Contabilidade Martinelli

ICMS DIFAL E O COMÉRCIO INTERESTADUAL: CUSTOS ESCONDIDOS NAS VENDAS FORA DO ESTADO

                O comércio entre estados exige atenção redobrada das empresas, especialmente quando o assunto é a correta tributação das operações interestaduais. Entre os principais pontos que exigem planejamento está o DIFAL.

                O que é o ICMS DIFAL?

                O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de produtos. Quando uma empresa realiza uma venda para outro estado, aplica-se uma alíquota interestadual definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O DIFAL representa a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação.

                Desde a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015, e após regulamentações mais recentes como a LC 190/2022, esse diferencial deve ser pago nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, ou seja, pessoas físicas e empresas que não são contribuintes de ICMS no estado de destino.

                Como funciona na prática?

                Imagine uma empresa localizada em São Paulo que vende um produto para um cliente final em Minas Gerais. A alíquota interestadual aplicável pode ser, por exemplo, de 12%, mas a alíquota interna de ICMS em MG é de 18%. Nesse caso, o DIFAL a recolher é de 6%, a diferença entre as duas alíquotas. Esse valor deve ser recolhido ao estado de destino, ou seja, Minas Gerais.

                Quem é responsável pelo pagamento?

                A responsabilidade de recolher o DIFAL é da empresa vendedora, mesmo que o consumidor final esteja em outro estado e não seja contribuinte do imposto. Isso significa que empresas de comércio eletrônico, indústrias e atacadistas que vendem para pessoas físicas ou empresas sem inscrição estadual devem calcular e recolher corretamente o imposto devido ao estado de destino.

                Impactos financeiros e operacionais

                O DIFAL altera significativamente o custo das vendas interestaduais. Muitas vezes, empresas que não consideram esse valor em sua precificação acabam reduzindo suas margens de lucro ou operando com prejuízo. Além disso, há implicações na logística tributária, pois o recolhimento do imposto pode exigir inscrição estadual em outros estados, além de gerar obrigações acessórias específicas.

                Empresas que operam em diversos estados devem estar atentas aos seguintes pontos:

                Cálculo correto da alíquota interestadual e interna;

                Apuração e pagamento do DIFAL dentro do prazo estipulado por cada estado;

                Revisão dos preços de venda considerando o custo tributário real da operação;

                Verificação da necessidade de inscrição estadual no estado de destino;

                Organização da documentação fiscal e cumprimento das obrigações acessórias (como GIA, EFD, entre outras, conforme cada UF).

                Difal e empresas do Simples Nacional

                Em janeiro de 2022, a lei complementar mº 190/2022 foi sancionada pelo presidente da República para regulamentar as disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015 no âmbito nacional. Cabe destacar que o texto da Lei Complementar não prevê expressamente a aplicação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

                Neste sentido, a ausência da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006 excetuando do regime do Simples Nacional os recolhimentos de ICMS relativos as operações destinadas a consumidor final da mercadoria, ao nosso ver, é suficiente para concluir que a exação não se aplica nas vendas realizadas por contribuintes optantes pelo regime simplificado de arrecadação.

                Riscos do não recolhimento

                O não recolhimento do DIFAL pode gerar autuações fiscais por parte dos estados de destino, com aplicação de multas elevadas, restrições cadastrais, e até impedimentos logísticos, como bloqueios no trânsito de mercadorias. Além disso, o Fisco pode cobrar retroativamente valores não recolhidos, com juros e penalidades, afetando diretamente o caixa da empresa.

                Planejamento tributário e monitoramento constante

                A gestão do ICMS DIFAL é essencial para empresas que operam entre estados. Com a intensificação da fiscalização digital, erros são facilmente detectados pelos fiscos estaduais. Para evitar autuações e prejuízos, é importante revisar a classificação fiscal dos produtos, validar alíquotas por UF, integrar o faturamento com a apuração fiscal e manter cadastros atualizados.

                Conclusão

                Mais que uma obrigação, o DIFAL influencia diretamente nos custos e na lucratividade. Considerá-lo no planejamento tributário é fundamental para garantir conformidade e sustentabilidade nas operações interestaduais.

Fonte: Business Informativos.

RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DIRF

              Empresas terão até janeiro de 2025 para se adequarem ao eSocial e à EFD-Reinf, que substituirão a tradicional DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Entenda como a mudança impacta suas obrigações fiscais.

              A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e Profissionais da Contabilidade.

Por que a DIRF será extinta?

              A DIRF, historicamente utilziada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, eixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas. Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1° de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.

Impacto nas empresas: como se adaptar?

              A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.

              Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.

Quem deve declarar a DIRF em 2025?

              Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano. Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:

              ● Empresas privadas com sede no Brasil;

              ● Empresas públicas;

              ● Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.

              Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizados retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas são:

              ● Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;

              ● Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;

              ● Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.

Penalidades para quem não cumprir a obrigação

              O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$200,00 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$500,00.

Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?

              Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos e de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.

              O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional. Para as empresas é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.

Fonte: Business Informativos.

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