QUAL A MELHOR SOLUÇÃO PARA ADMINISTRAR AS FINANÇAS DE SUA EMPRESA? ADMINISTRAR PELO CAIXA OU POR CAPITAL DE GIRO?

               Administrar uma empresa pelo caixa e pelo capital de giro envolve diferentes abordagens e focos na gestão financeira. Vamos detalhar as diferenças entre esses dois métodos:

                Administração pelo Caixa

                Fluxo de Caixa: a administração pelo caixa concentra-se no controle e monitoramento do fluxo de caixa, ou seja, o dinheiro que entra e sai da empresa.

                Liquidez Imediata: A principal preocupação é garantir que a empresa tenha liquidez suficiente para cumprir suas obrigações de curto prazo, como pagamento de fornecedores, salários e outras despesas operacionais.

                Vantagens:

                Visão de Curto Prazo: proporciona uma visão clara e imediata da situação financeira da empresa, permitindo a tomada de decisões rápidas para evitar problemas de liquidez.

                Controle de Pagamentos e Recebimentos: Facilita a gestão diária das entradas e saídas de dinheiro, ajudando a evitar atrasos nos pagamentos e problemas com inadimplência.

                Desvantagens:

                Falta de Planejamento de Longo Prazo: pode levar a uma visão excessivamente focada no curto prazo, negligenciando o planejamento estratégico e investimentos de longo prazo.

                Reatividade: A administração pelo caixa tende a ser mais reativa do que proativa, respondendo a problemas à medida que surgem, em vez de antecipá-los.

                Administração pelo Capital de Giro:

                Gestão de Ativos e Passivos Circulantes: o capital de giro é a diferença entre os ativos circulantes (como estoques, contas a receber) e os passivos circulantes (como contas a pagar, empréstimos de curto prazo). A administração pelo capital de giro visa otimizar essa diferença para manter a operação da empresa.

                Eficiência Operacional: O objetivo é garantir que a empresa tenha recursos suficientes para financiar suas operações e crescer de forma sustentável.

                Vantagens:

                Planejamento e Sustentabilidade: proporciona uma visão mais equilibrada entre o curto e o longo prazo, ajudando a empresa a planejar suas necessidades de financiamento e investimentos.

                Otimização de Recursos: Foca na eficiência da utilização dos recursos disponíveis, reduzindo custos financeiros e melhorando a rentabilidade.

                Desvantagens:

                Complexidade: exige um entendimento mais aprofundado dos diversos componentes do capital de giro e sua inter-relação, tornando a gestão mais complexa.

                Riscos de Superavaliação: Se não for bem gerido, pode levar a uma superavaliação de ativos, como estoques e contas a receber, que podem não se converter em liquidez.

                Conclusão

                Administração pelo Caixa: Adequada para garantir a liquidez imediata e resolver problemas financeiros a curto prazo. Mais simples e direta, mas pode negligenciar o planejamento estratégico.

                Administração pelo Capital de Giro: Focada na eficiência operacional e sustentabilidade a longo prazo. Mais complexa, mas proporciona uma visão equilibrada entre curto e longo prazo, permitindo um planejamento mais robusto. Ambas as abordagens são importantes e complementares. Uma empresa saudável deve ter um bom controle de caixa para assegurar liquidez imediata, enquanto também gerencia eficientemente seu capital de giro para sustentar o crescimento e a estabilidade a longo prazo.

Fonte: Business Informativos.

SALÁRIO-MATERNIDADE DA CONTRIBUINTE FACULTATIVA

INTRODUÇÃO

                O segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas deseja contribuir para a Previdência Social com o objetivo de se tornar segurado, para, assim, fazer jus aos benefícios previdenciários.

                Todo cidadão nessa condição pode contribuir para a Previdência Social a partir dos 16 anos completos, de acordo com o artigo 11 do Decreto n° 3.048/99.

                A presente matéria objetiva abordar os principais aspectos acerca do salário-maternidade para a contribuinte facultativa.

CONTRIBUINTE FACULTATIVA

                Contribuinte facultativo, de acordo com o artigo 11 do Decreto n° 3.048/99, é todo cidadão de 16 anos ou mais de idade que não exerce atividade remunerada, mas deseja recolher contribuição previdenciária, tendo como objetivo se tornar segurado da Previdência Social.

