XML DE NOTA FISCAL: VEJA COMO BAIXAR E A IMPORTÂNCIA DESTE DOCUMENTO

                O XML é o formato oficial da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e é essencial para empresas e contadores no cumprimento das obrigações tributárias. Por isso, é essencial saber onde encontrá-lo, sua importância e como baixá-lo, seja manualmente ou de forma automatizada.

                Confira a seguir como baixar XML de nota fiscal e mais detalhes importantes.

                Onde fica o XML de uma nota fiscal?

                O arquivo XML de uma nota fiscal é gerado no momento da emissão da nota e armazenado nos sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Ele também pode ser acessado pelo emissor e pelo destinatário por meio da chave de acesso, que está impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

                Para que serve o arquivo XML da nota fiscal?

                O XML é um arquivo digital que contém todos os dados detalhados da transação, como informações do emissor, destinatário, produtos, impostos e valores. Ele é indispensável para:

                ● Controle fiscal: cumprir as obrigações tributárias da empresa;

                ● Contabilidade: servir como base para lançamentos contábeis;

                ● Auditorias: facilitar a comprovação de operações comerciais;

                ● Compliance: garantir que a empresa esteja em conformidade com a legislação fiscal.

                Por que baixar o XML da NF-e?

                Saber como baixar XML de nota fiscal é fundamental para manter um registro fiscal organizado, evitando problemas com a fiscalização. Além disso, ele é exigido para regularizar as operações junto à Receita Federal e pode ser solicitado durante auditorias ou por clientes e fornecedores.

                É possível consultar NF-e sem Certificado Digital?

                Sim, mas há limitações. A consulta sem certificado permite apenas visualizar informações básicas da nota fiscal, como a chave de acesso e o status de autorização. Para baixar o XML completo, o uso do Certificado Digital é obrigatório.

                Como emitir uma nota fiscal e fazer download do XML?

                ● Acesse o sistema: faça login ou se cadastre no software de emissão;

                ● Escolha o modelo: determine qual nota fiscal você precisa emitir (NFS-e, NF-e ou NFC-e);

                ● Preencha os dados: insira as informações do emitente, destinatário, descrição dos produtos/serviços, impostos, e demais campos;

                ● Revise as informações: confira se todos os dados estão corretos e completos;

                ● Emita a nota: clique em “Emitir”, se necessário, imprima ou salve o documento eletrônico;

                ● Envio ao destinatário: envie a nota fiscal ao cliente, que pode receber um arquivo digital através do envio por e-mail ou uma impressão;

                ● Baixe o XML: para baixar o XML no Emissor, basta clicar no botão “XML” e fazer o download do arquivo.

Fonte: Business Informativos.

CONHEÇA OS PRINCIPAIS REGIMES TRIBUTÁRIOS DO BRASIL

                Simples Nacional

                O Simples Nacional é um regime simplificado de tributação, criado para facilitar a vida de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que possuam um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Ele unifica a arrecadação de diversos tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS patronal, em uma única guia de pagamento, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

                Características:

                O Simples Nacional tem um sistema de faixas de faturamento, com alíquotas que variam de acordo com o rendimento anual da empresa. As alíquotas podem variar entre 4% a 33%, dependendo da receita bruta e da natureza da atividade.

                Redução de burocracia, pois simplifica o cálculo e o pagamento de tributos em uma única guia mensal.

                O regime é ideal para empresas de serviços e comércio que possuem despesas operacionais relativamente baixas e alta rotatividade de receitas.

                Vantagens:

                Simplicidade na gestão tributária, reduzindo custos com contabilidade e permitindo que o empresário concentre seus esforços na operação do negócio;

                A possibilidade de redução da carga tributária, especialmente para negócios com margens de lucro menores e baixo faturamento;

                Incentivo ao crescimento, pois mesmo com o aumento do faturamento, as faixas de tributação sobem de forma gradativa, evitando saltos abruptos na carga tributária.

                Desvantagens:

                Para empresas com margens de lucro elevadas, o Simples pode ser menos vantajoso, pois a alíquota incide sobre o faturamento bruto, não permitindo deduções com despesas.

                Empresas que operam em segmentos com alto custo operacional podem encontrar mais dificuldade, já que o regime não permite abater essas despesas antes do cálculo dos impostos.

                O Simples Nacional limita o faturamento, ou seja, empresas que crescem muito podem ser obrigadas a migrar para outro regime ao ultrapassarem o limite de R$ 4,8 milhões anuais.

                Lucro Presumido

                O Lucro Presumido é uma opção para empresas que faturam até R$ 78 milhões anuais e que preferem simplificar o cálculo do lucro tributável. Nesse regime, a Receita Federal presume uma margem de lucro para determinadas atividades empresariais, que serve de base para o cálculo dos tributos, independentemente do lucro real obtido pela empresa.

