada;
Consulta periódica ao contador para avaliação tributária de campanhas promocionais;
Controle interno dos custos envolvidos para mensuração de impactos.
Conclusão
O oferecimento de bonificações e brindes é uma prática legítima, desde que respeitados os princípios fiscais e contábeis vigentes. O desconhecimento ou a informalidade na documentação dessas ações pode gerar prejuízos significativos. Por isso, é essencial manter o setor fiscal da empresa alinhado com a contabilidade e sempre atento às normas aplicáveis.
Fonte: Business Informativos.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: UMA OPORTUNIDADE PARA MELHORAR A SAÚDE FINANCEIRA DA SUA EMPRESA
A recuperação de créditos tributários é um processo que permite às empresas reaver valores pagos indevidamente ou em excesso ao Fisco, contribuindo para a melhoria do fluxo de caixa e a saúde financeira do negócio. Esse direito está assegurado pela legislação brasileira e pode ser exercido por empresas de diversos portes e segmentos.
O que são créditos tributários?
Créditos tributários são valores que as empresas têm o direito de recuperar devido a pagamentos indevidos ou superiores ao necessário de tributos como ICMS, PIS, COFINS, IPI, entre outros. Esses pagamentos indevidos podem ocorrer por erros na apuração, desconhecimento de benefícios fiscais ou interpretações equivocadas da legislação tributária.
Quem tem direito à recuperação de créditos tributários?
Toda empresa que tenha efetuado pagamentos a maior ou de forma indevida possui o direito de solicitar a recuperação de créditos tributários. Isso inclui microempresas, pequenas, médias e grandes empresas, independentemente do regime tributário adotado. Até mesmo empresas enquadradas no Simples Nacional podem ter direito à recuperação, desde que tenham realizado pagamentos indevidos. Entretanto, é importante destacar que microempreendedores individuais (MEI) geralmente não têm direito a essa recuperação devido às especificidades do seu regime tributário.
Como ocorre a recuperação de créditos tributários?
O processo de recuperação envolve as seguintes etapas:
Identificação de Pagamentos Indevidos: Análise detalhada dos tributos pagos nos últimos cinco anos para identificar possíveis excessos ou equívocos.
Reunião de Documentação: Coleta de notas fiscais, guias de pagamento e outros comprovantes que evidenciem os pagamentos realizados.
Solicitação de Restituição ou Compensação: Após a identificação e comprovação dos créditos, a empresa pode solicitar a restituição dos valores ou optar pela compensação em tributos futuros.
Benefícios da recuperação de créditos tributários
A adoção dessa prática oferece diversas vantagens, tais como:
Melhoria do Fluxo de Caixa: Recuperar valores pagos indevidamente reforça a liquidez da empresa, permitindo investimentos em outras áreas.
Redução de Custos: A compensação de créditos pode diminuir os valores de tributos a serem pagos futuramente, aliviando a carga tributária.
Conformidade Fiscal: O processo de recuperação exige uma análise minuciosa das obrigações fiscais, promovendo a regularização e evitando penalidades futuras.
Considerações importantes
É fundamental que as empresas contem com profissionais especializados em direito tributário para conduzir o processo de recuperação de créditos. Uma análise inadequada ou a falta de conhecimento específico pode resultar em problemas com o Fisco.
Em resumo, a recuperação de créditos tributários é uma estratégia eficaz para empresas que desejam otimizar sua gestão financeira, garantindo o retorno de valores pagos indevidamente e promovendo uma administração fiscal mais eficiente.
Fonte: Business Informativos.
RESTITUIÇÃO DO SIMPLES NACIONAL: O QUE É E COMO SOLICITAR?
O que é a restituição do Simples Nacional?
A restituição no Simples Nacional corresponde ao pedido de devolução de valores pagos a maior ou indevidamente. Isso pode ocorrer por erro no cálculo dos tributos, pagamento duplicado de guias do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou outros equívocos contábeis.
Desde 2017, o procedimento foi digitalizado e pode ser realizado eletronicamente, proporcionando maior agilidade aos contribuintes.
Tributos passíveis de restituição
Os impostos recolhidos pelo DAS e passíveis de restituição incluem:
● PIS (Programa de Integração Social);
● COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
● INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
● IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
● CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
● CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
● IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Importante destacar que os tributos estaduais e municipais, como ICMS e ISS, não podem ser restituídos pela Receita Federal e devem ser solicitados diretamente aos estados e municípios.
Como identificar pagamentos indevidos
Para verificar se houve pagamento indevido de tributos, é necessário consultar o extrato de recolhimento do Simples Nacional no portal da Receita Federal e conferir os seguintes documentos contábeis:
● Notas fiscais emitidas no período;
● Registros de CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
● Informativos de ICMS ST (Substituição Tributária);
● Comprovantes de pagamento do ISS.
A análise detalhada desses documentos pode ser feita por um contador para evitar erros e garantir que a solicitação seja procedente.