                São exemplos de contribuintes facultativos a pessoa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, o estudante, o estagiário regido pela Lei n° 11.788/2008 e aquele que deixa de ser segurado obrigatório da Previdência Social, conforme a previsão contida no artigo 11, § 1° do Decreto n° 3.048/99 e no artigo 107, § 2° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022.

CARÊNCIA

                De acordo com o artigo 26 do Decreto n° 3.048/99, tem-se como carência um período mínimo de contribuições ininterruptas, em valor igual ou superior ao salário mínimo, para que o contribuinte faça jus aos benefícios previdenciários.

                Sendo assim, para que o contribuinte facultativo faça jus ao salário-maternidade, deve ter dez contribuições para a Previdência Social, até a data do parto, de acordo com a previsão contida no artigo 25, inciso III da Lei n° 8.213/91, no artigo 29, inciso III do Decreto n° 3.048/99 e no artigo 197, inciso I da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                Contudo, cumpre informar que, em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110, que é inconstitucional a exigência de carência de dez meses para que o contribuinte facultativo faça jus ao salário-maternidade.

                Nesse sentido, basta que a segurada contribuinte facultativa tenha apenas uma contribuição até a data do parto ou adoção para que receba o salário-maternidade. É importante observar que, no dia 24 de maio de 2024, foi publicado o acórdão da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), mas até o presente momento não houve manifestação da Previdência Social sobre a aplicação prática da referida decisão.

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA

                A manutenção da qualidade de segurada se refere ao período em que a contribuinte se mantém assegurada pela Previdência Social após deixar de realizar contribuições, ou seja, durante a manutenção permanece o seu direito aos benefícios previdenciários.

                Assim, o contribuinte facultativo mantém a sua qualidade de segurado por seis meses, iniciando no mês seguinte ao do término das suas contribuições previdenciárias e se encerrando no mês seguinte ao da data de vencimento da GPS, conforme o artigo 15, inciso VI e § 4° da Lei n° 8.213/91 e artigo 50 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

VALOR DO BENEFÍCIO

                Em conformidade com o artigo 101, inciso III do Decreto n° 3.048/99, o valor do benefício é aplicado com base na média de 1/12 avos do total da soma dos 12 últimos salários de contribuição, em período apurado não superior a 15 meses. De toda maneira, frisa-se que o benefício não poderá ser pago em parcelas menores do que um salário mínimo nacional, de acordo com o disposto no artigo 219, inciso IV da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

                Exemplo:

                Uma empregada, após ter encerrado o vínculo de emprego, filiou-se à Previdência Social como contribuinte facultativa, e, nessas condições, tem carência, mas não das 12 contribuições necessárias para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Assim, se o valor apurado for inferior a um salário mínimo, o benefício concedido a ela será necessariamente no valor de um salário mínimo nacional.

                Ressalta-se que, com a decisão do STF no julgamento da ADI 2.110, foi considerada inconstitucional a exigência de carência para a contribuinte facultativa para fins de recebimento do salário-maternidade; logo, entende-se que o disposto acima se aplica mesmo que a carência não seja cumprida.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

                O salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS à segurada facultativa, nos termos do artigo 427, inciso IV da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

                De acordo com o artigo 423 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, a contribuinte deve apresentar os seguintes documentos para ter a concessão do benefício.

                •Documento de identificação com foto;

                •Número do CPF;

                •Certidão de nascimento da criança;

                •Se for pessoa que precisa se afastar 28 dias antes do parto: atestado médico específico para gestante.

                •Se for em caso de guarda: Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.

                •Se for em caso de adoção: Apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

                Se for procurador ou representante legal:

                •Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS);

                •Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda);

                •Documento de identificação com foto (RG, CNH) e CPF do procurador ou representante.

REQUERIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

                A contribuinte tem três opções para solicitar o benefício:

                -por ligação, utilizando a Central 135;

                -por meio do aplicativo meu INSS, disponível para download no Google Play ou App Store; e

                -pelo site do meu INSS, observando os seguintes passos:

                • Entre no Meu INSS;

                • Clique no botão“Novo Pedido”;

                • Digite “salário-maternidade urbano”;

                • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

                • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO

                Como estabelece o artigo 357, § 5° da IN PRES/INSS n° 128/2022, o prazo geral para solicitar o salário-maternidade é de cinco anos contados a partir do fato gerador, parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro sobrevivente, que deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

                A licença-maternidade é de 120 dias, mas pode ser estendida por até duas semanas com um atestado médico específico, com base no artigo 358, § 2° da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                Essa prorrogação é concedida apenas em circunstâncias excepcionais, como em caso de risco para mãe, feto ou criança, sendo sujeita à análise da perícia médica do INSS.