                Características:

                As margens de lucro presumidas variam conforme o tipo de atividade. Para comércio, presume-se uma margem de 8% sobre o faturamento, enquanto para prestação de serviços, a margem presumida é de 32%.

                Com base nessa margem, são calculados os impostos devidos, como o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

                Esse regime é mais adequado para empresas que têm margens de lucro superiores àquelas presumidas pela Receita, garantindo economia tributária.

                Vantagens:

                Tributação previsível, já que o cálculo dos tributos é baseado no faturamento e na margem presumida, sem a necessidade de apuração detalhada do lucro real;

                Empresas com altas margens de lucro podem pagar menos tributos do que se estivessem no regime de Lucro Real, onde o imposto é calculado sobre o lucro efetivo.

                Desvantagens:

                Não é o regime mais adequado para empresas com baixas margens de lucro ou que operam com prejuízo, já que os tributos são calculados sobre uma margem de lucro presumida, não refletindo a realidade financeira da empresa.

                A empresa precisa manter uma contabilidade mais detalhada do que no Simples Nacional, além de cumprir obrigações acessórias adicionais.

                Lucro Real

                O Lucro Real é o regime mais complexo, mas também o mais flexível para empresas que têm variabilidade em suas margens de lucro. Ele é obrigatório para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais, instituições financeiras e empresas que exerçam atividades específicas. Contudo, pode ser adotado por qualquer empresa, independentemente de seu faturamento.

                Características:

                O imposto é calculado com base no lucro líquido ajustado da empresa, após deduções permitidas por lei, como despesas operacionais, custos de produção e prejuízos fiscais acumulados.

                Empresas que operam com prejuízo podem compensar esses resultados negativos em períodos subsequentes, diminuindo a base de cálculo para o IRPJ e a CSLL.

                Vantagens:

                Empresas com baixas margens de lucro ou que apresentem prejuízos têm a possibilidade de pagar menos tributos, já que o imposto incide sobre o lucro real, após deduções.

                O regime permite maior controle sobre as deduções fiscais, o que pode ser vantajoso para empresas que possuem altos custos operacionais e precisam ajustar sua base de cálculo.

                Desvantagens:

                A complexidade na apuração do lucro e nas obrigações acessórias exige uma contabilidade completa e uma gestão fiscal mais rigorosa.

                Empresas que têm lucros elevados podem acabar pagando mais tributos do que no Lucro Presumido ou Simples Nacional.

                Como fazer a escolha correta?

                Para fazer a escolha correta do regime tributário, é essencial realizar um planejamento tributário com o auxílio de um contador experiente. A análise deve considerar não apenas o faturamento atual da empresa, mas também suas projeções de crescimento, suas despesas operacionais e sua lucratividade.

Fonte: Business Informativos.

DCTF ESTÁ EXTINTA PARA OS FATOS GERADORES A PARTIR DE 2025. ADECLARAÇÃO DE DÉBITOS SERÁ APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE PELA DCTFWEB.

                Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024 introduz módulo para inclusão de tributos e modifica obrigações fiscais para empresas em todo o país.

                A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabelece a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2025. A medida revoga a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que regulamentava a DCTF convencional.

                Dentre as melhorias destaca-se:

                -Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

                -Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

                -Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON.

                -Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e- CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

                -Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

                -Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

                -Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

                -Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

                As alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.237/2024, e com a entrada em vigor da nova instrução normativa, a DCTF convencional será gradativamente descontinuada e substituída pela DCTFWeb, que passará a englobar uma maior variedade de tributos.

                A norma também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF).

                DCTFWeb e a inclusão de novos tributos

                Até então, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais. Contudo, a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. Esses contribuintes deverão utilizar exclusivamente a DCTFWeb, uma vez que a DCTF convencional será descontinuada.

                Estrutura e base de dados da DCTFWeb

                A elaboração da DCTFWeb será fundamentada nas seguintes fontes de informação:

                -Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ;

                -Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

                -Introdução das informações necessárias à aferição de obra construção civil (SERO)

                -Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a declaração de outros débitos tributários não contemplados nos sistemas anteriores.

                Essas informações serão integradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que centraliza os dados fiscais e previdenciários dos contribuintes.

                A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

                -Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

                -Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;

                -Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

                -Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;

                -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

                -Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;

                -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

                -Contribuição de Intervenção no Domínio

                Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

                -Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

                -Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

                -Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

                -Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

                Impactos e adequações necessárias

                A implementação da DCTFWeb representa um marco na modernização do sistema tributário brasileiro. Os contribuintes precisarão adequar seus processos internos para atender às novas obrigações acessórias. O uso do MIT deve facilitar a inclusão de tributos diversos, reduzindo inconsistências e otimizando a prestação de contas à Receita Federal.