Procedimento para solicitação da restituição
O pedido de restituição deve ser realizado por meio do Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC da Receita Federal, seguindo os seguintes passos:
Acessar o portal e selecionar Simples Nacional > Simples Serviços > Restituição e Compensação.
Utilizar o aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.
Informar os dados exigidos, incluindo:
●Período de apuração;
●Número do DAS referente ao pagamento indevido;
●CNPJ da empresa;
●Valor pago indevidamente;
●Dados bancários para recebimento do reembolso
Enviar a solicitação e acompanhar o status no portal.
O pedido pode ser feito para pagamentos realizados nos últimos cinco anos. Valores referentes a períodos inferiores a quatro meses ou superiores a esse prazo não são elegíveis para restituição.
Prazos e procedimentos para devolução
O prazo para devolução dos valores varia entre 30 e 60 dias, dependendo da análise da Receita Federal. Caso o contribuinte possua débitos tributários, a quantia será automaticamente compensada para redução dessas pendências.
Fiscalização e conformidade fiscal
A solicitação da restituição não implica necessariamente em fiscalização direta, mas a Receita Federal pode requisitar documentos complementares para comprovação dos valores pagos. Empresas devem manter registros fiscais organizados, pois o Fisco tem até cinco anos para auditar e validar os valores restituídos.
Como acompanhar o pedido
O contribuinte pode acompanhar a situação da solicitação pelo aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.
O status pode apresentar três possibilidades:
●Deferido total: o pedido foi aprovado, e o valor será depositado na conta bancária informada;
●Restituído: o pagamento já foi realizado;
●Cancelado: a solicitação foi cancelada por iniciativa do contribuinte ou por determinação da Receita Federal.
Compensação tributária
Se a empresa possuir débitos em aberto, a Receita Federal poderá utilizar o valor da restituição para compensar tributos em atraso, evitando encargos adicionais e juros sobre os valores devidos.
O processo de restituição de tributos no Simples Nacional é uma oportunidade para micro e pequenas empresas recuperarem valores pagos indevidamente. Para garantir a efetividade do procedimento, é essencial seguir corretamente os trâmites exigidos pela Receita Federal, contar com assessoria contábil e manter a documentação organizada. Dessa forma, é possível evitar problemas fiscais e otimizar a gestão tributária do negócio.
Fonte: Business Informativos.
DCTF ESTÁ EXTINTA PARA OS FATOS GERADORES A PARTIR DE 2025. ADECLARAÇÃO DE DÉBITOS SERÁ APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE PELA DCTFWEB.
Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024 introduz módulo para inclusão de tributos e modifica obrigações fiscais para empresas em todo o país.
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabelece a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2025. A medida revoga a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que regulamentava a DCTF convencional.
Dentre as melhorias destaca-se:
-Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;
-Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
-Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON.
-Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e- CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
-Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;
-Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
-Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
-Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.
As alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.237/2024, e com a entrada em vigor da nova instrução normativa, a DCTF convencional será gradativamente descontinuada e substituída pela DCTFWeb, que passará a englobar uma maior variedade de tributos.
A norma também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF).
DCTFWeb e a inclusão de novos tributos
Até então, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais. Contudo, a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. Esses contribuintes deverão utilizar exclusivamente a DCTFWeb, uma vez que a DCTF convencional será descontinuada.
Estrutura e base de dados da DCTFWeb
A elaboração da DCTFWeb será fundamentada nas seguintes fontes de informação:
-Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ;
-Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
-Introdução das informações necessárias à aferição de obra construção civil (SERO)
-Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a declaração de outros débitos tributários não contemplados nos sistemas anteriores.
Essas informações serão integradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que centraliza os dados fiscais e previdenciários dos contribuintes.
A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:
-Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
-Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
-Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
-Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
-Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
-Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
-Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
-Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Impactos e adequações necessárias
A implementação da DCTFWeb representa um marco na modernização do sistema tributário brasileiro. Os contribuintes precisarão adequar seus processos internos para atender às novas obrigações acessórias. O uso do MIT deve facilitar a inclusão de tributos diversos, reduzindo inconsistências e otimizando a prestação de contas à Receita Federal.
Para garantir a transição suave entre os sistemas, é fundamental que as empresas revisem seus processos e se familiarizem com as plataformas digitais exigidas pela Receita Federal.
Fonte: Business Informativos.
Novidades DCTFWeb: Novo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)
No dia 5 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.237/2024, que estabelece o novo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) em substituição à DCTF Mensal (PGD), além de alterar o prazo da DCTFWeb para o 25º dia do mês subsequente, e retirar a obrigação de renovação anual de inatividade que era feita toda competência de janeiro na DCTF Mensal (PGD).
A seguir, apresentamos uma linha do tempo que indica os prazos para a transmissão de cada obrigação acessória e o vencimento de cada tributo:

Dia 15 é o prazo final para a transmissão do eSocial e EFD REINF, que continua sendo o décimo quinto dia do mês seguinte. Se esse dia cair em um feriado ou fim de semana, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
Dia 20 é o prazo para o recolhimento dos débitos previdenciários e das retenções de IR e CRF, enviados pelo eSocial e EFD REINF. Vale lembrar que o vencimento do IRRF e CRF ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente, que pode variar e não ser necessariamente o dia 20.
