CONTABILIDADE PARA HOLDING FAMILIAR; ESTRUTURAÇÃO E VANTAGENS
O que é uma Holding Familiar?
Holding Familiar é uma empresa criada com o objetivo de centralizar a propriedade de bens, ativos e empresas pertencentes a uma família. Essa estrutura permite que os membros da família exerçam um controle mais eficiente sobre seus investimentos e patrimônio, além de facilitar a sucessão patrimonial.
Normalmente, as holdings familiares são constituídas como sociedades limitadas ou anônimas, e seus principais objetivos incluem:
● Proteção de ativos: isolar os bens da família de possíveis riscos jurídicos associados a atividades empresariais.
● Planejamento sucessório: facilitar a transmissão de bens para as próximas gerações sem complicações tributárias excessivas.
● Administração centralizada: agrupar e gerir ativos de forma organizada, proporcionando uma visão clara da situação financeira da família.
● Eficiência fiscal: possibilidade de otimização tributária, aproveitando benefícios e isenções disponíveis para holdings.
A importância da Gestão Contábil na Holding Familiar
● Transparência e Controle Financeiro: Uma contabilidade bem estruturada proporciona transparência nas operações da holding, permitindo que os membros da família acompanhem o desempenho financeiro dos ativos e das empresas controladas. Relatórios financeiros regulares, como balanços patrimoniais e demonstrações de resultados, são fundamentais para a tomada de decisões informadas e estratégicas.
● Gestão de riscos: A contabilidade ajuda a identificar e gerenciar riscos financeiros, operacionais e de conformidade. Com informações precisas e atualizadas, a família pode avaliar quais investimentos estão performando bem e quais podem representar um risco maior, permitindo uma resposta proativa.
● Planejamento patrimonial e sucessório: uma boa gestão contábil é crucial para o planejamento patrimonial e sucessório. A estruturação contábil correta permite que os bens da família sejam transferidos para as próximas gerações de maneira eficiente e com o menor impacto tributário possível.
● Cobrança e distribuição de lucros: A contabilidade facilita a gestão dos lucros gerados pelos ativos da holding, permitindo uma distribuição justa entre os membros da família. Isso inclui a definição de políticas de dividendos e a formalização de acordos sobre a utilização dos recursos financeiros.
● Consultoria e planejamento tributário: um contador experiente pode ajudar na identificação de oportunidades de economia tributária e na elaboração de estratégias que minimizem a carga fiscal da holding familiar. Isso é particularmente importante, já que as holdings frequentemente têm acesso a regimes fiscais diferenciados.
Principais desafios da contabilidade para Holding Familiar
● Complexidade legal: as holdings estão sujeitas a uma série de regulamentações e obrigações legais, o que torna a contabilidade mais complexa.
● Necessidade de conformidade: manter conformidade com as leis e regulamentos fiscais exige um acompanhamento constante e especializado.
● Harmonização de interesses: em uma holding familiar, pode haver interesses divergentes entre os membros da família, o que pode dificultar a tomada de decisões.
Uma excelente Gestão Contábil para holding familiar é uma ferramenta crucial para garantir a organização, a transparência e a eficiência na gestão do patrimônio familiar.
Com um planejamento adequado e a assessoria de profissionais qualificados, as holdings podem oferecer benefícios significativos em termos de proteção de ativos, planejamento sucessório e eficiência fiscal.
Fonte: Business Informativos.
MEI: SAIBA COMO FAZER O FLUXO DE CAIXA E MELHORAR SUA GESTÃO FINANCEIRA
Manter as finanças do seu Microempreendimento Individual (MEI) é parte importante do planejamento para alcançar o sucesso e crescimento do negócio.
O fluxo de caixa, que controla todas as entradas e saídas de dinheiro, é uma ferramenta indispensável para uma gestão financeira eficiente.
Confira como realizar um fluxo de caixa eficaz, garantindo o controle financeiro e facilitando a tomada de decisões estratégicas.
O que é o fluxo de caixa?