PRORROGAÇÃO POR INTERNAMENTO HOSPITALAR

                O Superior Tribunal Federal (STF) estabelece na ADI 6.327 que, em casos de internação superior a 14 dias da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, o salário-maternidade deverá ser prorrogado. Essa decisão, com efeito vinculante desde a sua publicação em 13 de março de 2020, aplica-se a todos os casos, mesmo que o requerimento ocorra após a alta hospitalar.

                O INSS regulamenta essa prorrogação por meio da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021. Aliás, a prorrogação não possui um limite específico, sendo que a licença-maternidade de 120 dias começa após o término do período de internamento da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

                A prorrogação do benefício de salário-maternidade, se houver internação hospitalar, deve ser solicitada ao INSS, através da Central 135, por meio do protocolo do serviço “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, já que até o presente momento não é possível solicitá-la por meio do portal Meu INSS (artigo 2° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).

                Se a internação durar mais de 30 dias, a beneficiária deve solicitar a prorrogação a cada período de 30 dias, esperando a análise do pedido anterior antes de fazer um novo pedido. Se a perícia médica federal confirmar que a internação está relacionada ao parto, o servidor encarregado da análise deve registrar o período de internação para ajustar a data de cessação do benefício.

FALECIMENTO DA SEGURADA

                Na hipótese de falecimento da segurada que obtiver direito ao recebimento do salário-maternidade (parto, adoção ou guarda para fins de adoção), o pagamento é devido para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que tenha a qualidade de segurado, bem como a carência exigida na data do fato gerador do benefício originário, como dispõe o artigo 360, § 1° da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                Assim, se a segurada falecida estava recebendo o benefício de licença-maternidade e falecer durante esse período, o sobrevivente tem direito a receber o valor restante do benefício original, desde que faça o requerimento antes do término previsto para a licença-maternidade original, como especifica o artigo 360, §§ 4° e 5° da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                Por outro lado, se o falecimento ocorrer antes de o benefício ser concedido à titular original, o salário-maternidade é integralmente pago ao sobrevivente, conforme o artigo 360, § 4° da IN PRES/INSS n° 128/2022.

                De acordo com o artigo 360, § 3° da IN PRES/INSS n° 128/2022, em situações de falecimento do filho, abandono, perda ou destituição do poder familiar por decisão judicial, o salário-maternidade não é devido ao sobrevivente.

CANCELAMENTO

                Em geral, o salário-maternidade não deve ser cancelado, a menos que se constate fraude ou erro administrativo após a sua concessão, em consonância com o artigo 458 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

                Assim, se uma segurada facultativa que não possui atividade remunerada for comprovadamente encontrada trabalhando durante o período em que está recebendo o benefício, então, nessa hipótese, o benefício será cancelado.

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

                O recolhimento da contribuição previdenciária da contribuinte facultativa é de 20% sobre o salário de contribuição declarado, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (o salário mínimo e o teto previdenciário, respectivamente), com o código de recolhimento de GPS 1406, como estabelecem o artigo 21 da Lei n° 8.212/91 e o artigo 42 da IN RFB nº 2.110/2022.

                Ademais, existe a opção de recolhimento facultativo para pessoas de baixa renda, sendo que, nesse caso, a alíquota será de 5% sobre o salário mínimo vigente, com o código de recolhimento 1929.

                O recolhimento deve ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da referida competência. Caso o dia 15 não seja um dia útil, o pagamento pode ser adiado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 216, inciso II do Decreto n° 3.048/99.

MÊS DE AFASTAMENTO E RETORNO

                Por analogia ao artigo 116 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, se o início ou o término do salário-maternidade ocorrer em um período fracionado do mês, a contribuinte deve efetuar o recolhimento integral da contribuição previdenciária.

DURANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO

                Durante os meses em que a segurada facultativa estiver recebendo salário-maternidade, o desconto da sua contribuição previdenciária deve ocorrer no seu benefício de acordo com o último recolhimento efetuado, conforme o artigo 456, inciso III da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

                Em concordância com o artigo 639 da IN PRES/INSS n° 128/2022 e o artigo 1° da Portaria DIRBEN/INSS n° 994/2022, com exceção do direito adquirido, não é permitido receber simultaneamente o salário-maternidade com o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Da mesma maneira, o auxílio-reclusão pago aos dependentes não pode ser recebido junto com o salário-maternidade do segurado recluso.

                Além disso, caso a contribuinte esteja recebendo auxílio por incapacidade temporária e ocorra o parto, tal benefício deve ser suspenso administrativamente no dia anterior ao início do salário-maternidade, nos termos do artigo 396 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

                Por fim, em caso de falecimento da segurada, o salário-maternidade pode ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de forma acumulada com a pensão por morte.

Fonte: Business Informativos.

10 ESTRATÉGIAS PARA ABRIR UMA EMPRESA DE FORMA CONSISTENTE

                O espírito empreendedor é uma marca registrada dos brasileiros, mas muitos negócios acabam fechando as portas prematuramente.

                Dados do Mapa de Empresas do Governo Federal revelam que, no último ano, cerca de 2,1 milhões de empresas encerraram suas atividades, representando um aumento alarmante de 25,7% em relação a 2022.

                A principal causa desse fenômeno é a falta de planejamento e capacitação adequada.

                Para ajudar futuros empreendedores, apresentamos dez estratégias essenciais para abrir uma empresa de forma consistente e aumentar as chances de sucesso:

                Planejamento do negócio

                O planejamento é a base de qualquer empreendimento de sucesso. Defina o público-alvo, a estrutura necessária e os objetivos do negócio. Invista em capacitação, aproveitando cursos gratuitos disponíveis, e pesquise o mercado para identificar seu nicho de atuação.

                Cálculo de custos para começar a funcionar

                Considere todos os custos envolvidos, incluindo taxas da junta comercial, emissão de alvarás, infraestrutura e pessoal. Um levantamento detalhado das despesas é essencial para evitar surpresas financeiras.

                Reserva financeira ou crédito no mercado

                Tenha uma reserva financeira para cobrir despesas durante períodos de fluxo de caixa negativo, especialmente nos primeiros meses. Se optar por crédito, gerencie-o com rigor para evitar endividamento.

                Elaboração do contrato social

                O contrato social estabelece os fundamentos da empresa, como nome, endereço, atividade, capital social e divisão de lucros. Procure o sindicato da categoria para agilizar o registro e garantir segurança jurídica.

                Opção pelo regime tributário

                Escolha o regime tributário mais adequado (Simples Nacional, Presumido ou Real) com a ajuda de um contador. A decisão correta pode otimizar os impostos pagos e beneficiar a empresa financeiramente.

                Definição da estrutura física

                Escolha um local adequado para o empreendimento, considerando acessibilidade, logística e comodidade para clientes e colaboradores. A estrutura deve estar alinhada com as atividades da empresa e as diretrizes municipais de zoneamento.

                Obtenção de registros e licenças

                Regularize todos os documentos necessários, como habite-se, alvará de funcionamento e pagamento de taxas. Cada cidade tem suas próprias regras, exigindo atenção especial para evitar atrasos na abertura.

                Contratação de uma contabilidade

                Uma contabilidade eficiente é fundamental para estar em conformidade com os órgãos públicos e analisar a saúde financeira da empresa. Um contador competente pode fornecer dados essenciais para decisões estratégicas.

                Processo de contratação de profissionais

                Realize processos seletivos eficientes para contratar profissionais qualificados e alinhados com os valores da empresa. Regularize a situação trabalhista junto ao INSS e defina contratos, salários e benefícios.

                Estratégia de divulgação do empreendimento

                Desenvolva estratégias de marketing inteligentes para atrair e fidelizar clientes. Utilize redes sociais, marketing de conteúdo e campanhas publicitárias bem planejadas para aumentar a visibilidade e o sucesso do negócio.

                Seguindo essas dez estratégias, acredita-se que os empreendedores estarão mais bem preparados para enfrentar os desafios e aumentar as chances de sucesso ao abrir uma empresa no Brasil.