Dia 25 é o prazo final para transmissão do MIT + DCTFWeb, se esse dia cair em um feriado ou fim de semana, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil. Também é o vencimento do PIS, COFINS e IPI enviados pelo MIT.
Dia 30 é o prazo final o recolhimento do IRPJ e CSLL enviados pelo MIT. Vale lembrar que o vencimento do IRPJ e CSLL ocorre no último dia útil do mês subsequente, que pode variar e não ser necessariamente o dia 30.
Este artigo visa detalhar as principais mudanças e esclarecer as dúvidas mais comuns, caso preferir, acesse diretamente um dos tópicos a seguir:
2. MIT – Módulo de Inclusão de Tributos
A DCTF Mensal (PGD) será extinta em janeiro de 2025. As informações antes enviadas por essa obrigação acessória deverão ser transmitidas pelo Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que alimentará a DCTFWeb. Contudo, é importante destacar que, em janeiro e fevereiro de 2025, ainda será necessário enviar a DCTF Mensal (PGD) referente às competências de novembro e dezembro de 2024, conforme tabela a seguir:

Com a extinção da DCTF Mensal (PGD), a obrigatoriedade de renovação anual de inatividade, anteriormente enviada em janeiro, também foi revogada. Agora, empresas inativas precisam enviar apenas o primeiro MIT e DCTFWeb sem movimento em janeiro de 2025. Após essa data, só precisarão enviar o MIT e a DCTFWeb novamente quando retomarem as atividades.
2. MIT – Módulo de Inclusão de Tributos
O MIT incluirá informações sobre os débitos apurados de tributos como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, CIDE, RET, entre outros, que anteriormente eram reportadas na DCTF Mensal (PGD). Inicialmente, é importante destacar que o MIT é mais simples que a DCTF Mensal (PGD), uma vez que não exige o envio dos pagamentos de DARF, somente dos débitos. A Receita Federal do Brasil vinculará automaticamente os pagamentos a partir de agora. No entanto, ainda será necessário enviar informações sobre a suspensão de pagamentos no MIT.
Inicialmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) permitirá o envio do MIT através da importação de um arquivo com um layout pré-definido no ambiente da DCTFWeb no e-CAC. O processo funcionará da seguinte maneira: você emitirá o MIT pelo sistema Domínio, pegará o arquivo e o importará no ambiente específico do MIT dentro do e-CAC. Caso prefira, você também pode digitar manualmente as informações no e-CAC.
No futuro, a Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disponibilizar um webservice para a comunicação, permitindo que o MIT seja transmitido de forma semelhante ao eSocial e EFD REINF. No entanto, inicialmente, o envio será realizado conforme demonstrado anteriormente.
Nas Soluções Domínio da Thomson Reuters estamos trabalhando para disponibilizar a emissão do MIT o mais rápido possível, levando em conta a previsão de liberação pela Receita Federal do Brasil no e-Cac, prevista para a primeira quinzena de fevereiro.
A partir de agora, a DCTFWeb será alimentada pelo eSocial, EFD REINF e MIT, conforme fluxo abaixo:

A principal mudança é o prazo de entrega, que passa a ser até o 25º dia do mês subsequente. Caso esse dia não seja útil, o prazo será estendido para o próximo dia útil.
Outra mudança é a possibilidade de emitir o DARF antes do fechamento da DCTFWeb, o que não era possível anteriormente.
Apesar de todas essas mudanças, as datas de vencimento dos tributos federais permaneceram inalteradas. Portanto, em uma única DCTFWeb, podemos ter até três vencimentos diferentes, como 20, 25 e 30, por exemplo.
A Receita Federal do Brasil (RFB) adotou a medida de permitir a emissão do DARF antes do encerramento da DCTFWeb. Assim, os tributos com vencimento no dia 20 podem ter o DARF emitido antes do prazo final da DCTFWeb, que é dia 25. Dentro do ambiente da DCTFWeb no e-Cac, você pode emitir múltiplos DARFs, selecionando os débitos de acordo com o vencimento de cada um.
Ainda com relação a isso, você pode emitir um DARF unificado para diferentes tributos, mas o vencimento será definido pela data mais próxima entre eles. Por exemplo, se os tributos vencem nos dias 20, 25 e 30, ao unificá-los em um único DARF, a data de vencimento será dia 20.
• Para transmitir o MIT e a DCTFWeb é necessário um certificado digital. Caso a empresa não possua um, pode-se usar o certificado do contador mediante uma procuração.
• Empresas enquadradas no Simples Nacional não eram obrigadas a entregar a DCTF Mensal (PGD) e, consequentemente, não são obrigadas ao MIT. Porém, se possuírem eSocial ou EFD REINF, devem entregar a DCTFWeb.
Fonte: Thomson Reuters.