                Para garantir a transição suave entre os sistemas, é fundamental que as empresas revisem seus processos e se familiarizem com as plataformas digitais exigidas pela Receita Federal.

Fonte: Business Informativos.

Novidades DCTFWeb: Novo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)

No dia 5 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.237/2024, que estabelece o novo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) em substituição à DCTF Mensal (PGD), além de alterar o prazo da DCTFWeb para o 25º dia do mês subsequente, e retirar a obrigação de renovação anual de inatividade que era feita toda competência de janeiro na DCTF Mensal (PGD).

A seguir, apresentamos uma linha do tempo que indica os prazos para a transmissão de cada obrigação acessória e o vencimento de cada tributo:

Dia 15 é o prazo final para a transmissão do eSocial e EFD REINF, que continua sendo o décimo quinto dia do mês seguinte. Se esse dia cair em um feriado ou fim de semana, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.

Dia 20 é o prazo para o recolhimento dos débitos previdenciários e das retenções de IR e CRF, enviados pelo eSocial e EFD REINF. Vale lembrar que o vencimento do IRRF e CRF ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente, que pode variar e não ser necessariamente o dia 20.

Dia 25 é o prazo final para transmissão do MIT + DCTFWeb, se esse dia cair em um feriado ou fim de semana, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil. Também é o vencimento do PIS, COFINS e IPI enviados pelo MIT.

Dia 30 é o prazo final o recolhimento do IRPJ e CSLL enviados pelo MIT. Vale lembrar que o vencimento do IRPJ e CSLL ocorre no último dia útil do mês subsequente, que pode variar e não ser necessariamente o dia 30.

Este artigo visa detalhar as principais mudanças e esclarecer as dúvidas mais comuns, caso preferir, acesse diretamente um dos tópicos a seguir:

1. Extinção DCTF Mensal (PGD)

2. MIT – Módulo de Inclusão de Tributos

3. Novidades DCTFWeb

4. Vencimento Tributos e DARF

5. Outras Curiosidades


1. Extinção DCTF Mensal (PGD)

A DCTF Mensal (PGD) será extinta em janeiro de 2025. As informações antes enviadas por essa obrigação acessória deverão ser transmitidas pelo Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que alimentará a DCTFWeb. Contudo, é importante destacar que, em janeiro e fevereiro de 2025, ainda será necessário enviar a DCTF Mensal (PGD) referente às competências de novembro e dezembro de 2024, conforme tabela a seguir:

Com a extinção da DCTF Mensal (PGD), a obrigatoriedade de renovação anual de inatividade, anteriormente enviada em janeiro, também foi revogada. Agora, empresas inativas precisam enviar apenas o primeiro MIT e DCTFWeb sem movimento em janeiro de 2025. Após essa data, só precisarão enviar o MIT e a DCTFWeb novamente quando retomarem as atividades.


2. MIT – Módulo de Inclusão de Tributos

O MIT incluirá informações sobre os débitos apurados de tributos como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, CIDE, RET, entre outros, que anteriormente eram reportadas na DCTF Mensal (PGD). Inicialmente, é importante destacar que o MIT é mais simples que a DCTF Mensal (PGD), uma vez que não exige o envio dos pagamentos de DARF, somente dos débitos. A Receita Federal do Brasil vinculará automaticamente os pagamentos a partir de agora. No entanto, ainda será necessário enviar informações sobre a suspensão de pagamentos no MIT.

Inicialmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) permitirá o envio do MIT através da importação de um arquivo com um layout pré-definido no ambiente da DCTFWeb no e-CAC. O processo funcionará da seguinte maneira: você emitirá o MIT pelo sistema Domínio, pegará o arquivo e o importará no ambiente específico do MIT dentro do e-CAC. Caso prefira, você também pode digitar manualmente as informações no e-CAC.

No futuro, a Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disponibilizar um webservice para a comunicação, permitindo que o MIT seja transmitido de forma semelhante ao eSocial e EFD REINF. No entanto, inicialmente, o envio será realizado conforme demonstrado anteriormente.

Nas Soluções Domínio da Thomson Reuters estamos trabalhando para disponibilizar a emissão do MIT o mais rápido possível, levando em conta a previsão de liberação pela Receita Federal do Brasil no e-Cac, prevista para a primeira quinzena de fevereiro.


3. Novidades DCTFWeb

A partir de agora, a DCTFWeb será alimentada pelo eSocial, EFD REINF e MIT, conforme fluxo abaixo:

A principal mudança é o prazo de entrega, que passa a ser até o 25º dia do mês subsequente. Caso esse dia não seja útil, o prazo será estendido para o próximo dia útil.