O fluxo de caixa é um registro detalhado de todas as movimentações financeiras do seu negócio, incluindo receitas e despesas. Ele oferece uma visão clara da saúde financeira do empreendimento, ajudando a planejar e tomar decisões importantes.
Por exemplo, em uma loja de roupas, as receitas incluem as vendas das peças, enquanto as despesas envolvem a compra de tecidos, pagamento de funcionários, contas de luz e aluguel.
Como fazer o fluxo de caixa para MEI?
Existem várias maneiras de fazer o fluxo de caixa para um MEI, desde planilhas eletrônicas até plataformas de contabilidade online.
O importante é escolher um método que seja fácil de usar e manter atualizado. Confira as etapas essenciais para organizar as finanças do seu MEI:
● Defina o período de análise: determine se o fluxo de caixa será mensal, trimestral ou anual;
● Registre as receitas: liste todas as fontes de receita do seu negócio, como vendas de produtos ou serviços;
● Registre as despesas: anote todas as despesas, como matéria-prima, aluguel, salários, impostos e contas de água, luz e internet;
● Classifique as despesas: separe as despesas em categorias, como operacionais, fixas e variáveis, para um melhor controle financeiro;
● Calcule o lucro: subtraia o total das despesas do total das receitas para determinar o lucro;
● Analise e interprete os resultados: identifique padrões e tendências ao longo do tempo para melhorar o planejamento financeiro;
● Faça projeções: com base nos resultados, faça projeções futuras para planejar investimentos e necessidades de capital de giro;
● Utilize ferramentas de apoio: utilize planilhas, sistemas de gestão financeira ou aplicativos específicos para facilitar o controle do fluxo de caixa;
● Atualize regularmente: revise e atualize o fluxo de caixa periodicamente para garantir a precisão das informações.
Fonte: Business Informativos.
RECUPERAÇÃO DE IMPOSTOS NO SIMPLES NACIONAL: COMO ECONOMIZAR PAGANDO MENOS TRIBUTOS
Empresas optantes pelo Simples Nacional muitas vezes desconhecem que pagam mais impostos do que o necessário. Estudos apontam que aproximadamente 95% dessas empresas acabam recolhendo tributos de forma indevida, gerando um potencial enorme para recuperação de valores pagos em excesso. A recuperação de créditos tributários, portanto, torna-se uma estratégia valiosa para reduzir a carga tributária e melhorar o fluxo de caixa das empresas. Mas, entre tantas opções de sistemas de recuperação, como identificar o melhor para sua empresa?
O que é recuperação de impostos no Simples Nacional?
A recuperação de impostos no Simples Nacional é um processo que identifica os tributos pagos a mais pelas empresas e busca a devolução desses valores junto aos órgãos competentes. Essa devolução pode ser feita por meio de compensação com tributos futuros ou até mesmo através de restituição direta.
Diversos fatores podem resultar no pagamento de tributos indevidos, como enquadramentos fiscais incorretos, má interpretação de normas ou até erros de cálculo. O principal benefício desse processo é a recuperação de capital que pode ser reinvestido na própria empresa, otimizando recursos e garantindo maior competitividade no mercado.
Quais os benefícios de um sistema automatizado de recuperação de impostos?
O uso de um sistema automatizado para a recuperação de impostos é uma solução prática para simplificar esse processo complexo. Com o auxílio da tecnologia, é possível identificar com precisão onde ocorreram os pagamentos indevidos, além de reduzir significativamente o tempo de resposta das análises fiscais.
Esses sistemas também proporcionam maior segurança jurídica, uma vez que são baseados em legislações atualizadas e contam com a revisão de especialistas em contabilidade e direito tributário.
Além disso, a utilização de um software especializado elimina a necessidade de cálculos manuais, diminuindo o risco de novos erros e aumentando a eficiência na gestão fiscal.
Como escolher o melhor sistema de recuperação de impostos?