                A chave está em um planejamento cuidadoso e na capacitação contínua para transformar o potencial empreendedor em negócios prósperos e duradouros.

Fonte: Business Informativos.

COMPLIANCE TRIBUTÁRIO FERRAMENTAS E PRÁTICAS PARA MANTER SUA EMPRESA EM CONFORMIDADE

                Empresas em conformidade com as obrigações fiscais tendem a ser mais confiáveis e valorizadas por investidores, clientes e parceiros de negócios.

                Manter a conformidade tributária é essencial para evitar penalidades e garantir a saúde financeira da empresa. Com o aumento das regulamentações e fiscalizações, é crucial adotar ferramentas e práticas eficazes de compliance tributário. Vamos explorar as principais estratégias para garantir a conformidade fiscal.

                O que é Compliance Tributário?

                Compliance tributário é o conjunto de práticas e procedimentos adotados para garantir que a empresa esteja em conformidade com todas as obrigações fiscais. Isso inclui o cumprimento de prazos, a correta apuração de tributos e a manutenção de registros precisos.

                Principais Ferramentas de Compliance Tributário

                Softwares de Gestão Fiscal: Ferramentas de gestão fiscal automatizam o cálculo e o recolhimento de tributos, reduzindo erros e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais.

                Sistemas de Auditoria Interna: Auditorias internas regulares ajudam a identificar e corrigir falhas nos processos fiscais, garantindo a conformidade e a precisão dos registros.

                Plataformas de Monitoramento de Legislação: Ferramentas que monitoram mudanças na legislação fiscal ajudam a empresa a se manter atualizada e ajustar seus processos conforme necessário.

                Práticas Eficazes de Compliance Tributário

                Treinamento de Equipes: Capacitar as equipes responsáveis pela gestão fiscal é fundamental para garantir a correta apuração e o cumprimento das obrigações fiscais.

                Revisão de Processos: Revisar regularmente os processos internos para identificar e corrigir falhas, garantindo a precisão e a conformidade dos registros fiscais.

                Consultoria Especializada: Contar com consultores especializados em tributação para orientar a empresa nas melhores práticas de compliance e na interpretação correta das regulamentações.

                Benefícios do Compliance Tributário

                Redução de Riscos: Manter a conformidade fiscal reduz o risco de penalidades e autuações fiscais, protegendo a empresa de custos adicionais e danos à reputação.

                Eficiência Operacional: Processos fiscais eficientes e automatizados liberam recursos e tempo para outras atividades estratégicas da empresa.

                Confiança e Credibilidade: Empresas em conformidade com as obrigações fiscais tendem a ser mais confiáveis e valorizadas por investidores, clientes e parceiros de negócios.

                Conclusão

                O compliance tributário é essencial para a saúde financeira e a reputação da empresa. Adotar ferramentas e implementar uma estratégia com práticas eficazes, garante a conformidade, reduzindo risco e garantindo uma eficiência fiscal.

Fonte: Business Informativos.

CELETISTA OU ESTATUTÁRIO: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE TRABALHO

                Os regimes celetista e estatuário são as duas principais formas de contratação no mercado de trabalho brasileiro. Confira as principais diferenças entre esses dois modelos de contratação, como direitos, benefícios e particularidades de cada um. Com esse entendimento você consegue escolher qual tipo de regime de contratação se alinha melhor aos seus objetivos profissionais.

                O que é o regime celetista?

                O regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se por contratos de trabalho formais e é aplicado tanto no setor privado quanto no público. Ele oferece uma série de direitos trabalhistas aos empregados, proporcionando versatilidade e liberdade para mudar de emprego.

                O que é o regime estatutário?

                Já o regime estatutário é exclusivo para servidores públicos concursados, que trabalham para o governo nas esferas municipal, estadual ou federal. Esse regime é regido por estatutos e leis específicas para servidores, garantindo estabilidade financeira e proteção contra demissões arbitrárias.

                Quais são as diferenças?

                Além das bases legais distintas, CLT para celetistas e estatutos específicos para estatutários, os regimes se diferenciam em aspectos como flexibilidade e estabilidade.

                Celetistas têm maior liberdade para trocar de emprego, ideal para quem busca diversidade de experiências. Por outro lado, servidores estatutários desfrutam de estabilidade no emprego, um atrativo significativo para quem valoriza a segurança financeira a longo prazo.