Outra mudança é a possibilidade de emitir o DARF antes do fechamento da DCTFWeb, o que não era possível anteriormente.


4. Vencimento Tributos e DARF

Apesar de todas essas mudanças, as datas de vencimento dos tributos federais permaneceram inalteradas. Portanto, em uma única DCTFWeb, podemos ter até três vencimentos diferentes, como 20, 25 e 30, por exemplo.

A Receita Federal do Brasil (RFB) adotou a medida de permitir a emissão do DARF antes do encerramento da DCTFWeb. Assim, os tributos com vencimento no dia 20 podem ter o DARF emitido antes do prazo final da DCTFWeb, que é dia 25. Dentro do ambiente da DCTFWeb no e-Cac, você pode emitir múltiplos DARFs, selecionando os débitos de acordo com o vencimento de cada um.

Ainda com relação a isso, você pode emitir um DARF unificado para diferentes tributos, mas o vencimento será definido pela data mais próxima entre eles. Por exemplo, se os tributos vencem nos dias 20, 25 e 30, ao unificá-los em um único DARF, a data de vencimento será dia 20.


5. Outras Curiosidades

• Para transmitir o MIT e a DCTFWeb é necessário um certificado digital. Caso a empresa não possua um, pode-se usar o certificado do contador mediante uma procuração.

• Empresas enquadradas no Simples Nacional não eram obrigadas a entregar a DCTF Mensal (PGD) e, consequentemente, não são obrigadas ao MIT. Porém, se possuírem eSocial ou EFD REINF, devem entregar a DCTFWeb.

Fonte: Thomson Reuters.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL É OBRIGATÓRIO SEU RECOLHIMENTO?

              O que é Contribuição Sindical Patronal?

              A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de contribuição social prevista na Constituição Federal Brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por meio dela, o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus empregados.

              As entidades patronais, ou sindicatos patronais, existem para representar e defender os interesses dos empregadores nas negociações coletivas e em outras esferas de interação entre empregados e empresas.

              Assim como o Sindicato dos Trabalhadores protege os direitos e interesses dos empregados, o Sindicato Patronal protege os direitos e interesses da Empresa.

              Antes da Reforma Trabalhista, todas as Empresas eram obrigadas a pagar essa contribuição anualmente, calculada com base em uma tabela progressiva relacionada ao capital social da empresa, conforme registrado na Junta Comercial.

              Os valores arrecadados são destinados para o Sindicato de Base, Conta Especial Emprego e Salário, Federação Sindical e para a Confederação Sindical.

              Quem precisa pagar a contribuição patronal?

              Após a reforma trabalhista de 2017 no Brasil, a Contribuição Sindical Patronal tornou-se OPCIONAL. Portanto, fica facultativo o recolhimento desta guia por parte da Empresa.

              A decisão de pagar ou não geralmente envolve considerar o valor do suporte e dos serviços que o sindicato pode oferecer, como representação em negociações coletivas, consultorias jurídicas e outros serviços que possam beneficiar a Empresa.

              • Empresas sem empregados formais pelo regime CLT;

              • Empresas optantes pelo Simples Nacional (embora alguns Sindicatos possam exigir pagamento para essas empresas, a maioria está isenta);

              • Condomínios e entidades sem fins lucrativos (desde que se enquadre nas exigências da Portaria MTE 1.012/03);                

              • Empresas com atividades paralisadas, mas ainda sem formalização de encerramento.

Fonte: Business Informativos.

RECEITA FEDERAL PRORROGA PARA 2025 A EXTINÇÃO DA DIRF

              Empresas terão até janeiro de 2025 para se adequarem ao eSocial e à EFD-Reinf, que substituirão a tradicional DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Entenda como a mudança impacta suas obrigações fiscais.

              A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e Profissionais da Contabilidade.

Por que a DIRF será extinta?

              A DIRF, historicamente utilziada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, eixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais. A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas. Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1° de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.

Impacto nas empresas: como se adaptar?

              A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital. Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.

              Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024. Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.

Quem deve declarar a DIRF em 2025?

              Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano. Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:

              ● Empresas privadas com sede no Brasil;

              ● Empresas públicas;

              ● Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.

              Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizados retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas são:

              ● Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;

              ● Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;

              ● Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.

Penalidades para quem não cumprir a obrigação

              O prazo final para a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é até 28 de fevereiro de 2025. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas consideráveis. A penalidade é de 2% ao mês sobre o valor das informações não declaradas, com valor mínimo de R$200,00 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Para outras categorias, a multa mínima sobe para R$500,00.

Adequação ao novo sistema: o que as empresas devem fazer?

              Com a proximidade do fim da DIRF e a transição para a EFD-Reinf e o eSocial, é essencial que as empresas se antecipem e comecem a se preparar para essa nova realidade fiscal. A adaptação ao novo sistema requer uma revisão dos processos internos e de gestão de informações tributárias, além de garantir que as equipes responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais estejam atualizadas sobre as mudanças.