Para escolher o melhor sistema de recuperação de impostos, é importante considerar alguns fatores:
● Segurança e confiabilidade: o sistema deve ser confiável e assegurar que todas as análises sejam feitas de acordo com a legislação vigente, minimizando o risco de erros;
● Atualização constante: o cenário tributário no Brasil é dinâmico, com frequentes alterações na legislação. Portanto, o sistema escolhido deve estar sempre atualizado para garantir a aplicação correta das normas fiscais;
● Facilidade de uso: uma interface intuitiva é essencial para que qualquer membro da equipe consiga utilizar a ferramenta sem dificuldades, acelerando os processos de recuperação;
● Suporte técnico especializado: ter à disposição uma equipe de suporte técnico qualificada é crucial para resolver dúvidas e orientar a empresa durante o processo de recuperação de tributos;
● Customização: o sistema ideal deve permitir ajustes conforme as necessidades específicas da empresa, oferecendo soluções personalizadas para diferentes perfis de negócio.
A recuperação de impostos no Simples Nacional é uma ferramenta poderosa para as empresas que buscam melhorar sua saúde financeira, especialmente em um cenário econômico desafiador. A escolha do sistema certo pode garantir a eficiência no processo, trazendo economia, segurança e agilidade.
Portanto, ao buscar o melhor sistema de recuperação de impostos, é importante analisar com cuidado as opções disponíveis no mercado e selecionar aquele que melhor atenda às demandas específicas da sua empresa.
Fonte: Business Informativos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL É OBRIGATÓRIO SEU RECOLHIMENTO?
O que é Contribuição Sindical Patronal?
A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de contribuição social prevista na Constituição Federal Brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por meio dela, o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus empregados.
As entidades patronais, ou sindicatos patronais, existem para representar e defender os interesses dos empregadores nas negociações coletivas e em outras esferas de interação entre empregados e empresas.
Assim como o Sindicato dos Trabalhadores protege os direitos e interesses dos empregados, o Sindicato Patronal protege os direitos e interesses da Empresa.
Antes da Reforma Trabalhista, todas as Empresas eram obrigadas a pagar essa contribuição anualmente, calculada com base em uma tabela progressiva relacionada ao capital social da empresa, conforme registrado na Junta Comercial.
Os valores arrecadados são destinados para o Sindicato de Base, Conta Especial Emprego e Salário, Federação Sindical e para a Confederação Sindical.
Quem precisa pagar a contribuição patronal?
Após a reforma trabalhista de 2017 no Brasil, a Contribuição Sindical Patronal tornou-se OPCIONAL. Portanto, fica facultativo o recolhimento desta guia por parte da Empresa.
A decisão de pagar ou não geralmente envolve considerar o valor do suporte e dos serviços que o sindicato pode oferecer, como representação em negociações coletivas, consultorias jurídicas e outros serviços que possam beneficiar a Empresa.
• Empresas sem empregados formais pelo regime CLT;
• Empresas optantes pelo Simples Nacional (embora alguns Sindicatos possam exigir pagamento para essas empresas, a maioria está isenta);
• Condomínios e entidades sem fins lucrativos (desde que se enquadre nas exigências da Portaria MTE 1.012/03);
• Empresas com atividades paralisadas, mas ainda sem formalização de encerramento.
Fonte: Business Informativos.
RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DIRF
Empresas terão até janeiro de 2025 para se adequarem ao eSocial e à EFD-Reinf, que substituirão a tradicional DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Entenda como a mudança impacta suas obrigações fiscais.
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e Profissionais da Contabilidade.
Por que a DIRF será extinta?
A DIRF, historicamente utilziada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, eixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas. Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1° de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Impacto nas empresas: como se adaptar?
A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.
Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.
Quem deve declarar a DIRF em 2025?
Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano. Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:
● Empresas privadas com sede no Brasil;
● Empresas públicas;
● Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.
Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizados retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas são:
● Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;
● Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
● Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Penalidades para quem não cumprir a obrigação
O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$200,00 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$500,00.
Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?
Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos e de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.
O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional. Para as empresas é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.
Fonte: Business Informativos.
UTILIZAR DEMAIS O PIX PODE FAZER O MEI PERDER CNPJ?
Não adianta querer fugir da fiscalização da Receita Federal. O Fisco está de olho em todas as movimentações financeiras, seja da pessoa física quanto da jurídica.