                Quais são os direitos do regime celetista?

                Os trabalhadores celetistas têm direito a diversos benefícios, incluindo:

                ● Férias remuneradas;

                ● 13º salário;

                ● Horas extras;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Seguro-desemprego;

                ● Aviso prévio;

                ● Descanso Semanal Remunerado (DSR);

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

                ● FGTS;

                ● Licença Médica;

                ● Salário mínimo ou piso estadual.

                Quais são os direitos do regime estatutário?

                ● Aposentadoria integral;

                ● Estabilidade no emprego;

                ● Licença-prêmio;

                ● Salário;

                ● Licença-maternidade e paternidade;

                ● Licença para estudo;

                ● Licença médica;

                ● Férias remuneradas;

                ● Jornada de trabalho específica;

                ● Intervalo intrajornada;

                ● Salário mínimo ou piso estadual;

                ● Progressão na carreira por tempo de serviço e bom desempenho.

                Benefícios do regime celetista?

                ● Vale-transporte;

                ● Vale-alimentação ou refeição;

                ● Assistência médica e odontológica;

                ● Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

                Benefícios do regime estatutário:

                ● Gratificações e adicionais;       

                ● Plano de saúde;

                ● Participação em cursos e treinamentos;

                ● Acesso a empréstimos consignados;

                ● Auxílio-alimentação ou refeição;

                ● Auxílio-transporte;

                ● Seguro de vida e acidentes pessoais.

                 A escolha entre celetista e estatutário depende das suas preferências e objetivos profissionais.

                Se você valoriza estabilidade, aposentadoria integral e progressão na carreira, o regime estatutário pode ser o ideal. Contudo, se busca flexibilidade e uma variedade de oportunidades, o regime celetista pode ser mais atrativo.                

Independente da escolha, ambos os regimes oferecem vantagens que podem contribuir significativamente para uma carreira profissional bem-sucedida.

Fonte: Business Informativos.

A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO

                A prevenção de acidentes de trabalho é uma prática fundamental para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em qualquer setor. Empresas que investem em políticas de prevenção e segurança demonstram um compromisso sólido com o bem-estar de seus empregados, resultando em um ambiente de trabalho mais produtivo e harmonioso. A prevenção não é apenas uma exigência legal, mas também um componente vital para a sustentabilidade organizacional, reduzindo custos com indenizações e perdas de produtividade decorrentes de acidentes.

                Medidas preventivas eficazes

                Adotar medidas preventivas eficazes envolve a implementação de um conjunto de ações abrangentes, desde a análise de riscos até a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs). A realização de treinamentos regulares, a manutenção adequada de máquinas e equipamentos, e a sinalização de áreas de risco são algumas das práticas essenciais que ajudam a minimizar a ocorrência de acidentes. Além disso, essas medidas promovem a conscientização dos trabalhadores sobre os perigos potenciais e a importância de seguir os protocolos de segurança, criando uma cultura de prevenção contínua.

                Cultura de segurança nas empresas

                Desenvolver uma cultura de segurança sólida dentro das empresas é fundamental para a eficácia das medidas preventivas. Isso envolve não apenas a implementação de políticas e procedimentos, mas também o engajamento ativo de todos os níveis hierárquicos, desde a alta administração até os trabalhadores da linha de frente. Incentivar a comunicação aberta sobre questões de segurança e permitir que os empregados reportem riscos sem medo de retaliação são práticas que fortalecem essa cultura. Uma abordagem colaborativa e inclusiva garante que a segurança seja uma prioridade compartilhada por todos.

                Benefícios da prevenção de acidentes

                Os benefícios da prevenção de acidentes de trabalho vão além da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Empresas que investem em práticas de prevenção frequentemente experimentam uma redução significativa nos custos relacionados a acidentes, como despesas médicas e processos legais. Além disso, um ambiente de trabalho seguro contribui para a satisfação e motivação dos empregados, melhorando a retenção de talentos e a produtividade. A prevenção eficaz de acidentes reforça a reputação da empresa como um empregador responsável e comprometido, beneficiando todos os envolvidos e fortalecendo a sustentabilidade organizacional a longo prazo.