              O fim da DIRF marca o início de uma nova fase na forma como as empresas brasileiras prestam contas à Receita Federal. Embora o processo de adaptação possa gerar incertezas, a migração para o eSocial e a EFD-Reinf representa um avanço importante na modernização e simplificação do sistema tributário nacional. Para as empresas é crucial estar bem informadas e preparadas para essa transição, garantindo que seus processos fiscais estejam em conformidade com as novas exigências e que os prazos sejam rigorosamente cumpridos.

Fonte: Business Informativos.

UTILIZAR DEMAIS O PIX PODE FAZER O MEI PERDER CNPJ?

              Não adianta querer fugir da fiscalização da Receita Federal. O Fisco está de olho em todas as movimentações financeiras, seja da pessoa física quanto da jurídica.

              E com as transações via Pix não é diferente. Não é uma surpresa dizer que o Pix, sistema de transações financeiras instantâneas do Banco Central (BC), facilitou o pagamento e recebimento de valores no Brasil e logo caiu no gosto da população, inclusive dos empresários brasileiros, não é mesmo?

              A modalidade rapidamente conseguiu a adesão da maior parte dos microempreendedores individuais (MEIs) devido às suas vantagens e pela agilidade, mas o que muitos empresários não sabem é que o método de pagamento pode causar problemas para o MEI que não tomar os devidos cuidados ao gerenciar as transações relacionadas ao CNPJ.

              A razão é que o Convênio ICMS Nº 166, publicado em 09/2022, obriga bancos e instituições financeiras a informarem, através da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), todas as movimentações financeiras, inclusive o PIX, à Receita Federal.

              Assim, os dados relativos ao recebimento de valores pelo sistema de pagamentos instantâneo podem revelar se a empresa ultrapassou o limite máximo de faturamento, que atualmente é de R$ 81 mil por ano.

              Isso implica que cada quantia transacionada em contas, sejam elas pessoais ou corporativas, é confrontada com as informações declaradas através do CNPJ ou CPF.

              Dessa forma, as transações feitas através deste sistema de pagamentos em tempo real têm o potencial de revelar se um CNPJ excedeu o teto de receitas, atualmente fixado em R$ 81 mil anuais.

              Se identificada a ultrapassagem deste limite, a situação não só pode levar ao desenquadramento como também pode ser caracterizada como evasão fiscal, gerando consequências graves para o infrator.

              Segundo uma pesquisa feita com mais de 6 mil usuários, 93% aceitam pagamentos feitos com o pix. O estudo revela inclusive que a ferramenta é a principal fonte de recebimento para mais da metade dos MEIs (54,93%).

              Portanto, é importante que o MEI faça a distinção do que está ou não relacionado ao seu negócio. Por isso, sempre separar as contas de Pessoa Jurídica da Pessoa Física é fundamental.

Importância da nota fiscal

              Outro fator importante é registrar tudo que entra e sai relacionado ao CNPJ. A dica principal é informar esses valores corretamente na sua Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei). Como o Fisco tem acesso às informações das transações realizadas com cartão de crédito, débito e Pix, ele vai, facilmente, cruzar esses dados com as notas fiscais emitidas.

              Vale lembrar que além da exclusão do MEI do Simples Nacional por possíveis irregularidades detectadas pela Receita, a falta de emissão do documento fiscal nas operações comerciais via pix também pode ser enquadrada como crime de sonegação fiscal.

              Dessa forma, com risco de aplicação de multas, em razão do descumprimento de obrigação acessória e o não pagamento do imposto no prazo determinado por lei.

Fonte: Business Informativos.

EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA DE TRABALHO

INTRODUÇÃO

              A Lei Complementar n° 150/2015 regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Assim, a presente matéria, observando a lei em questão, visa tratar sobre as espécies de jornada de trabalho dessa categoria e as questões que se desdobram do assunto.

              Além disso, para efeitos de análise, devem ser utilizadas subsidiariamente a Lei n° 605/49 e a CLT, conforme a permissão contida no artigo 19 da LC n° 150/2015.

CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

              Os requisitos do vínculo empregatício do doméstico estão elencados no artigo 1° da LC n° 150/2015:

              Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

              Tendo isso em vista, é importante destacar que a prestação de serviço em até dois dias não configurará o vínculo empregatício do doméstico, mas a prestação de serviço realizada a partir de três dias sim.

JORNADA DE TRABALHO

              Conforme o artigo 2° da LC n° 150/2015, a jornada de trabalho do empregado doméstico não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.