E com as transações via Pix não é diferente. Não é uma surpresa dizer que o Pix, sistema de transações financeiras instantâneas do Banco Central (BC), facilitou o pagamento e recebimento de valores no Brasil e logo caiu no gosto da população, inclusive dos empresários brasileiros, não é mesmo?
A modalidade rapidamente conseguiu a adesão da maior parte dos microempreendedores individuais (MEIs) devido às suas vantagens e pela agilidade, mas o que muitos empresários não sabem é que o método de pagamento pode causar problemas para o MEI que não tomar os devidos cuidados ao gerenciar as transações relacionadas ao CNPJ.
A razão é que o Convênio ICMS Nº 166, publicado em 09/2022, obriga bancos e instituições financeiras a informarem, através da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), todas as movimentações financeiras, inclusive o PIX, à Receita Federal.
Assim, os dados relativos ao recebimento de valores pelo sistema de pagamentos instantâneo podem revelar se a empresa ultrapassou o limite máximo de faturamento, que atualmente é de R$ 81 mil por ano.
Isso implica que cada quantia transacionada em contas, sejam elas pessoais ou corporativas, é confrontada com as informações declaradas através do CNPJ ou CPF.
Dessa forma, as transações feitas através deste sistema de pagamentos em tempo real têm o potencial de revelar se um CNPJ excedeu o teto de receitas, atualmente fixado em R$ 81 mil anuais.
Se identificada a ultrapassagem deste limite, a situação não só pode levar ao desenquadramento como também pode ser caracterizada como evasão fiscal, gerando consequências graves para o infrator.
Segundo uma pesquisa feita com mais de 6 mil usuários, 93% aceitam pagamentos feitos com o pix. O estudo revela inclusive que a ferramenta é a principal fonte de recebimento para mais da metade dos MEIs (54,93%).
Portanto, é importante que o MEI faça a distinção do que está ou não relacionado ao seu negócio. Por isso, sempre separar as contas de Pessoa Jurídica da Pessoa Física é fundamental.
Importância da nota fiscal
Outro fator importante é registrar tudo que entra e sai relacionado ao CNPJ. A dica principal é informar esses valores corretamente na sua Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei). Como o Fisco tem acesso às informações das transações realizadas com cartão de crédito, débito e Pix, ele vai, facilmente, cruzar esses dados com as notas fiscais emitidas.
Vale lembrar que além da exclusão do MEI do Simples Nacional por possíveis irregularidades detectadas pela Receita, a falta de emissão do documento fiscal nas operações comerciais via pix também pode ser enquadrada como crime de sonegação fiscal.
Dessa forma, com risco de aplicação de multas, em razão do descumprimento de obrigação acessória e o não pagamento do imposto no prazo determinado por lei.
Fonte: Business Informativos.
EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
A Lei Complementar n° 150/2015 regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Assim, a presente matéria, observando a lei em questão, visa tratar sobre as espécies de jornada de trabalho dessa categoria e as questões que se desdobram do assunto.
Além disso, para efeitos de análise, devem ser utilizadas subsidiariamente a Lei n° 605/49 e a CLT, conforme a permissão contida no artigo 19 da LC n° 150/2015.
CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os requisitos do vínculo empregatício do doméstico estão elencados no artigo 1° da LC n° 150/2015:
Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Tendo isso em vista, é importante destacar que a prestação de serviço em até dois dias não configurará o vínculo empregatício do doméstico, mas a prestação de serviço realizada a partir de três dias sim.
JORNADA DE TRABALHO
Conforme o artigo 2° da LC n° 150/2015, a jornada de trabalho do empregado doméstico não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Dessa forma, a jornada estipulada pela LC n° 150/2015 segue os mesmos parâmetros do artigo 58 da CLT, que fixa a duração diária do trabalho em 8 horas, e do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal (CF/88), que estabelece a fixação de 44 horas semanais.
JORNADA POR TEMPO PARCIAL
De acordo com o artigo 3° da LC n° 150/2015, a duração do trabalho em regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais.
Dessa forma, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial recebe o salário de forma proporcional à sua jornada, nos termos do artigo 3°, § 1° da LC n° 150/2015.