                Em resumo, a prevenção de acidentes de trabalho é uma prática essencial que beneficia tanto trabalhadores quanto empregadores. Investir em segurança e saúde ocupacional não só cumpre uma obrigação legal, mas também promove um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e sustentável a longo prazo.

Fonte: Business Informativos.

A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA MESMO APÓS SUA TRANSFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA

A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.

Como exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o bem de família.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.

Não há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

Em outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então devedora.

Na origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.

Inicialmente o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

No entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada, o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.

Portanto, o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei 8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade, fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura satisfação da dívida.

Fonte: Business Informativos.

A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2024 em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que seja:


I – na data da efetiva apresentação:


a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;


b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em
comum; e


c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;


II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:


a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;


b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou


c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e


III – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

DOS DOCUMENTOS DA DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR:


I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – D i a c , q u e c o n t é m a s i n f o r m a ç õ e s c a d a s t r a i s correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diat, que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.


Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2024 – Programa ITR 2024, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas, nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve:


I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais

contribuintes; e


II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2024, total ou parcialmente:


a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária, ou concessionária de serviço público; ou


b) alienado a entidade imune ao ITR.

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama o Ato Declaratório Ambiental – ADA a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024 pela Internet, por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput.

§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput.

§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2024 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus – USB, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 9º Depois do prazo previsto no art. 8º, caput, a DITR deve ser apresentada:

I – por intermédio dos mesmos meios previstos no art. 8º, caput e § 1º, pela Internet; ou

II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus – USB.

Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 8º, caput, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto, ou de suas quotas.

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço informado no art. 4º, caput; ou

II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta digital do tipo Universal Serial Bus – USB, no caso de apresentação após o prazo previsto no art. 8º, caput.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2024 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da D I T R originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2024.

§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no art. 4º, caput.

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:


I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);


II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo de apresentação da DITR; e


IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


§ 1º É facultado ao contribuinte:


I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou


II – ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.


§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).


§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:


I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;


II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou


III – Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o Quick Response Code – QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.


§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2024.

Fonte: Business Informativos.

IMPOSTOS PARA MEIS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA EVITAR PROBLEMA FISCAL


O Brasil alcançou um marco significativo com a formalização de 15 milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs), destacando-se pela expansão notável nos últimos três anos, partindo de 10 milhões antes da pandemia. Esse crescimento reflete uma tendência crescente em busca de formalização, mesmo em meio a desafios econômicos persistentes. Atualmente, os MEIs representam quase 70% das empresas ativas no país, demonstrando seu papel vital na economia nacional, com um em cada cinco trabalhadores formais sendo MEI.

Impostos pagos pelo MEI

Os impostos pagos pelos MEIs são essenciais para a contribuição previdenciária e para a conformidade fiscal. Através da Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), são recolhidos:

1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): contribuição previdenciária, variando de 5% a 12% do salário mínimo vigente, dependendo da ocupação;

2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): imposto estadual aplicável a atividades comerciais e industriais, no valor de R$ 1,00;

3. Imposto Sobre Serviços (ISS): imposto municipal para prestadores de serviços, fixado em R$ 5,00.

Contribuição mensal do MEI em 2024

Com o reajuste do salário mínimo para R$ 1.412,00, os valores de contribuição previdenciária também foram ajustados:

● MEI Geral: R$ 70,60 (5% do salário mínimo);

● Comércio e Indústria: R$ 71,60 (5% do salário mínimo + R$ 1,00);

● Serviços: R$ 75,60 (5% do salário mínimo + R$ 5,00);

● Comércio e Serviços: R$ 76,60 (5% do salário mínimo + R$ 6,00).

Cuidados com golpes e fraudes

Além dos desafios fiscais, os MEIs devem estar atentos a golpes, como páginas falsas para abrir MEIs, cobranças indevidas de filiação e e-mails solicitando correções de dados, todos visando enganar empresários desprevenidos. A orientação é buscar informações apenas em fontes oficiais, como o governo e o Sebrae, evitando clicar em links suspeitos e verificando a procedência de cobranças antes de efetuar pagamentos.

Este panorama destaca não apenas o crescimento robusto dos MEIs, mas também os desafios e responsabilidades enfrentados por esses empresários individuais no Brasil contemporâneo.

Fonte: Business Informativos.