              Dessa forma, a jornada estipulada pela LC n° 150/2015 segue os mesmos parâmetros do artigo 58 da CLT, que fixa a duração diária do trabalho em 8 horas, e do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal (CF/88), que estabelece a fixação de 44 horas semanais.

JORNADA POR TEMPO PARCIAL

              De acordo com o artigo 3° da LC n° 150/2015, a duração do trabalho em regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais.

              Dessa forma, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial recebe o salário de forma proporcional à sua jornada, nos termos do artigo 3°, § 1° da LC n° 150/2015.

JORNADA 12 X 36

              O artigo 10 da LC n° 150/2015 apresenta a possibilidade de as partes envolvidas na relação de trabalho doméstico pactuarem a jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, mais conhecida como “jornada 12 x 36”.

              Ademais, o artigo 10, § 1° da LC n° 150/2015 determina que a remuneração paga na jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando ocorrerem.

CONTROLE DE JORNADA

              Como determina o artigo 12 da LC n° 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja idôneo.

              Ademais, nos casos em que o empregado doméstico reside no local de trabalho e o seu intervalo para repouso ou alimentação é desmembrado em dois períodos, fica vedada a pré-anotação do referido intervalo (artigo 13, § 2° da LC n° 150/2015).

              Portanto, como a legislação só veda a pré-anotação do intervalo em caso de desmembramento, não sendo esse o caso, o empregador pode optar pela pré-assinalação. No entanto, de forma preventiva, para evitar discussões futuras em reclamatória trabalhista, indica-se que todos os horários de entrada e saída da jornada de trabalho sejam anotados pelo empregado.

FALTAS JUSTIFICADAS

              O artigo 19 da LC n° 150/2015 determina que a CLT pode ser aplicada subsidiariamente, de modo que, naquilo em que a LC em questão for omissa, aplica-se a CLT.

              Esse é o caso das faltas justificadas, como a LC n° 150/2015 não dispõe de um rol com as hipóteses de ausência justificadas, aplicam-se as disposições do artigo 473 da CLT.

              Ademais, caso o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria traga previsão mais benéfica referente a faltas justificadas, o empregador doméstico fica obrigado a observar o disposto no instrumento coletivo (artigo 611-A da CLT).

ATESTADO MÉDICO

              A LC n° 150/2015 também não estabelece nenhuma determinação acerca do atestado médico do empregado doméstico. Dessa forma, é necessária a análise conjunta de alguns dispositivos legais.

              Em princípio, o artigo 6°, § 1° da Lei n° 605/49 considera motivo justificado a ausência do empregado em razão de doença devidamente comprovada.

              O artigo 75 do Decreto n° 3.048/99 estabelece que compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos do afastamento.

              Tendo em vista que o empregador doméstico não é uma empresa, o artigo 72, inciso I do Decreto n° 3.048/99 exclui o empregado doméstico da percepção do benefício a partir do 16° dia:

              Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

              Dessa forma, a legislação dispõe de uma lacuna quanto aos atestados médicos com até 15 dias para o empregado doméstico, pois o empregador doméstico não é empresa e, portanto, não possui obrigatoriedade no pagamento de atestados de até 15 dias ou dos 15 primeiros dias.

              Compete à Previdência Social o pagamento, desde o início da incapacidade, aos demais segurados, porém, somente procederá ao pagamento quando o atestado ultrapassar 15 dias.

              Ante a lacuna legislativa sobre o assunto, cabe ao empregador decidir se efetuará o pagamento de atestados inferiores a 15 dias ou não. Recomenda-se também a consulta à CCT, se houver, caso em que será aplicável, por força do artigo 7°, inciso XXVI da CF/88.

FALTAS INJUSTIFICADAS

              As ausências ao trabalho do empregado doméstico por motivos não contemplados pelo artigo 473 da CLT ou norma mais benéfica em CCT são consideradas como faltas injustificadas, permitindo ao empregador doméstico realizar o desconto correspondente ao dia mais o desconto correspondente ao DSR, conforme o artigo 6° da Lei n° 605/49 e o artigo 158 do Decreto n° 10.854/2021.

INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA

              No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o artigo 13 da LC n° 150/2015 determina um período mínimo de uma hora e máximo de duas horas para repouso e alimentação, permitindo a redução do intervalo intrajornada a 30 minutos mediante acordo escrito entre empregado e empregador.

              Ao empregado que mora na residência do empregador, o artigo 13, § 1° da LC n° 150/2015 possibilita a divisão do período do intervalo em dois períodos, contanto que cada um deles tenha no mínimo uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.

              Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 15 da LC n° 150/2015 determina que, entre as jornadas de trabalho, o empregado doméstico deve usufruir de um período mínimo de 11 horas de descanso.