JORNADA 12 X 36
O artigo 10 da LC n° 150/2015 apresenta a possibilidade de as partes envolvidas na relação de trabalho doméstico pactuarem a jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, mais conhecida como “jornada 12 x 36”.
Ademais, o artigo 10, § 1° da LC n° 150/2015 determina que a remuneração paga na jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando ocorrerem.
CONTROLE DE JORNADA
Como determina o artigo 12 da LC n° 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja idôneo.
Ademais, nos casos em que o empregado doméstico reside no local de trabalho e o seu intervalo para repouso ou alimentação é desmembrado em dois períodos, fica vedada a pré-anotação do referido intervalo (artigo 13, § 2° da LC n° 150/2015).
Portanto, como a legislação só veda a pré-anotação do intervalo em caso de desmembramento, não sendo esse o caso, o empregador pode optar pela pré-assinalação. No entanto, de forma preventiva, para evitar discussões futuras em reclamatória trabalhista, indica-se que todos os horários de entrada e saída da jornada de trabalho sejam anotados pelo empregado.
FALTAS JUSTIFICADAS
O artigo 19 da LC n° 150/2015 determina que a CLT pode ser aplicada subsidiariamente, de modo que, naquilo em que a LC em questão for omissa, aplica-se a CLT.
Esse é o caso das faltas justificadas, como a LC n° 150/2015 não dispõe de um rol com as hipóteses de ausência justificadas, aplicam-se as disposições do artigo 473 da CLT.
Ademais, caso o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria traga previsão mais benéfica referente a faltas justificadas, o empregador doméstico fica obrigado a observar o disposto no instrumento coletivo (artigo 611-A da CLT).
ATESTADO MÉDICO
A LC n° 150/2015 também não estabelece nenhuma determinação acerca do atestado médico do empregado doméstico. Dessa forma, é necessária a análise conjunta de alguns dispositivos legais.
Em princípio, o artigo 6°, § 1° da Lei n° 605/49 considera motivo justificado a ausência do empregado em razão de doença devidamente comprovada.
O artigo 75 do Decreto n° 3.048/99 estabelece que compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos do afastamento.
Tendo em vista que o empregador doméstico não é uma empresa, o artigo 72, inciso I do Decreto n° 3.048/99 exclui o empregado doméstico da percepção do benefício a partir do 16° dia:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
Dessa forma, a legislação dispõe de uma lacuna quanto aos atestados médicos com até 15 dias para o empregado doméstico, pois o empregador doméstico não é empresa e, portanto, não possui obrigatoriedade no pagamento de atestados de até 15 dias ou dos 15 primeiros dias.
Compete à Previdência Social o pagamento, desde o início da incapacidade, aos demais segurados, porém, somente procederá ao pagamento quando o atestado ultrapassar 15 dias.
Ante a lacuna legislativa sobre o assunto, cabe ao empregador decidir se efetuará o pagamento de atestados inferiores a 15 dias ou não. Recomenda-se também a consulta à CCT, se houver, caso em que será aplicável, por força do artigo 7°, inciso XXVI da CF/88.
FALTAS INJUSTIFICADAS
As ausências ao trabalho do empregado doméstico por motivos não contemplados pelo artigo 473 da CLT ou norma mais benéfica em CCT são consideradas como faltas injustificadas, permitindo ao empregador doméstico realizar o desconto correspondente ao dia mais o desconto correspondente ao DSR, conforme o artigo 6° da Lei n° 605/49 e o artigo 158 do Decreto n° 10.854/2021.
INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o artigo 13 da LC n° 150/2015 determina um período mínimo de uma hora e máximo de duas horas para repouso e alimentação, permitindo a redução do intervalo intrajornada a 30 minutos mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
Ao empregado que mora na residência do empregador, o artigo 13, § 1° da LC n° 150/2015 possibilita a divisão do período do intervalo em dois períodos, contanto que cada um deles tenha no mínimo uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.
Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 15 da LC n° 150/2015 determina que, entre as jornadas de trabalho, o empregado doméstico deve usufruir de um período mínimo de 11 horas de descanso.