QUAIS OS PRINCIPAIS ERROS AO EMITIR NOTAS FISCAIS E COMO EVITÁ-LOS?

Emitir notas fiscais é um procedimento essencial que assegura a legalidade e a transparência nas operações de compra e venda de produtos e serviços. Este hábito, já integrado à rotina empresarial, pode apresentar riscos significativos devido à complexidade e ao volume de informações necessárias. Erros na emissão das notas fiscais podem resultar em sérias consequências para os empresários, como multas, juros por recolhimento incorreto de impostos, perdas financeiras, e autuações por informações imprecisas fornecidas ao fisco.

Principais erros na emissão de Notas Fiscais

Uma análise feita identificou erros recorrentes que comprometem a precisão das notas fiscais:

● Classificação incorreta do CEST: atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de forma equivocada pode impactar diretamente a tributação dos produtos;

● Uso de alíquotas erradas: aplicar alíquotas incorretas resulta em erros no cálculo do imposto devido;

● Erros no cálculo do ICMS-ST: inadequações no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) são comuns;

● Composição equivocada da base de cálculo: especialmente relevante na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS;

● Informações inexatas da operação: impactam diretamente na tributação dos produtos, gerando complicações fiscais.

A responsabilidade dos contadores

Os erros na emissão de notas fiscais aumentam a responsabilidade dos contadores, que, após a emissão, precisam garantir a escrituração correta dos documentos fiscais. Este trabalho envolve a verificação dos cálculos e a aplicação precisa da legislação vigente, assegurando que as notas fiscais emitidas estejam em conformidade com as regras fiscais.

Tipos de Notas Fiscais

A escolha do tipo de nota fiscal depende da natureza da atividade empresarial:

● Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e): utilizada por prestadoras de serviços.

● Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): substitui a nota fiscal impressa, utilizada por contribuintes do ICMS.

● Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): emitida por MEIs e pessoas físicas gratuitamente através dos sistemas Estaduais.

● Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e): utilizada nas vendas para consumidores finais, substituindo o cupom fiscal.

Em caso de dúvida sobre o tipo de nota a ser emitida, é recomendável buscar a orientação de um contador.

Diferenciação entre NF-e, DANFE e XML

É crucial não confundir a NF-e com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou o arquivo XML. O DANFE é um resumo que acompanha os produtos até o cliente, sem validade jurídica para comprovação de venda. O XML, por sua vez, é o arquivo digital que contém todas as informações da transação.

Data de competência e data de emissão

A data de competência refere-se ao dia em que o produto foi vendido ou o serviço prestado, enquanto a data de emissão é o dia em que a nota fiscal é gerada. Em algumas localidades, existem prazos específicos para a emissão da nota após a venda.

Emitir notas individuais para cada venda

Cada transação deve ter uma nota fiscal individual. Agrupar várias vendas em uma única nota pode resultar em multas e complicações com o fisco, além de prejudicar o cliente que pode precisar da nota para trocas ou reembolsos.

Manifestação e recusa de Notas Fiscais

A empresa deve manifestar a aceitação ou recusa de notas fiscais para garantir a segurança nas operações fiscais. A recusa deve ser comunicada ao fisco, evitando multas, e pode ser realizada através da Manifestação do Destinatário Eletrônica (MD-e).

Certificado Digital e sua importância

O certificado digital precisa estar atualizado e configurado corretamente para a emissão de notas fiscais. O certificado A1, por ser online, é mais simples e não requer mídia física. Já o certificado A3 necessita de um dispositivo como um pendrive. Um certificado expirado invalida todos os documentos assinados com ele.

Preenchimento correto das Notas Fiscais

Notas fiscais preenchidas incorretamente podem ser rejeitadas pelos sistemas de emissão do governo ou recusadas pelos clientes. Automatizar o processo de emissão reduz os riscos de erro, especialmente para empresas com alto volume de vendas.

O fisco recomenda que as notas fiscais sejam armazenadas por até cinco anos. Armazená-las na nuvem é uma solução eficiente, economizando espaço físico e garantindo a segurança dos documentos.

Emitir notas fiscais corretamente é um processo vital para a conformidade fiscal e o sucesso empresarial. A atenção aos detalhes e a correta aplicação das normas tributárias são essenciais para evitar penalidades e garantir a transparência nas operações comerciais.

Fonte: Business Informativos.

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