              A inobservância do intervalo interjornada também pode gerar a sua supressão, consoante à Orientação Jurisprudencial SDI1-355 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual aplica por analogia a disposição sobre a supressão do intervalo intrajornada.

JORNADA DE TRABALHO NOTURNO

              Segundo o artigo 14 da LC n° 150/2015, considera-se noturno o trabalho do empregado doméstico executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos.

              Ainda, o artigo 14, § 2° da LC n° 150/2015 determina que a hora noturna terá um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

              Caso o empregado doméstico seja contratado para cumprir uma jornada exclusivamente noturna, o artigo 14, § 3° da LC n° 150/2015 estabelece que o cálculo do adicional noturno será computado tomando por base o salário anotado na CTPS do empregado.

              No tocante à prorrogação do período noturno ao empregado doméstico, a LC n° 150/2015 não define nenhuma disposição. Por isso, orienta-se a consulta à convenção coletiva da categoria ou à Secretaria Regional do Trabalho.

SOBREAVISO

              Embora se trate de uma questão frequentemente debatida, o sobreaviso não está disciplinado na LC n° 150/2015. O artigo 244, § 2° da CLT, por sua vez, considera em sobreaviso o empregado que permanecer na sua casa aguardando ser chamado para o serviço e atribui à escala de 2 4 horas de sobreaviso o pagamento do valor correspondente a 1/3 do salário normal.

              Ainda que o empregado doméstico tenha moradia na residência do empregador ou moradia anexa, o empregado não deve ser chamado para prestação de serviços fora da sua jornada de trabalho.

              Pelas disposições do artigo 19 da LC n° 150/2015, o instituto do sobreaviso pode ser alvo de questionamento em reclamatória trabalhista, caso o empregador tenha o costume de chamar o empregado doméstico para trabalhar fora da sua jornada.

              Ademais, pela falta de disposição a respeito do sobreaviso na LC n° 150/2015, de maneira preventiva, recomenda-se consulta à Secretaria Regional do Trabalho para orientação dos auditores locais.

VIAGEM A TRABALHO

              O empregado doméstico pode realizar viagens com o empregador mediante acordo escrito entre as partes, situação regulada pelo artigo 11 da LC n° 150/2015, desde que sejam observadas as seguintes condições:

              Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2°.

§ 1° O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

§ 2° A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de
horas, a ser utilizado a critério do empregado.

              Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

HORAS EXTRAS

              Quando o empregado doméstico trabalha fora da jornada de trabalho estipulada em contrato, conforme o artigo 2° da LC n° 150/2015, faz jus ao pagamento de hora extra, no percentual mínimo de 50% superior à hora normal de trabalho.

              Também, caso ocorra a prestação de serviço em domingos e feriados e eles não sejam compensados, em conformidade com o artigo 2°, § 8° da LC n° 150/2015, devem ser pagos em dobro.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO

              De acordo com o artigo 2°, § 4° da LC n° 150/2015, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, pode ser instituído o regime de compensação de horas, no qual será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, desde que as horas extras realizadas sejam compensadas dentro do prazo de um ano.

              Com relação à implantação desse sistema, o empregador deve redigir o acordo de compensação,
estabelecendo as regras e normas, a partir da data das assinaturas do empregado e do empregador em
concordância com as disposições.

              Assim, quanto ao banco de horas, devem ser seguidas as regras do artigo 2°, § 5° da LC n° 150/2015:

§ 5° No regime de compensação previsto no § 4°:

I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1°, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento,
as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

              Da mesma forma que os demais trabalhadores, com base no artigo 7°, inciso XV da CF/88 e no artigo 16 da LC n° 150/2015, o empregado doméstico tem direito a um dia de DSR, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, além do direito de usufruir de descanso nos feriados municipais, estaduais e nacionais.

Fonte: Business Informativos.

O QUE UMA EMPRESA DEVE FAZER COM SEUS LUCROS?

              A gestão dos lucros de uma empresa é um dos pilares fundamentais para garantir sua saúde financeira e seu crescimento sustentável. Após apurar os resultados positivos, é essencial que os empresários saibam como destinar adequadamente esses lucros.

Destinação dos Lucros

              Os lucros apurados pela empresa podem ser destinados de diversas formas: distribuição de dividendos, aumento de capital ou formação de reservas. A escolha da melhor estratégia depende de vários fatores, como o estágio de desenvolvimento da empresa, suas necessidades de investimento e os objetivos dos sócios.

1.Distribuição de Dividendos

              A distribuição de dividendos é a forma mais direta de remunerar os sócios ou acionistas da empresa pelo capital investido. Essa distribuição é particularmente relevante em empresas onde os sócios esperam um retorno financeiro imediato sobre o lucro apurado.