A inobservância do intervalo interjornada também pode gerar a sua supressão, consoante à Orientação Jurisprudencial SDI1-355 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual aplica por analogia a disposição sobre a supressão do intervalo intrajornada.
JORNADA DE TRABALHO NOTURNO
Segundo o artigo 14 da LC n° 150/2015, considera-se noturno o trabalho do empregado doméstico executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos.
Ainda, o artigo 14, § 2° da LC n° 150/2015 determina que a hora noturna terá um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Caso o empregado doméstico seja contratado para cumprir uma jornada exclusivamente noturna, o artigo 14, § 3° da LC n° 150/2015 estabelece que o cálculo do adicional noturno será computado tomando por base o salário anotado na CTPS do empregado.
No tocante à prorrogação do período noturno ao empregado doméstico, a LC n° 150/2015 não define nenhuma disposição. Por isso, orienta-se a consulta à convenção coletiva da categoria ou à Secretaria Regional do Trabalho.
SOBREAVISO
Embora se trate de uma questão frequentemente debatida, o sobreaviso não está disciplinado na LC n° 150/2015. O artigo 244, § 2° da CLT, por sua vez, considera em sobreaviso o empregado que permanecer na sua casa aguardando ser chamado para o serviço e atribui à escala de 2 4 horas de sobreaviso o pagamento do valor correspondente a 1/3 do salário normal.
Ainda que o empregado doméstico tenha moradia na residência do empregador ou moradia anexa, o empregado não deve ser chamado para prestação de serviços fora da sua jornada de trabalho.
Pelas disposições do artigo 19 da LC n° 150/2015, o instituto do sobreaviso pode ser alvo de questionamento em reclamatória trabalhista, caso o empregador tenha o costume de chamar o empregado doméstico para trabalhar fora da sua jornada.
Ademais, pela falta de disposição a respeito do sobreaviso na LC n° 150/2015, de maneira preventiva, recomenda-se consulta à Secretaria Regional do Trabalho para orientação dos auditores locais.
VIAGEM A TRABALHO
O empregado doméstico pode realizar viagens com o empregador mediante acordo escrito entre as partes, situação regulada pelo artigo 11 da LC n° 150/2015, desde que sejam observadas as seguintes condições:
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2°.
§ 1° O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2° A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de
horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
HORAS EXTRAS
Quando o empregado doméstico trabalha fora da jornada de trabalho estipulada em contrato, conforme o artigo 2° da LC n° 150/2015, faz jus ao pagamento de hora extra, no percentual mínimo de 50% superior à hora normal de trabalho.
Também, caso ocorra a prestação de serviço em domingos e feriados e eles não sejam compensados, em conformidade com o artigo 2°, § 8° da LC n° 150/2015, devem ser pagos em dobro.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO
De acordo com o artigo 2°, § 4° da LC n° 150/2015, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, pode ser instituído o regime de compensação de horas, no qual será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, desde que as horas extras realizadas sejam compensadas dentro do prazo de um ano.
Com relação à implantação desse sistema, o empregador deve redigir o acordo de compensação,
estabelecendo as regras e normas, a partir da data das assinaturas do empregado e do empregador em
concordância com as disposições.
Assim, quanto ao banco de horas, devem ser seguidas as regras do artigo 2°, § 5° da LC n° 150/2015:
§ 5° No regime de compensação previsto no § 4°:
I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1°, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento,
as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Da mesma forma que os demais trabalhadores, com base no artigo 7°, inciso XV da CF/88 e no artigo 16 da LC n° 150/2015, o empregado doméstico tem direito a um dia de DSR, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, além do direito de usufruir de descanso nos feriados municipais, estaduais e nacionais.
Fonte: Business Informativos.
O QUE UMA EMPRESA DEVE FAZER COM SEUS LUCROS?
A gestão dos lucros de uma empresa é um dos pilares fundamentais para garantir sua saúde financeira e seu crescimento sustentável. Após apurar os resultados positivos, é essencial que os empresários saibam como destinar adequadamente esses lucros.