              A distribuição de dividendos permite que os sócios retirem parte do lucro como rendimento pessoal, o que pode ser utilizado para reinvestimento em outros negócios ou para despesas pessoais. É comum que as empresas definam períodos específicos para a distribuição de dividendos, como trimestral ou anualmente, de acordo com as diretrizes do contrato social ou das deliberações dos sócios.

2.Aumento de Capital

              Reinvestir os lucros na própria empresa através do aumento de capital é uma estratégia importante para empresas que visam crescimento e expansão. Esse aumento pode ser utilizado para financiar novos projetos, adquirir equipamentos, expandir operações ou melhorar a infraestrutura.

Exemplos de aplicação do dinheiro oriundo de aumento de capital são:

              Investimento em Infraestrutura: Melhorias na infraestrutura da empresa, como a compra de novos equipamentos, reformas e modernizações, podem aumentar a eficiência operacional.

              Expansão de Mercado: Investimentos em marketing e abertura de novas unidades ou filiais para ampliar a presença da empresa no mercado.

              Desenvolvimento de Produtos: Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços, aprimorando a oferta e atendendo melhor às necessidades dos clientes.

3.Formação de Reservas

              A formação de reservas é uma prática prudente que visa garantir a estabilidade financeira da empresa a longo prazo. Existem vários tipos de reservas, cada uma com um propósito específico, como reserva legal, reserva de contingência, reserva de lucros para expansão, entre outras.

Exemplos de formação de reservas:

              Reserva Legal: Conforme a legislação, caso a empresa seja uma Sociedade Anônima, uma parte dos lucros deve ser destinada à reserva legal, que serve como um fundo de segurança para a empresa, protegendo contra eventuais dificuldades financeiras.

              Reserva de Contingência: Destinada a cobrir possíveis passivos ou despesas futuras inesperadas, garantindo que a empresa tenha recursos para enfrentar adversidades.

              Reserva de Lucros para Expansão: Acumulação de recursos para projetos futuros de crescimento, como novas instalações, desenvolvimento tecnológico ou expansão de mercado.

Empresas Não S/A

              Para empresas que não são Sociedades Anônimas (S/A), a destinação dos lucros deve seguir as diretrizes estabelecidas no contrato social. Caso o contrato social não especifique a forma de tratamento dos lucros contábeis, os sócios devem deliberar sobre a melhor forma de destinação, considerando a situação financeira e os objetivos estratégicos da empresa.

Deliberação dos Sócios

              Quando o contrato social não fixa regras claras para a destinação dos lucros, é essencial que os sócios se reúnam e deliberem sobre como proceder. Essa deliberação pode envolver a definição de porcentagens para cada tipo de destinação (dividendos, reservas, aumento de capital) e deve ser documentada formalmente em ata de reunião.

Conclusão

              A destinação adequada dos lucros apurados é crucial para a saúde financeira e o crescimento sustentável de uma empresa. Distribuir dividendos, reinvestir na empresa através do aumento de capital e formar reservas são estratégias complementares que, quando bem equilibradas, podem proporcionar estabilidade e oportunidades de expansão.

              Para tomar decisões acertadas, é recomendável contar com a assessoria de profissionais de contabilidade e finanças, que podem oferecer uma análise detalhada e orientar na melhor destinação dos lucros, alinhada aos objetivos de longo prazo da empresa e aos interesses dos sócios.

              Investir no futuro da empresa, enquanto garante a remuneração adequada dos sócios e a formação de reservas para eventualidades, é a chave para um negócio sólido e próspero.

Fonte: Business Informativos.

A IMPORTÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL

              Com o advento, que não é recente, de que praticamente toda a tributação é identificada partindo do código NCM e que a adoção do código incorreto (classificação inadequada) implica em multas e formação de passivo tributário, decorrente de diferenças de impostos, se tornou fundamental classificar as mercadorias corretamente, seja na comercialização interna ou nas importações.

              Centenas de empresas são autuadas diariamente em razão de divergência de código NCM e a grande maioria de forma inesperada, com multas pesadas as vezes, além da obrigatoriedade de recolhimento de valores acumulados nos anos anteriores em razão de diferenças de alíquotas aplicadas ao longo dos anos.

              Classificar uma mercadoria de forma eficiente é um processo que exige cautela e pode levar muito tempo se a mercadoria for complexa ou a variedade de mercadorias for grande. Por essa razão sugerimos que o contribuinte priorize a revisão ou ratificação da classificação fiscal das mercadorias cuja movimentação financeira é maior, afinal a base de cálculo das autuações é sempre sobre esses valores.

              Cada situação exige um tipo de consultoria, seja ela uma revisão, ratificação, classificação, pareceres, estudos ou laudos.

              O importante é ter em mãos a segurança da classificação fiscal.

Fonte: Business Informativos.

Voltar ao topo