Destinação dos Lucros
Os lucros apurados pela empresa podem ser destinados de diversas formas: distribuição de dividendos, aumento de capital ou formação de reservas. A escolha da melhor estratégia depende de vários fatores, como o estágio de desenvolvimento da empresa, suas necessidades de investimento e os objetivos dos sócios.
1.Distribuição de Dividendos
A distribuição de dividendos é a forma mais direta de remunerar os sócios ou acionistas da empresa pelo capital investido. Essa distribuição é particularmente relevante em empresas onde os sócios esperam um retorno financeiro imediato sobre o lucro apurado.
A distribuição de dividendos permite que os sócios retirem parte do lucro como rendimento pessoal, o que pode ser utilizado para reinvestimento em outros negócios ou para despesas pessoais. É comum que as empresas definam períodos específicos para a distribuição de dividendos, como trimestral ou anualmente, de acordo com as diretrizes do contrato social ou das deliberações dos sócios.
2.Aumento de Capital
Reinvestir os lucros na própria empresa através do aumento de capital é uma estratégia importante para empresas que visam crescimento e expansão. Esse aumento pode ser utilizado para financiar novos projetos, adquirir equipamentos, expandir operações ou melhorar a infraestrutura.
Exemplos de aplicação do dinheiro oriundo de aumento de capital são:
Investimento em Infraestrutura: Melhorias na infraestrutura da empresa, como a compra de novos equipamentos, reformas e modernizações, podem aumentar a eficiência operacional.
Expansão de Mercado: Investimentos em marketing e abertura de novas unidades ou filiais para ampliar a presença da empresa no mercado.
Desenvolvimento de Produtos: Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços, aprimorando a oferta e atendendo melhor às necessidades dos clientes.
3.Formação de Reservas
A formação de reservas é uma prática prudente que visa garantir a estabilidade financeira da empresa a longo prazo. Existem vários tipos de reservas, cada uma com um propósito específico, como reserva legal, reserva de contingência, reserva de lucros para expansão, entre outras.
Exemplos de formação de reservas:
Reserva Legal: Conforme a legislação, caso a empresa seja uma Sociedade Anônima, uma parte dos lucros deve ser destinada à reserva legal, que serve como um fundo de segurança para a empresa, protegendo contra eventuais dificuldades financeiras.
Reserva de Contingência: Destinada a cobrir possíveis passivos ou despesas futuras inesperadas, garantindo que a empresa tenha recursos para enfrentar adversidades.
Reserva de Lucros para Expansão: Acumulação de recursos para projetos futuros de crescimento, como novas instalações, desenvolvimento tecnológico ou expansão de mercado.
Empresas Não S/A
Para empresas que não são Sociedades Anônimas (S/A), a destinação dos lucros deve seguir as diretrizes estabelecidas no contrato social. Caso o contrato social não especifique a forma de tratamento dos lucros contábeis, os sócios devem deliberar sobre a melhor forma de destinação, considerando a situação financeira e os objetivos estratégicos da empresa.
Deliberação dos Sócios
Quando o contrato social não fixa regras claras para a destinação dos lucros, é essencial que os sócios se reúnam e deliberem sobre como proceder. Essa deliberação pode envolver a definição de porcentagens para cada tipo de destinação (dividendos, reservas, aumento de capital) e deve ser documentada formalmente em ata de reunião.
Conclusão
A destinação adequada dos lucros apurados é crucial para a saúde financeira e o crescimento sustentável de uma empresa. Distribuir dividendos, reinvestir na empresa através do aumento de capital e formar reservas são estratégias complementares que, quando bem equilibradas, podem proporcionar estabilidade e oportunidades de expansão.
Para tomar decisões acertadas, é recomendável contar com a assessoria de profissionais de contabilidade e finanças, que podem oferecer uma análise detalhada e orientar na melhor destinação dos lucros, alinhada aos objetivos de longo prazo da empresa e aos interesses dos sócios.
Investir no futuro da empresa, enquanto garante a remuneração adequada dos sócios e a formação de reservas para eventualidades, é a chave para um negócio sólido e próspero.
Fonte: Business Informativos.
A IMPORTÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Com o advento, que não é recente, de que praticamente toda a tributação é identificada partindo do código NCM e que a adoção do código incorreto (classificação inadequada) implica em multas e formação de passivo tributário, decorrente de diferenças de impostos, se tornou fundamental classificar as mercadorias corretamente, seja na comercialização interna ou nas importações.
Centenas de empresas são autuadas diariamente em razão de divergência de código NCM e a grande maioria de forma inesperada, com multas pesadas as vezes, além da obrigatoriedade de recolhimento de valores acumulados nos anos anteriores em razão de diferenças de alíquotas aplicadas ao longo dos anos.
Classificar uma mercadoria de forma eficiente é um processo que exige cautela e pode levar muito tempo se a mercadoria for complexa ou a variedade de mercadorias for grande. Por essa razão sugerimos que o contribuinte priorize a revisão ou ratificação da classificação fiscal das mercadorias cuja movimentação financeira é maior, afinal a base de cálculo das autuações é sempre sobre esses valores.
Cada situação exige um tipo de consultoria, seja ela uma revisão, ratificação, classificação, pareceres, estudos ou laudos.
O importante é ter em mãos a segurança da classificação fiscal.
Fonte: Business Informativos.
EMPRESAS PODEM CONTRATAR DIRETAMENTE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS?
O final de ano vai se aproximando e é uma época onde o aquecimento da economia e da movimentação no comércio se intensificam. Mesmo em tempos de crise, o mercado abre novas vagas para trabalho temporário para serem ocupadas e com isso as empresas já iniciaram as contratações para atender a demanda.
Todavia, a contratação de pessoas no caráter de trabalho temporário requer que as empresas sigam uma série de normas trabalhistas.
Vejamos a seguir quais são as particularidades deste tipo de contratação. Afinal, será que é possível fazer
essa contratação diretamente ou tem que haver uma terceirização?
Quando uma empresa pode contratar funcionários temporários?
A legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações. A primeira é quando ocorre a substituição transitória de pessoal permanente (afastamentos, como licença-maternidade, por exemplo). Já a segunda é para suprir a demanda complementar de serviços, em épocas onde a demanda é maior.
Empresas podem contratar trabalhadores no regime temporário?
Negativo! Uma empresa não pode contratar, de maneira direta, um colaborador de forma temporária. Ou seja, numa contratação acordada entre empresa e empregado. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário – uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas em períodos temporários.
Quais são os direitos dos trabalhadores temporários?
Os trabalhadores temporários têm direitos garantidos pela Lei, como: concessão das mesmas garantias que o empregado fixo, jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais, caso o cargo
desempenhado pelo trabalhador temporário já exista na empresa, o contratado deve receber o mesmo salário dos demais empregados fixos, além de: salário, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, 13° salário, PIS, 8% do FGTS, licença maternidade e pagamento do INSS.
Quanto tempo pode durar um contrato temporário?
De acordo com a Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário de um funcionário deverá seguir os seguintes prazos:
● Prazo máximo do contrato: 180 dias, consecutivos ou não;
● Prazo máximo de prorrogação: 90 dias, consecutivos ou não.
Para conseguir a prorrogação de 90 dias do contrato é necessário justificar o motivo e comprovar a manutenção das condições anteriores do contrato.
Qual a diferença entre trabalho temporário e terceirização?
É bem comum haver uma confusão entre trabalho temporário e terceirizado por serem modelos de contratação de funcionários fora do quadro fixo.
O que difere os dois modelos é, principalmente, o contrato. O contrato de trabalho temporário tem um limite estabelecido de no máximo 180 dias, podendo se estender por mais 90. Já na terceirização, o contrato não precisa ter prazo, o contratante e a terceirizada decidem juntos o tempo de permanência.
Sobre o vínculo empregatício, no trabalho temporário, o funcionário tem apenas o vínculo intermediado por uma ETT (Empresas de Trabalho Temporário) e está subordinado à empresa contratante na realização das atividades.
Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação do colaborador estão ligados totalmente à empresa que presta os serviços de terceirização.
Fonte: Business Informativos.
